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Processo 0800420-18.2026.8.15.0761

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800420-18.2026.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NAZARE VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, passa-se a uma sucinta síntese dos atos processuais relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA NAZARE VIEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 160069171). Constatada a deficiência na instrução da petição inicial quanto à comprovação idônea de residência, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, emendasse a peça vestibular com a juntada de comprovante de endereço em seu nome, referente aos últimos três meses, ou justificasse documentalmente a eventual titularidade de terceiro, sob cominação expressa de indeferimento (ID 163542421). A despeito da regular intimação do patrono constituído, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para saneamento do vício, sem apresentar manifestação ou juntar os documentos exigidos, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Vara (ID 167133447). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial (ID 167133447). 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve preencher integralmente os pressupostos formais previstos no diploma processual civil, cumprindo à parte demandante aparelhar o feito com os documentos indispensáveis à propositura da demanda e fornecer os elementos necessários à correta delimitação da competência territorial do Juízo. Nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a peça vestibular não preenche os requisitos legais ou apresenta deficiências capazes de dificultar a análise do mérito, cumpre-lhe oportunizar o prazo de 15 (quinze) dias para que o polo ativo promova a emenda ou complementação cabível. Na hipótese vertente, foi conferida oportunidade expressa e específica à promovente para regularizar a indicação e comprovação de seu domicílio residencial (ID 163542421). Contudo, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o lapso temporal assinalado sem adotar qualquer providência sanadora (ID 167133447). A inobservância da determinação judicial de emenda conduz inexoravelmente à incidência do artigo 321, parágrafo único, conjugado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção terminativa da lide sem exame meritório, com espeque no artigo 485, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Desse modo, a extinção da relação processual sem apreciação do mérito é providência que decorre estritamente da inércia da demandante frente ao comando judicial de regularização formal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais e sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua expressamente o artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte promovente, exclusivamente para a hipótese de eventual interposição de recurso, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Publique-se. Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado desta sentença e inexistindo pendências processuais a serem dirimidas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e observância das cautelas de praxe. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito

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