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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800420-28.2020.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Marcos Antônio da Silva em face de M A Teles Santos Ltda., lastreada em título executivo judicial. Frustradas as tentativas expropriatórias anteriores e a localização de veículos via RENAJUD (ID 163986996), este Juízo proferiu despacho (ID 164125370) intimando a parte exequente para indicar bens concretos e penhoráveis da devedora no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução e arquivamento provisório dos autos (art. 921, III e § 1º, do CPC). Intimada, a parte credora manifestou-se nos autos (ID 165638701) reiterando pedidos genéricos de diligências e pesquisas eletrônicas, sem, contudo, apontar bens penhoráveis de titularidade da executada passíveis de constrição imediata. Conforme assentado nas decisões anteriores (ID 158968221 e ID 164125370), a ausência de localização de patrimônio expropriável e a inexistência de indicação objetiva de bens penhoráveis pela parte exequente impõem a aplicação da sistemática do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, tendo sido oportunizada à parte credora a indicação de bens passíveis de constrição sob expressa advertência legal, e não tendo havido o apontamento de ativos concretos e desembaraçados aptos à satisfação do crédito exequendo, a suspensão do feito com o arquivamento provisório pelo prazo de 1 (um) ano é medida impositiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil e em cumprimento às deliberações anteriores dos autos: a) DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução e o seu ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO (sem baixa na distribuição) pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também fica suspensa a fluência do prazo prescricional; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis ou manifestação conclusiva do credor, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC); c) Fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento dos autos a qualquer tempo, a requerimento da parte exequente, desde que indicados bens concretos e penhoráveis da parte devedora (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800420-28.2020.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Marcos Antônio da Silva em face de M A Teles Santos Ltda., lastreada em título executivo judicial. Frustradas as tentativas expropriatórias anteriores e a localização de veículos via RENAJUD (ID 163986996), este Juízo proferiu despacho (ID 164125370) intimando a parte exequente para indicar bens concretos e penhoráveis da devedora no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução e arquivamento provisório dos autos (art. 921, III e § 1º, do CPC). Intimada, a parte credora manifestou-se nos autos (ID 165638701) reiterando pedidos genéricos de diligências e pesquisas eletrônicas, sem, contudo, apontar bens penhoráveis de titularidade da executada passíveis de constrição imediata. Conforme assentado nas decisões anteriores (ID 158968221 e ID 164125370), a ausência de localização de patrimônio expropriável e a inexistência de indicação objetiva de bens penhoráveis pela parte exequente impõem a aplicação da sistemática do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, tendo sido oportunizada à parte credora a indicação de bens passíveis de constrição sob expressa advertência legal, e não tendo havido o apontamento de ativos concretos e desembaraçados aptos à satisfação do crédito exequendo, a suspensão do feito com o arquivamento provisório pelo prazo de 1 (um) ano é medida impositiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil e em cumprimento às deliberações anteriores dos autos: a) DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução e o seu ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO (sem baixa na distribuição) pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também fica suspensa a fluência do prazo prescricional; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis ou manifestação conclusiva do credor, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC); c) Fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento dos autos a qualquer tempo, a requerimento da parte exequente, desde que indicados bens concretos e penhoráveis da parte devedora (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito