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0800420-78.2026.8.15.2002

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Criminal da Capital · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Auto de Prisão em Flagrante. Processo nº 0800420-78.2026.8.15.2002. Flagranteado: Mouglan Pontes da Silva. DECISÃO Vistos, etc. 01. Cuida-se de pedido formulado pela defesa técnica de Mouglan Pontes da Silva (ID 167016566), devidamente qualificado nos autos, postulando a correção de erro material havido na lavratura do termo da audiência de custódia realizada em 10 de janeiro de 2026 (ID 131189428). 02. Sustenta a defesa que, na solenidade de custódia gravada em ambiente audiovisual, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória sem pleitear a imposição de medidas cautelares e, na sequência, o magistrado que presidiu o ato deferiu a liberdade provisória plena, sem fixar qualquer restrição cautelar diversa da prisão (ID 167016566). 03. Argumenta ainda, que no termo escrito constou indevidamente rol padronizado de medidas cautelares diversas da prisão, gerando aparente contradição com o pronunciamento oral registrado em vídeo, apontando que essa divergência material ensejou gravames indevidos nos autos da Ação Penal nº 0800982-87.2026.8.15.2002. 04. Por tais razões, requereu a retificação do termo formal de audiência para que nele passe a constar a concessão de liberdade provisória sem medidas cautelares, em estrita consonância com o arquivo audiovisual, além do traslado da respectiva decisão aos autos da ação penal principal 05. Feito um breve relato, passa a decidir. 06. O pleito defensivo comporta pronto acolhimento, por encontrar respaldo na ordem processual penal vigente, na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e na realidade fática documentada nos autos eletrônicos. 07. Inicialmente, cumpre registrar que o erro material traduz manifesto descompasso entre a real manifestação de vontade do órgão jurisdicional e a sua exteriorização gráfica no instrumento do ato processual. Em razão de sua natureza estritamente formal e objetiva, a retificação de erro material não se submete aos institutos da preclusão temporal ou consumativa, tampouco à coisa julgada. 08. Com efeito, por aplicação subsidiária e supletiva do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil ao Processo Penal, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, é assegurado ao magistrado corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais manifestas contidas em pronunciamentos judiciais ou termos de audiência. 09. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a correção de erro material consubstancia matéria cognoscível a qualquer tempo: “RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Segundo a orientação consolidada desta Corte Superior, o erro material é passível de correção a qualquer tempo, por se tratar de questão de ordem pública, insuscetível de preclusão e alheia aos efeitos da coisa julgada. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Agravo em recurso especial prejudicado.” (REsp n. 2.177.646/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) 10. Portanto, constatada a dissonância objetiva entre o ato decisório efetivamente deliberado e o texto lançado no termo de audiência, impõe-se a regularização formal do caderno processual. 11. No mérito do incidente, a questão cinge-se à verificação da divergência entre o pronunciamento judicial externado em audiência de custódia e o conteúdo redigido no respectivo termo circunstanciado. 12. A sistemática processual penal brasileira consagra o meio audiovisual como forma prioritária de documentação dos atos orais da instrução e das audiências. O artigo 405, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Penal estabelece expressamente a preferência do registro em áudio e vídeo com o objetivo de propiciar a maior fidedignidade possível das manifestações orais colhidas sob contraditório, dispensando transcrições formais integrais justamente para evitar distorções interpretativas ou equívocos de digitação. 13. Ao proceder ao cotejo minucioso entre o conteúdo gravado em mídia audiovisual no sistema eletrônico e o termo digitado juntado aos autos, constata-se a ocorrência de evidente erro material de lavratura. 14. Na audiência de custódia realizada em 10 de janeiro de 2026, a representante do Ministério Público oficiante manifestou-se pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória plena do custodiado, sem requerer o arbitramento de cautelares diversas da prisão. Em seguida, o magistrado condutor do ato acolheu integralmente o parecer ministerial e pronunciou oralmente a decisão que concedeu a liberdade provisória ao autuado, determinando a imediata expedição do alvará de soltura, sem fixar qualquer condição restritiva ou medida cautelar autônoma prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. 15. Não obstante o teor da deliberação oral gravada, o termo escrito encartado ao feito fez constar a fixação de oito medidas cautelares cumulativas, tais como monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno. 16. A prevalência da gravação audiovisual sobre o documento textual que a resume ou documenta é garantia fundamental da fidelidade do registro processual e corolário da ampla defesa e do devido processo legal. A palavra viva registrada em som e imagem reflete a exata dimensão do provimento jurisdicional proferido, não podendo ser sobreposta por equívocos burocráticos de digitação. 17. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a eficácia soberana e a higidez do registro audiovisual dos pronunciamentos e atos em audiência: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO SEU CONTEÚDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 11.719/2008. FORMA ESCRITA. ART. 388 DO CPP. POSSIBILIDADE. VÍCIO FORMAL DO ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A previsão legal do único registro audiovisual da prova, no art. 405, § 2º do Código de Processo Penal, deve também ser compreendida como autorização para esse registro de toda a audiência - debates orais e sentença. 2. É medida de segurança (no mais completo registro de voz e imagem da prova oral) e de celeridade no assentamento dos atos da audiência. 3. Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade. 4. A ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral. 5. A tese de inidoneidade dos fundamentos que embasaram o aumento da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria, não foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça, inviabilizando o exame desta Corte Superior por incabível análise originária do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus denegado.” (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 4/2/2019.) 18. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconhece a validade e a força vinculante da decisão oral registrada por meio audiovisual em audiência de custódia, sendo prescindível a própria transcrição textual. “AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE HABEAS CORPUS . PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ATRAVÉS DE MEIO AUDIOVISUAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. TRANSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. — A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir ilegalidade na ausência de transcrição de decisão proferida oralmente em audiência gravada por meio audiovisual. Licitude da decretação da prisão preventiva em audiência de custódia. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, integrando a presente decisão a certidão de julgamento em anexo.” (0819389-75.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 10/02/2023) 19. Desse modo, existindo antinomia entre a decisão judicial proferida oralmente em gravação contínua e o texto reproduzido no termo acostado aos autos, deve prevalecer integralmente o registro fático e jurídico constante da mídia audiovisual oficial. 20. A retificação do termo de audiência para que retrate com fidelidade o comando de concessão de liberdade provisória sem medidas cautelares é providência que se impõe, fazendo cessar os efeitos formais indevidos decorrentes do erro material verificado. 21. Ante o exposto, ACOLHO E DEFIRO O PEDIDO DA DEFESA (ID 167016566), para determinar a CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL constante do Termo de Audiência de Custódia de ID 131189428, a fim de fazer constar que, na sessão do dia 10 de janeiro de 2026, foi concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA a MOUGLAN PONTES DA SILVA, sem a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, prevalecendo a manifestação e a deliberação gravadas na mídia audiovisual do ato. 22. Proceda-se a JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DESTA DECISÃO nos autos da Ação Penal nº 0800982-87.2026.8.15.2002, em trâmite perante este Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para ciência e adoção das medidas de direito decorrentes da inexistência de medidas cautelares fixadas naqueles termos. 23. Proceda-se à atualização das informações cadastrais nos sistemas eletrônicos pertinentes, inclusive junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), se cabível. 24. Intimações necessárias. 25. CUMPRA-SE. Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datada e assinado digitalmente

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