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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800418-79.2019.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: FRANCISCO GOMES CAMPELO SOBRINHO ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA - RN14172-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOCIARA DE AZEVEDO SILVA - RN15450-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SERVEM DE INSTRUMENTO PARA REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 2. Nos Embargos, a parte recorrente alega, em síntese omissão do acórdão, ao determinar a realização do procedimento cirúrgico por todos os réus (ou seja, solidariamente) sem sequer analisar a posição fixada pelo E. STF no julgamento dos Embargos de Declaração (com efeitos infringentes) no RE n. 855.178-SE (Tema 793), mas, dos argumentos descritos, percebe-se que, no fundo, há a busca de reabrir a discussão, concedendo aos aclaratórios efeitos infringentes. 3. O acórdão enfrentou de forma expressa a matéria controvertida, verbis: 7. A responsabilidade dos entes federativos pelas prestações de saúde é solidária, conforme entendimento consolidado no Tema 793/STF, sendo facultado à parte autora demandar qualquer deles. A inclusão do ente estadual determinada pelo juízo de origem ocorreu apenas para viabilizar o cumprimento da obrigação, nos moldes do Tema 1.234/STF, sem transferência de responsabilidade financeira principal.. 4. Por isso, apesar do alegado, não verifico nenhuma omissão, erro ou contradição a serem sanados no Acórdão. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado. 5. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Não se coaduna a este desiderato a natureza dos embargos de declaração. 6. Por outro lado, é cediço que o julgador não está adstrito a analisar, um a um, todos os fundamentos jurídicos invocados pelos litigantes. Dessa forma, "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso" (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE). 7. Noutro aspecto, ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera interposição dos embargos aclaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria. 8. Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e o embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. 9. Embargos de declaração improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800418-79.2019.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: FRANCISCO GOMES CAMPELO SOBRINHO ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA - RN14172-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOCIARA DE AZEVEDO SILVA - RN15450-A RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 1ª Turma, nos termos a seguir ementados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. IMPLANTE DE ESFÍNCTER URINÁRIO ARTIFICIAL AMS-800. INCONTINÊNCIA URINÁRIA GRAVE PÓS-PROSTATECTOMIA. TEMA 6/STF. TEMA 1.234/STF. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. PARECER FAVORÁVEL DO NAT-JUS. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA EFICAZ. TEMA 793/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que resumidamente: julgou procedente o pedido formulado, confirmando a tutela de urgência concedida para para determinar que a ré forneça ao autor o procedimento cirúrgico objeto dos autos (implante de Esfíncter Urinário Artificial MAS 800), com o material cirúrgico solicitado, nos termos do menor orçamento indicado nos autos. 2. Na apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, a parte recorrente sustenta, em síntese: 1) A CONITEC analisou de forma específica o tratamento em questão, produzindo extenso e fundamentado parecer, no qual seus membros deliberaram de forma definitiva pela não incorporação ao sistema público de Saúde; 2) em consonância com a Tese 793 do STF, a sentença deve ser reformada garantido que a Obrigação de prestação direta do serviço deferido seja direcionada somente aos entes locais, estado ou município, e não para a União; 3) afronta aos Temas 6 e 1.234 do STF. 3. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF, estão preenchidos os requisitos excepcionais que autorizam o fornecimento judicial do tratamento com implante do esfíncter urinário artificial MAS-800. 4. O fornecimento judicial de tecnologia não incorporada ao SUS é possível em caráter excepcional, conforme os Temas 6 e 1.234 do STF, desde que preenchidos cumulativamente requisitos como inexistência de alternativa terapêutica no SUS, eficácia e segurança comprovadas à luz da medicina baseada em evidências, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente. 5. No caso concreto, a instrução probatória revelou-se suficiente para demonstrar a imprescindibilidade clínica do procedimento requerido: relatórios médicos especializados; parecer técnico favorável do NAT-Jus; perícia judicial conclusiva quanto à necessidade do implante do esfíncter urinário artificial AMS-800; indicação de inexistência de alternativa terapêutica eficaz no âmbito do SUS. A documentação técnica anexada aos autos, portanto, apresenta evidências científicas que justificam a necessidade de tratamento da parte autora com o fármaco prescrito, bem como a gravidade da situação, e que eventual retardo do tratamento poderia acarretar danos significativos e o comprometimento do quadro clínico do(a) paciente. 