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Processo 0800418-03.2024.8.20.5151

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800418-03.2024.8.20.5151 Polo ativo CENTRAL GERADORA EOLICA SAO BENTO DO NORTE I S/A Advogado(s): ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO BENTO DO NORTE Advogado(s): PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LOCAL DE INCIDÊNCIA. SERVIÇO DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS VINCULADO À IMPLANTAÇÃO DE COMPLEXO EÓLICO. TEMAS 355 E 198 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Central Geradora Eólica São Bento do Norte I S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em decorrência da aplicação do Tema 355 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta a inadequação do precedente ao caso, sob o argumento de que o serviço de elaboração de projetos possui autonomia econômica e contratual e foi executado na sede do estabelecimento prestador, circunstâncias que atrairiam a regra geral do art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003 e determinariam o recolhimento do ISSQN no Município da sede do prestador. Requer a reforma da decisão agravada e a admissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a hipótese examinada se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade do recurso especial, apesar da alegada autonomia do serviço de elaboração de projetos e de sua execução na sede do estabelecimento prestador; e (ii) estabelecer se a alegação de distinguishing é apta a afastar o juízo de conformidade que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, determinou a negativa de seguimento ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no precedente qualificado aplicado, pois o contexto fático da controvérsia se amolda à tese considerada no juízo de admissibilidade. A alegação de distinguishing não procede quando o contexto fático se enquadra na tese aplicada e o acórdão recorrido decide em conformidade com o respectivo precedente qualificado. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. O exame do agravo interno deve se restringir à verificação do juízo de conformidade entre a tese qualificada aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. As razões apresentadas pela agravante não infirmam a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a negativa de seguimento ao recurso especial quando o contexto fático se amolda ao precedente qualificado aplicado e o acórdão recorrido decide em conformidade com a respectiva tese. 2. A alegação de distinguishing não afasta o juízo de conformidade quando não demonstrada distinção apta a excluir a incidência do precedente qualificado. 3. O agravo interno contra decisão fundada no art. 1.030, I, “b”, do CPC restringe-se à verificação do juízo de conformidade realizado, não servindo para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, art. 3º, caput; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 355; STJ, Tema 198. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CENTRAL GERADORA EÓLICA SÃO BENTO DO NORTE I S/A, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 355. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a inadequação do precedente aplicado para a negativa de seguimento ao recurso especial, ao argumento de que o Tema 355/STJ, oriundo de controvérsia envolvendo arrendamento mercantil, não estabelece que o ISSQN incidente sobre serviço de elaboração de projetos deva ser recolhido, em qualquer circunstância, no Município em que executada a obra. Defende que o serviço de elaboração de projetos possui autonomia econômica e contratual, com marcos remuneratórios próprios, tendo sido executado na sede do estabelecimento prestador, razão pela qual seria aplicável a regra geral prevista no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003, com o recolhimento do tributo no Município da sede do prestador. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. As contrarrazões foram apresentadas pelo MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE, alegando, em resumo, a correta aplicação da jurisprudência do STJ, porquanto os serviços contratados integram empreendimento único destinado à implantação de complexo eólico no Município de São Bento do Norte/RN, sendo a elaboração dos projetos etapa integrante e indissociável da execução global da obra. Sustenta, ainda, a inexistência de distinguishing apto a afastar os precedentes qualificados, destacando o entendimento firmado no Tema 198/STJ, segundo o qual, em se tratando de construção civil, a obra deve ser considerada como uma universalidade, sem divisão de suas etapas para fins de recolhimento do ISSQN, defendendo, ao final, a manutenção da decisão agravada e o não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800418-03.2024.8.20.5151 Polo ativo CENTRAL GERADORA EOLICA SAO BENTO DO NORTE I S/A Advogado(s): ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO BENTO DO NORTE Advogado(s): PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LOCAL DE INCIDÊNCIA. SERVIÇO DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS VINCULADO À IMPLANTAÇÃO DE COMPLEXO EÓLICO. TEMAS 355 E 198 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Central Geradora Eólica São Bento do Norte I S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em decorrência da aplicação do Tema 355 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta a inadequação do precedente ao caso, sob o argumento de que o serviço de elaboração de projetos possui autonomia econômica e contratual e foi executado na sede do estabelecimento prestador, circunstâncias que atrairiam a regra geral do art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003 e determinariam o recolhimento do ISSQN no Município da sede do prestador. Requer a reforma da decisão agravada e a admissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a hipótese examinada se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade do recurso especial, apesar da alegada autonomia do serviço de elaboração de projetos e de sua execução na sede do estabelecimento prestador; e (ii) estabelecer se a alegação de distinguishing é apta a afastar o juízo de conformidade que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, determinou a negativa de seguimento ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no precedente qualificado aplicado, pois o contexto fático da controvérsia se amolda à tese considerada no juízo de admissibilidade. A alegação de distinguishing não procede quando o contexto fático se enquadra na tese aplicada e o acórdão recorrido decide em conformidade com o respectivo precedente qualificado. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. O exame do agravo interno deve se restringir à verificação do juízo de conformidade entre a tese qualificada aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. As razões apresentadas pela agravante não infirmam a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a negativa de seguimento ao recurso especial quando o contexto fático se amolda ao precedente qualificado aplicado e o acórdão recorrido decide em conformidade com a respectiva tese. 2. A alegação de distinguishing não afasta o juízo de conformidade quando não demonstrada distinção apta a excluir a incidência do precedente qualificado. 3. O agravo interno contra decisão fundada no art. 1.030, I, “b”, do CPC restringe-se à verificação do juízo de conformidade realizado, não servindo para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, art. 3º, caput; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 355; STJ, Tema 198. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CENTRAL GERADORA EÓLICA SÃO BENTO DO NORTE I S/A, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 355. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a inadequação do precedente aplicado para a negativa de seguimento ao recurso especial, ao argumento de que o Tema 355/STJ, oriundo de controvérsia envolvendo arrendamento mercantil, não estabelece que o ISSQN incidente sobre serviço de elaboração de projetos deva ser recolhido, em qualquer circunstância, no Município em que executada a obra. Defende que o serviço de elaboração de projetos possui autonomia econômica e contratual, com marcos remuneratórios próprios, tendo sido executado na sede do estabelecimento prestador, razão pela qual seria aplicável a regra geral prevista no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003, com o recolhimento do tributo no Município da sede do prestador. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. As contrarrazões foram apresentadas pelo MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE, alegando, em resumo, a correta aplicação da jurisprudência do STJ, porquanto os serviços contratados integram empreendimento único destinado à implantação de complexo eólico no Município de São Bento do Norte/RN, sendo a elaboração dos projetos etapa integrante e indissociável da execução global da obra. Sustenta, ainda, a inexistência de distinguishing apto a afastar os precedentes qualificados, destacando o entendimento firmado no Tema 198/STJ, segundo o qual, em se tratando de construção civil, a obra deve ser considerada como uma universalidade, sem divisão de suas etapas para fins de recolhimento do ISSQN, defendendo, ao final, a manutenção da decisão agravada e o não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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