2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800420-52.2025.8.15.0761 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA JOSELIA DE MELO PAIVA REU: MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais com pedido de tutela antecipada proposta por MARIA JOSELIA DE MELO PAIVA em face do Município de Caldas Brandão. Em síntese, a promovente aduz que é servidora pública municipal, admitida em 15/03/1985 na carreira do magistério. Afirma que a legislação municipal de regência (Lei nº 283/1993) assegura o adicional por tempo de serviço (anuênio) à razão de 1% por ano de efetivo serviço público incidente sobre o vencimento. Sustenta que o ente promovido somente passou a conceder o referido adicional em setembro de 2021, no montante de R$ 351,31, quando antes pagava apenas R$ 59,18. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade judicial; b) a citação do promovido; c) a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas desde a data em que deveria ter ocorrido o adicional por tempo de serviço, com juros e correção monetária e d) a condenação do promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em contestação, a edilidade arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação à concessão da gratuidade da justiça e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Suscitou prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a observância ao princípio da legalidade e à separação dos poderes, a ausência de amparo legal ante a revogação da Lei nº 283/1993 pela Lei nº 321/1998, a inaplicabilidade do regime de cargo efetivo à autora por ter ingressado sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 (art. 19 do ADCT) e a ausência de prova do fato constitutivo do direito. A parte autora impugnou os argumentos da ré, em réplica de ID 125851910. As partes manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 156103974 e 156347280). É o relato. Decido. DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. A exordial preenche satisfatoriamente os requisitos processuais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente público, o qual contestou pormenorizadamente o mérito da controvérsia. Rejeito, pois, a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo réu deve ser rejeitada. A gratuidade de acesso à jurisdição em primeiro grau nos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre de expressa disposição legal (art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), sendo certo que a parte promovida não apresentou prova concreta e cabal hábil a desconstituir a presunção legal de hipossuficiência declarada. Rejeito a impugnação. Da Falta de Interesse de Agir O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é exigível o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, bastando a existência de pretensão resistida, o que se verificou no caso concreto. Rejeito a preliminar. Da Prescrição Em relação à prejudicial de mérito apresentada pela ré, as ações ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública atraem a aplicação do prazo quinquenal prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tal como determina a consolidada e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1251993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Recurso Repetitivo - Tema 553) (Info 512). A relação jurídica entre o servidor público e a municipalidade tem natureza de trato sucessivo, uma vez que os direitos e deveres decorrentes do vínculo são renovados sucessivamente. Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal em relação às parcelas remuneratórias anteriores a 21/05/2020 (quinquênio precedente à propositura da ação em 21/05/2025, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ, extinguindo-as na forma do art. 487, II, do CPC. DO MÉRITO O feito permite o pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil, pois a questão dispensa a produção de outras provas, sendo certo que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda. Localmente, temos que a Lei Municipal nº 283/1993 institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e expressamente submete os servidores municipais regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado ou pela CLT, nos termos do art. 210 (ID 123461329). Considerando que a norma não estabelece limitação expressa aos servidores efetivos, mas se dirige indistintamente a todos os servidores municipais, revela-se possível estender a incidência dos direitos previstos na Lei Municipal nº 283/1993 também àqueles estabilizados pelo art. 19 do ADCT. É o caso do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto nos arts. 44 c/c 57 da Lei Municipal nº 283/1993, os quais se referem aos servidores de maneira inespecífica (ID 123461329): Art. 44 - Além do vencimento, poderão ser pagas, ao servidor, as seguintes I indenizações II- gratificações III adicionais Art. 57-0 adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento. Parágrafo Único: o servidor fará jus ao adicional a partir do mês e completar o anuênio. Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora ingressou no serviço público municipal em 15/03/1985 (ID 113019750 a ID 113019757). A Constituição Federal de 1988, no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previu que os servidores em exercício no serviço público, sem aprovação em concurso público, por cinco anos continuados e anteriores à promulgação da CF/88 seriam considerados estáveis. Por sua vez, o artigo 19 do ADCT não conferiu aos servidores admitidos sem concurso antes da promulgação da CF/88 qualquer possibilidade de aquisição de cargo efetivo, mas apenas estabilidade ou manutenção para o exercício da função pública que por ele era exercida antes da CF/88, haja vista que estabilidade se diferencia, em conceito, de efetividade. A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, ressalte-se, também não se confunde com a estabilidade concedida pelo art. 41 da CF/88 aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de prévia aprovação em concurso público. Logo, a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não enseja a concessão de vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. A parte autora faz jus, portanto, às vantagens gerais instituídas pela Lei Municipal nº 283/1993, entre as quais se insere o adicional por tempo de serviço. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Sobre o adicional por tempo de serviço, os arts. 44, III, 51, III e 57 da Lei Municipal nº 283/1993, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores de Caldas Brandão, dispõem que os servidores fazem jus a adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, a partir do mês em que completar o anuênio. No caso vertente, a promovente foi admitida no serviço público em 15/03/1985 e demonstrou pelas fichas financeiras que o Município réu vinha adimplindo a rubrica de anuênio no importe de R$ 59,18 até agosto de 2021, passando a adimplir o valor de R$ 351,31 a partir de setembro de 2021 (IDs 113019750, 113019751 e 113017648). Destarte, restando evidenciada a defasagem no pagamento do adicional por tempo de serviço no período reclamado, faz jus a autora à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes do anuênio não adimplido corretamente no período que não estava prescrito de janeiro de 2020 a agosto de 2021 (IDs 113017648 e 113019750 a ID 113019757), respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 21/05/2020. DISPOSITIVO No mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo a demanda parcialmente procedente, para condenar o Município de Caldas Brandão ao pagamento das diferenças salariais retroativas referentes ao adicional por tempo de serviço (anuênio) devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação (compreendendo o período de 21/05/2020 até agosto de 2021), incluindo as respectivas incidências sobre o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, deduzidos os valores já pagos administrativamente pela Edilidade sob a mesma rubrica. O valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição das verbas anteriores a 21/05/2020. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a partir de cada parcela, e os juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação inicial, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021). A liquidação da sentença dar-se-á por meros cálculos aritméticos, observando-se, quanto à atualização dos valores, o que restou assinalado na fundamentação acima. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sendo a condenação mensurável por simples cálculo aritmético e com valor inferior ao previsto no art. 496, § 3º, inc. III, do CPC, não é caso de reexame necessário. Por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado/apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de lei. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivem-se os autos. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito