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TJPI · JECC Parnaíba Sede Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800418-38.2026.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR(A): LAURO CONRADO DE LIMA RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. PRELIMINARMENTE - SUPOSTA IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO A parte demandante argumenta que a procuração apresentada apresenta vícios . A esse respeito, ainda que não se trate de tema atinente ao interesse de agir, tenho que a presença da parte requerida à audiência devidamente acompanhada de advogado, supre qualquer possível irregularidade no instrumento de mandato, visto que a audiência una reúne toda a produção probatória, sendo inequívoco que a parte tomou ciência de toda a extensão da demanda. PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Desse modo, afasto a preliminar. DO MÉRITO. Restou formada a convicção deste juizo pela procedência da demanda. Demonstrou-se nos autos que a parte autora, proprietária da conta contrato n° 5995388, enfrenta problemas no fornecimento de energia elétrica, sendo orientada por técnicos da ré a realizar a migração do sistema de monofásico para trifásico. O autor atendeu a todas as exigências técnicas impostas pela ré, efetuando as adaptações necessárias em sua unidade consumidora de nº 90645523; 93442660, p.09). No entanto, mesmo após o cumprimento integral das exigências, a ré recusa-se injustificadamente a efetuar a conexão do sistema trifásico, o que configura uma omissão grave na prestação de um serviço público essencial. Para tal convencimento foram essenciais a analise do protocolo (ID 90645521), a modificação do medidor do autor (ID 90645523) e contestação (ID 93442660). A parte ré, por sua vez, sustenta que a implementação da alteração do sistema elétrico de monofásico para trifásico depende da realização de extensão de rede, a fim de viabilizar a ligação da unidade consumidora, tendo em vista que a rede disponível na localidade é exclusivamente monofásica. Afirma, ainda, que seria necessária a implantação de mais duas fases, com vistas à adequação ao padrão trifásico, atribuindo ao autor o custo total da obra, estimado em R$ 9.078,21 (nove mil e setenta e oito reais e vinte e um centavos). Contudo, a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seus arts. 104 e 105, estabelece critérios para a gratuidade da conexão e do aumento de carga, notadamente quando a unidade consumidora se enquadra no Grupo B, com tensão de conexão inferior a 2,3 kV, e a carga instalada, após o aumento, não ultrapassa 50 kW. Nessa perspectiva, incumbia à parte requerida demonstrar que o autor não se enquadra em tais parâmetros, de modo a justificar a cobrança do valor de R$ 9.078,21. Ocorre que a ré sequer impugnou tal argumentação em sede de réplica, o que evidencia a fragilidade e inconsistência de sua defesa. Assim, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO A circunstância da parte se tratar de concessionária de serviço público é determinante para estabelecer a responsabilidade civil objetiva da empresa por danos causados a particulares por atos ilícitos, na forma do parágrafo 6.° do art. 37 da Constituição Federal. Pela dicção da norma constitucional, verifica-se que a pessoa jurídica de direito público e a de direito privado prestadora de serviços públicos responderão objetivamente pelo dano que causar direta ou indiretamente aos administrados na prestação de um serviço público, ainda que tenha a seu dispor a ação regressiva contra o agente que agiu com dolo ou culpa. Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao ente, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a falha prestação dos serviços (omissão na prestação de um serviço essencial) e ocasionando o dano (energia oscilante). Existente, portanto, a responsabilidade civil pleiteada. DO DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima. Cabe destacar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos. A frustração e os transtornos ocasionados pela recusa injustificada da ré em realizar a ligação trifásica, somados aos substanciais gastos financeiros decorrentes das adaptações realizadas na rede elétrica, configuram, de maneira clara e incontestável, o dano extrapatrimonial sofrido pela consumidora. Avaliada a condição financeira que o autor demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser pertinente aos danos causados no caso concreto. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando: a) que a ré indenize o autor quanto aos danos morais suportados, no valor de 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; b) a requerida realize a ligação da energia elétrica no sistema trifásico no imóvel do autor, situado situado na Rua Jose Maria Borges dos Santos, 365, Broder Viller, Primavera, ParnaÌba– PI,no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 (dez) dias; Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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