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0800420-85.2024.8.10.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Magalhães de Almeida

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800420-85.2024.8.10.0095 Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Requerente: MARIA VIEIRA DA SILVA e outros (2) Requerido(s): FRANCISCO GARCEZ DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de inventário ajuizada inicialmente por Maria Vieira da Silva em razão do falecimento de seu cônjuge, Francisco Garcez da Silva, ocorrido em 16 de fevereiro de 2021, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 121002015). A requerente narrou que o acervo hereditário é composto exclusivamente pelo crédito reconhecido na ação revisional de nº 0000043-60.2018.8.10.0095, que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, figurando como herdeiros os filhos maiores Samuel Vieira da Silva e Ana Maria Vieira da Silva (ID 121002008). Por meio da decisão de ID 138049771, a requerente foi nomeada para o cargo de inventariante, oportunidade em que se determinou a expedição de mandado para assinatura do termo de compromisso, prestação das primeiras declarações e citação dos herdeiros. Devidamente intimada (ID 147452311), transcorreu o prazo legal sem a assinatura do termo de compromisso pela inventariante (ID 156625925). Em seguida, o Ministério Público manifestou-se requerendo a renovação do ato de intimação ou, sucessivamente, a remoção da inventariante (ID 178311182). Os herdeiros Samuel Vieira da Silva e Ana Maria Vieira da Silva foram regularmente cientificados por meio de mandados cumpridos por oficial de justiça (IDs 186218543 e 186222629). Posteriormente, a viúva meeira Maria Vieira da Silva e a totalidade dos herdeiros, Samuel Vieira da Silva e Ana Maria Vieira da Silva, apresentaram petição conjunta por meio de novo patrono constituído (IDs 188746492 e 188746504), informando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda judicial e requerendo expressamente a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se prescindível a prática de outros atos instrutórios ou a reabertura de prazos para providências de inventariança. Inicialmente, defere-se a habilitação do advogado Juliselmo Monteiro Galvão Araujo, haja vista a regularidade formal do instrumento de mandato encartado ao feito (ID 188746504), o qual outorga poderes específicos e expressos para desistir e pleitear a extinção da presente demanda em nome de todos os sucessores. Analisando a manifestação de ID 188746492, observa-se que a totalidade das partes com interesse jurídico na sucessão do falecido Francisco Garcez da Silva (a cônjuge sobrevivente e os dois únicos herdeiros necessários, todos maiores e capazes) manifestou desinteresse na continuidade da via judicial do inventário, formulando pedido inequívoco de desistência. Com efeito, embora o inventário trate da apuração e liquidação do patrimônio do autor da herança, a persistência do procedimento contencioso ou de jurisdição voluntária depende da manifestação de vontade dos herdeiros e interessados legítimos. Estando todos os sucessores representados pelo mesmo procurador legalmente habilitado, com capacidade civil plena e expressa declaração de desinteresse no feito judicial, a extinção pretendida encontra respaldo direto no ordenamento processual. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. Ademais, considerando que a relação processual nestes autos envolvia unicamente a família do falecido, sem a existência de credores habilitados, litígio sobre a partilha ou testamento, inexiste óbice legal para a imediata homologação do pedido formulado pelos sucessores. Por conseguinte, resta prejudicada a análise das providências de remoção de inventariante antes postuladas pelo órgão ministerial (ID 178311182), impondo-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo, com a determinação de baixa e arquivamento definitivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida na petição de ID 188746492 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a habilitação do advogado Juliselmo Monteiro Galvão Araujo (OAB/PI 6.643 e OAB/MA 19.410-A), cadastrando-o no sistema processual. Custas processuais dispensadas, em razão da gratuidade da justiça postulada pelos requerentes. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade e de parte contrária. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria à baixa definitiva dos autos no sistema PJe e ao seu consequente arquivamento. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão serve como meio hábil de intimação/notificação/ofício para todos os fins legais. Magalhães de Almeida/MA, data de assinatura no sistema. Juíza Cristiana De Sousa Ferraz Leite Projeto Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ nº 979/2026

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Magalhães de Almeida

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800420-85.2024.8.10.0095 Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Requerente: MARIA VIEIRA DA SILVA e outros (2) Requerido(s): FRANCISCO GARCEZ DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de inventário ajuizada inicialmente por Maria Vieira da Silva em razão do falecimento de seu cônjuge, Francisco Garcez da Silva, ocorrido em 16 de fevereiro de 2021, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 121002015). A requerente narrou que o acervo hereditário é composto exclusivamente pelo crédito reconhecido na ação revisional de nº 0000043-60.2018.8.10.0095, que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, figurando como herdeiros os filhos maiores Samuel Vieira da Silva e Ana Maria Vieira da Silva (ID 121002008). Por meio da decisão de ID 138049771, a requerente foi nomeada para o cargo de inventariante, oportunidade em que se determinou a expedição de mandado para assinatura do termo de compromisso, prestação das primeiras declarações e citação dos herdeiros. Devidamente intimada (ID 147452311), transcorreu o prazo legal sem a assinatura do termo de compromisso pela inventariante (ID 156625925). Em seguida, o Ministério Público manifestou-se requerendo a renovação do ato de intimação ou, sucessivamente, a remoção da inventariante (ID 178311182). Os herdeiros Samuel Vieira da Silva e Ana Maria Vieira da Silva foram regularmente cientificados por meio de mandados cumpridos por oficial de justiça (IDs 186218543 e 186222629). Posteriormente, a viúva meeira Maria Vieira da Silva e a totalidade dos herdeiros, Samuel Vieira da Silva e Ana Maria Vieira da Silva, apresentaram petição conjunta por meio de novo patrono constituído (IDs 188746492 e 188746504), informando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda judicial e requerendo expressamente a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se prescindível a prática de outros atos instrutórios ou a reabertura de prazos para providências de inventariança. Inicialmente, defere-se a habilitação do advogado Juliselmo Monteiro Galvão Araujo, haja vista a regularidade formal do instrumento de mandato encartado ao feito (ID 188746504), o qual outorga poderes específicos e expressos para desistir e pleitear a extinção da presente demanda em nome de todos os sucessores. Analisando a manifestação de ID 188746492, observa-se que a totalidade das partes com interesse jurídico na sucessão do falecido Francisco Garcez da Silva (a cônjuge sobrevivente e os dois únicos herdeiros necessários, todos maiores e capazes) manifestou desinteresse na continuidade da via judicial do inventário, formulando pedido inequívoco de desistência. Com efeito, embora o inventário trate da apuração e liquidação do patrimônio do autor da herança, a persistência do procedimento contencioso ou de jurisdição voluntária depende da manifestação de vontade dos herdeiros e interessados legítimos. Estando todos os sucessores representados pelo mesmo procurador legalmente habilitado, com capacidade civil plena e expressa declaração de desinteresse no feito judicial, a extinção pretendida encontra respaldo direto no ordenamento processual. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. Ademais, considerando que a relação processual nestes autos envolvia unicamente a família do falecido, sem a existência de credores habilitados, litígio sobre a partilha ou testamento, inexiste óbice legal para a imediata homologação do pedido formulado pelos sucessores. Por conseguinte, resta prejudicada a análise das providências de remoção de inventariante antes postuladas pelo órgão ministerial (ID 178311182), impondo-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo, com a determinação de baixa e arquivamento definitivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida na petição de ID 188746492 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a habilitação do advogado Juliselmo Monteiro Galvão Araujo (OAB/PI 6.643 e OAB/MA 19.410-A), cadastrando-o no sistema processual. Custas processuais dispensadas, em razão da gratuidade da justiça postulada pelos requerentes. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade e de parte contrária. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria à baixa definitiva dos autos no sistema PJe e ao seu consequente arquivamento. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão serve como meio hábil de intimação/notificação/ofício para todos os fins legais. Magalhães de Almeida/MA, data de assinatura no sistema. Juíza Cristiana De Sousa Ferraz Leite Projeto Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ nº 979/2026

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