6. A União, embora invoque a negativa de incorporação pela CONITEC e a existência genérica de procedimentos cirúrgicos previstos no SUS, não demonstrou que tais alternativas sejam efetivamente aptas a resolver o quadro clínico específico do autor. Nesse contexto, as evidências científicas destacadas nos documentos médicos aportados ao feito, em conjunto com a Nota Técnica favorável, são suficientes para se entender pelo preenchimento do requisito da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento visando, com qualidade, a continuidade da vida do paciente, o que impõe o julgamento pela procedência dos pedidos insertos na exordial. 7. A responsabilidade dos entes federativos pelas prestações de saúde é solidária, conforme entendimento consolidado no Tema 793/STF, sendo facultado à parte autora demandar qualquer deles. A inclusão do ente estadual determinada pelo juízo de origem ocorreu apenas para viabilizar o cumprimento da obrigação, nos moldes do Tema 1.234/STF, sem transferência de responsabilidade financeira principal. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). Assim sendo, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso a meios aptos à cura de suas doenças, em especial as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, consoante se depreende do disposto nos arts. 196 e 198, §1°, da Constituição Federal, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos, na medida em que forem demandados. 9. Não há como imputar ao jurisdicionado, portador de enfermidade grave, o ônus de aguardar trâmites administrativos indefinidos ou limitações orçamentárias genéricas quando demonstrada a urgência, a necessidade e a eficácia do tratamento. O princípio da dignidade da pessoa humana deve prevalecer, especialmente diante de situações que envolvem a preservação da vida e da saúde. 10. Apelação improvida, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800418-79.2019.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: FRANCISCO GOMES CAMPELO SOBRINHO ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA - RN14172-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOCIARA DE AZEVEDO SILVA - RN15450-A VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. Nos Embargos, a parte recorrente alega, em síntese omissão do acórdão, ao determinar a realização do procedimento cirúrgico por todos os réus (ou seja, solidariamente) sem sequer analisar a posição fixada pelo E. STF no julgamento dos Embargos de Declaração (com efeitos infringentes) no RE n. 855.178-SE (Tema 793), mas, dos argumentos descritos, percebe-se que, no fundo, há a busca de reabrir a discussão, concedendo aos aclaratórios efeitos infringentes. O acórdão enfrentou de forma expressa a matéria controvertida, verbis: 7. A responsabilidade dos entes federativos pelas prestações de saúde é solidária, conforme entendimento consolidado no Tema 793/STF, sendo facultado à parte autora demandar qualquer deles. A inclusão do ente estadual determinada pelo juízo de origem ocorreu apenas para viabilizar o cumprimento da obrigação, nos moldes do Tema 1.234/STF, sem transferência de responsabilidade financeira principal. Por isso, apesar do alegado, não verifico nenhuma omissão, erro ou contradição a serem sanados no Acórdão. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Não se coaduna a este desiderato a natureza dos embargos de declaração. Por outro lado, é cediço que o julgador não está adstrito a analisar, um a um, todos os fundamentos jurídicos invocados pelos litigantes. Dessa forma, "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso" (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE). Noutro aspecto, ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera interposição dos embargos aclaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria. Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material e o embargante se limita a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido. Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos para negar-lhes provimento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800418-79.2019.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: FRANCISCO GOMES CAMPELO SOBRINHO ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA - RN14172-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOCIARA DE AZEVEDO SILVA - RN15450-A ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé