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0800420-07.2026.8.14.0030

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Marapanim · Sentença

    Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800420-07.2026.8.14.0030 AUREANA PIRES LIMA Nome: cartório de registro civil e notas Endereço: Travessa do Rosário, S/N, Orla, Centro, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de registro civil ajuizada por AUREANA PIRES LIMA, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Marapanim/PA. No curso do feito, a parte autora, por intermédio de sua advogada, apresentou petição de ID 188737941, informando que a situação que deu origem à demanda foi solucionada por ocasião de ação social realizada no Município e, em razão da perda superveniente do interesse no prosseguimento do processo, requereu expressamente a desistência da ação e sua consequente extinção sem resolução do mérito. Consignou, ainda, que não houve citação da parte requerida. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, conforme parecer de ID 189085005. É o necessário. Decido. A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora e, uma vez manifestada de forma inequívoca, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 4º do art. 485 do CPC, a desistência somente depende do consentimento do réu após o oferecimento da contestação. No caso concreto, conforme expressamente informado na petição de desistência, a parte requerida sequer foi citada, inexistindo, portanto, necessidade de sua anuência para a homologação do pedido. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual em face da parte requerida. Quanto às custas eventualmente devidas, observe-se a gratuidade da justiça de que é beneficiária a requerente. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA. Marapanim/PA, 4 de setembro de 2026. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito

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