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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Padre Marcos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos e-mail: - Fone: ( ) Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800419-12.2026.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: IVON DE SOUSA CARDEAL REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. IVON DE SOUSA CARDEAL , já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, também já qualificado nos autos. A parte autora afirma não ter realizado a contratação de empréstimo pessoal com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 464826339, com parcelas no valor de R$ 266, 70 com inclusão em 09/2022. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, afirmando que a contratação do empréstimo consignado se deu por via digital, com informações pessoais validadas por algoritmo de segurança. Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais. Réplica, ID 101393602. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1 – DAS PRELIMINARES: - Da Conexão: Não há que se falar em conexão, vez que, os processos mencionados na contestação têm por objeto a discussão de contratos distintos do discutido na inicial. - Da Ausência do Interesse de Agir: Não há que se falar em requerimento extrajudicial para conferir ao litigante interesse de agir, diante do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF). - Do autor Contumaz: No tocante à alegação de litigante habitual, destaco que o fato de a autora possuir diversas demandas com a mesma pretensão não é justificativa para deixar de analisar de forma individual o caso concreto, sob pena de impedir o acesso à Justiça aos cidadãos que de fato buscam o cumprimento de seus direitos. - Do Segredo de Justiça: Não há no presente caso requisitos para que o presente feito tramite em segredo de justiça, não sendo aplicável ao caso, a Lei Geral de proteção de dados (13.709/18) para que o feito tramite em segredo de justiça, vez que deve prevalecer, no caso, as disposições do CPC que, salvo caso que excepciona (que não é o caso), o processo deve ser público. Observo ainda que apesar de o processo ser público, a fim de dar proteção aos dados das partes, nem todos os dados do processo são acessíveis a quem dele não é parte ou patrono. - Da Justiça Gratuita: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, sendo que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º e 3º e 4º do CPC). No presente caso, não há qualquer evidencia que possa levar ao entendimento contrário de que o requerente não seja economicamente hipossuficiente para efeitos da justiça gratuita. II.2 – DO MÉRITO Destaco, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. A discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. - DA (IN)VALIDADE DO CONTRATO Todavia, em que pese a alegação do requerido de que o contrato foi firmado, não foi apresentada qualquer prova da sua existência. Dessa forma, o requerido não cumpriu o ônus do art. 373, II do CPC, e, nesta toada, os descontos realizados devem ser considerados nulos pela ausência de comprovação de manifestação de vontade da parte autora. - DOS DANOS MATERIAIS O dano material suportado está provado pelo desconto contido no extrato bancário. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesta senda, restou incontroverso que o requerido efetivamente pagou a quantia de R$3.600,00 (Tres mil e seiscentos reais), vinculado ao contrato atacado em 28/07/2022, pág. 08 ID 94651400. Assim, compreendo que tal pagamento é apto para justificar as cobranças e que os valores descontados devem ser devolvidos de forma simples. -DOS DANOS MORAIS O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções, negativas tais como a angústia, o sofrimento a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação até o ingresso da lide foram realizados 09 descontos é razoável a fixação em R$2.000,00 (Dois mil reais) a título de reparação por dano moral. - DA COMPENSAÇÃO Por fim, a declaração de nulidade (bem assim a declaração de inexistência) do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua “suposta” celebração. É o que prescreve o art. 182 do Código Civil. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Diz-se que “seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao status quo ante, como se o ato nunca tivesse existido” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273). Tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos auferidos pela parte autora em razão da presente ação e o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que o banco depositou em sua conta corrente, nos moldes do art. 368 do Código Civil. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº464826399; b) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 ( Dois mil reais) , a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto). d) AUTORIZAR que o requerido realize a compensação da quantia paga devidamente atualizada monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, na forma dos arts. 368 e 844 do CC. Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos