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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Bom Jardim · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo:0800417-77.2026.8.19.0009 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANA VITORIA DIAS DOS SANTOS Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contraANA VITORIA DIAS DOS SANTOS, vulgo "VK", como incursanas penas do artigo 33,caputc/c artigo 40, inciso III todos da Lei 11.343/06, pela prática da conduta delituosa assim descritana denúncia: "(...)No dia 15 de abril de 2026, por volta das 13h, na Rua Manoel Vieira de Aguiar, próximo ao CIEP Mozart Cunha Guimarães, Bairro Caxangá, neste município, a DENUNCIADA, de forma livre, consciente e voluntária, vendia, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 7,2 Grama(s) de Cocaína (pó), distribuída em 04 (quatro) pequenos sacos plásticos, cada qual fechado por meio de grampo metálico e acompanhado de tira de papel que ostentava as seguintes inscrições: "CPX DA BOLIVIA - PÓ DE LUXO - 50 - CV - NUNCA MAIS EU VOU DORMIR", tudo conforme o laudo de exame de material entorpecente acostado ao índice 276344442 e auto de apreensão de índice 276344435. Na ocasião, policiais militares avistaram a DENUNCIADA descendo um escadão com uma sacola. Ao perceber a presença da guarnição, a DENUNCIADA ocultou um objeto no interior de um copo de "guaravita", posicionando-o atrás de uma lixeira, e, em seguida, entrou em uma lanchonete. Na sequência, os agentes da lei localizaram o copo, contendo, em seu interior, 4 (quatro) papelotes de cocaína com a inscrição "COMPLEXO DA BOLIVIA CV NUNCA MAIS EU VOU DORMIR PÓ DE LUXO 50". Ao sair do estabelecimento, a DENUNCIADA foi abordada e admitiu que havia buscado a droga para vendê-la, confirmando, posteriormente em sede policial, a propriedade dos entorpecentes com o propósito de venda. Também foi apreendido um aparelho celular com a DENUNCIADA, informado como pertencente a Renan e utilizado por ela para comunicação com sua mãe. (...)" A denúncia veio acompanhada das peças de informação que formam o incluso inquérito policial, notadamente do auto de prisão em flagrante (id.276344432), doautode apreensão (id.276344435),do laudo de exame de entorpecentes (id.276344442),bem comodas declaraçõesdos policiais e da acusada(termos de ids. 276344433, 276344434, 276344439 e 276344440). Audiência de custódia em id.276838042, convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. FACdaacusadade id.276720390. Foi requerida a revogação da preventiva em id. 284079944, sendo negado o pleito e mantida a cautelar em decisão de id. 284767051. Defesa prévia da acusada em id. 292839057. Recebimento da denúncia em decisão de id. 295355813 Audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de id.298486006, realizada via plataforma Microsoft Teams, com a oitiva dospoliciais arrolados na denúncia.Após foi interrogada a ré.Por último,a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva, sendo determinada aaberturade vista ao MPpara se manifestar sobre o requerimento defensivo eparaapresentaralegações finais. Empetiçãode id.298980409, pugnouo Ministério Público pelamanutenção da prisão preventiva e, em alegações finais,pelacondenação daacusadanos exatos termos da denúncia. Em decisão de id.299489219, foi mantida a prisão preventiva. Em alegações finais de id.301671409, requereu a defesa anulidade da busca pessoal e da prisão em flagrante por ausência de fundada suspeita prévia e objetiva, o reconhecimento da ilicitude da confissão em delegacia, e, por último a absolvição da acusada diante da insuficiência probatória. Subsidiariamente,em caso de condenação,pugnou a defesa pela desclassificação da conduta para o delito de uso (art. 28 da Lei de drogas)oua fixação da pena-base no mínimo legal, coma aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiadoeafastamento da causa de aumento de pena do art. 40, inciso III da Lei 11.343/06.Por fim, reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva. Relatei, decido. Imputa-seàacusada ANA VITÓRIA DIAS DOS SANTOSa prática do crime de tráfico de entorpecentes, com a majorante daproximidade a estabelecimento de ensino previstono artigo 33,caputc/c artigo 40,incisoIII, ambosda Lei nº 11.343/06, porque, segundo a denúncia, no dia15/04/2026,policiais militaresobservavama denunciadapróximoao CIEP Mozar Cunha Guimarães,quandoperceberam queestaocultou um objeto no interior de um copo de "guaravita", posicionando-o atrás de uma lixeira. Ato contínuo,ospoliciaislocalizaram o copo e encontraram dentro dele 04 (quatro) sacos plásticos contendo cocaína, cada qual fechado por meio de grampo metálico, ostentando as inscrições"CPX DA Bolívia, Pó de Luxo - 50 -CV = Nunca mais eu vou dormir".Realizada a abordagem da acusada, estaadmitiuaposse da droga e o propósito da venda, sendo apreendida com ela a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais). De início, rejeito a preliminar suscitada pela defesa quanto à ilegalidade na obtenção das provas, por ausência de fundada suspeita dos policiais a ensejar a revista pessoal da acusada. Sob esse aspecto, cumpre salientarque osreferidospoliciais já tinham conhecimento do envolvimento da ré com o tráfico de drogas na localidadedo Caxangá e de que esta estaria vendendo entorpecentes próximo ao CIEP.Note-se que no dia 10/02/2026 a acusada já havia sido presa em flagrante por tráfico de drogasem localidade próxima,na posse de10(dez)papelotes de cocaína escondidos na parte traseira de seus trajes, o quereforça a suspeitados policiaisacerca de seu comportamentono dia do fato em questão. Diante de tal suspeita, constataram a ocorrência de movimentação estranha por parte da rénas imediações do CIEP,ao tentar ocultar um copo deguaravitaatrás de uma lixeira, tão logo visualizou a aproximação dosagentespoliciais. Como se vê, não há que se falar em falta de justa causa. Tanto é assim que no interior do copo apreendidoestavam escondidos os quatro sacos plásticos com entorpecente. Sobre o temaa jurisprudência do STJ já validou a revista pessoal se houver justa causa, que deve estar fundamentada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso (videAgRgnoAREspn. 2.934.361/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 19/12/2025 eAgRgnosEDclnoAREspn. 2.675.519/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024,DJede 3/9/2024). No mérito, finda a instrução criminal, restou suficientemente demonstrada a materialidade delitivatanto a partir doautode apreensão edolaudo pericial domaterial entorpecente encontrado(ids.276344435/276344436eid.276344442),bem como dosdepoimentos dos policiais em sede policial e em Juízo. No quepertineà autoria,os depoimentos prestados pelos agentes da lei que participaram da diligência policial são firmes e uníssonos, não devendo ser afastados aprioristicamente, eis que constituem figuras imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos em toda a sua dimensão, notadamente nos casos de tráfico de drogas, em que pessoas estranhas à corporação policial, pelo temor de represália que possam vir a sofrer por parte dos criminosos, se quedam à"lei do silêncio". Nesse sentido,cabe destacar trechos dos depoimentos prestados em Juízo pelosPMERJsWendelynGomes Pinto, Roberto Luiz Souza Velasco Filho e CristianoBolloriniEmmerich, a saber: PMERJWenderlynGomes Pinto " (...)Que participou da diligência;que ficaram em um ponto estratégico observando a denunciada; que todo dia ela fazia a mesma coisa; que a denunciada chegou ao bairro, ela era de Minas Gerais, falando que iria trabalhar, aquela história; que a denunciada todo dia chegava ali, parava perto do CIEP ou na esquina do Caxangá; que o modus operandi dela era colocar a droga dentro do copo deGuaravita; que a denunciada vendeu; que foram até onde ela estava, na lanchonete, abordaram ela e encontraram o dinheiro; que o outro policial, Cristiano Emmerick, foi até onde estava o copo deGuaravita, atrás da lixeira, achou a droga; que não teve problema, a denunciada confessou que estava ali vendendo, que era dela mesmo;que há um mês atrás, a denunciada já havia "rodado" com uma certa quantidade de droga que estava escondida nas partes íntimas dela (referindo-se à prisão anterior); (...)" PMERJRoberto Luiz Souza Velasco Filho "Que se recorda dos fatos; que, no dia em questão, estavam de serviço, patrulhamento ordinário; que já sabiam da mercancia de drogas na localidade; que o Caxangá é muito conhecido; que a denunciada, conhecida como VK ou VICK, já era conhecida do local; que já tinham conhecimento do envolvimento da denunciada com o tráfico de drogas;(...)que a ré veio da cidade de Minas Gerais justamente com o escopo de realizar o tráfico de drogas; que a denunciada já havia sido presa em outra ocasião, dias anteriores;(...) que já era algo conhecido de todas as guarnições ;(...) que os policiais ficaram em um local estratégico onde dava visão para o local em que a denunciada estava; que ela estava ficando em um local "um pouco posterior ao CIEP, ali"; que a denunciada estava ficando pela rua ali, perto de uma lanchonete ; (...) que os policiais estavam conseguindo observar a ré do local em que estavam; que viram a denunciada entregando drogas a uns viciados, dois ou três, não se recorda com exatidão; (...) que a denunciada ia até próximo de uma lixeira; que saia e voltava ao local dela; que foi quando fizeram a abordagem; que foram ao encontro dela e o PMERJ Emmerick foi próximo à lixeira e, procurando no local, achou dentro de um copo deGuaravitaa quantidade de entorpecentes; que deram ciência à denunciada que já estavam no local a observando, vendo seu modo de agir; que foi quando a denunciada confirmou que realmente estava ali no tráfico, que a droga era dela, assumiu tudo ; (...). PMERJ CristianoBolloriniEmmerich "(...)Que se recorda dos fatos;que a guarnição já vinha recebendo inúmeras denúncias que a denunciada estava realizando o comércio de drogas naquela localidade ; que, nesse dia, pararam a viatura em um local estratégico, para visualizarem essa rua; que visualizaram uma pessoa chegar perto da denunciada, ela ir até atrás da lixeira e voltar; que viram a segunda ir até ela e voltar; (...) que fizeram a varredura e encontraram dentro de um copo deGuaravita, num saco verde, esse material entorpecente; que foram até a denunciada, deram ciência e ela confirmou que era dela e estava realmente fazendo a venda no local ; que havia pouca quantidade, porque a denunciada pegava pouca carga com o Juninho, vulgo Jota; que ela pagava e pegava mais (...)que ela estava envolvida há mais de dois meses; que ela veio, salvo engano, de Belo Horizonte; que a denunciada veio a mando do PK, que é o 01 do tráfico de drogas no Caxangá; que o Juninho, vulgo J ou Mineiro, repassava a droga para eles venderem ;(...). Nem se diga,comoquera defesa,que a prova oral estaria calcada exclusivamente no depoimento deagentes policiais, o que retiraria sua força probante. Apropósito,importante citar o teor do verbete nº 70 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 'inverbis': "O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença." No quepertineà alegada invalidade daconfissão informal da réemsede policial,cabe salientar que a acusadafoi devidamentesubmetida ainterrogatório em Juízo enegoua posse do entorpecente, assim como refutou a versão inicial.Nada obstante, a sua narrativa é falaciosa, não podendoser acolhidapelo Juízoem virtude da nítidacolisão comos demais depoimentos e provas produzidas nos autos. Ademais, considerando a natureza da droga apreendida (cocaína), embalada em quatro sacos plásticos, etiquetados com a identificação do Comando Vermelho(CPX DA Bolívia, Pó de Luxo - 50 -CV = Nunca mais eu vou dormir),odinheiro em espécie(R$ 60,00), aliadoao comportamento da ré descrito pelos policiais que a observaram,exsurge nítido o propósito de comercialização, configurando o crimedo artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06. Por fim, quanto ao pleito defensivo de afastamento da majorante do artigo 40, inciso III da Lei de Drogas, estenão merece prosperar. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ -AgRgno REsp n. 2.020.177/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022), já firmou o entendimento de que a referida majorante possui natureza jurídica essencialmente objetiva. Portanto, a sua incidência exige apenas a comprovação da proximidade geográfica entre a conduta criminosa e o estabelecimento de ensino, sendo dispensávela comprovação de que o entorpecente seria comercializado com os frequentadores da instituição. O objetivo da norma é tão somente conferir maior proteção social às áreas adjacentes a esses locais, que concentram natural vulnerabilidade. Atalrespeito cabe registrar que o depoimento dos policiais é uníssono no sentido de que a ré estava efetuando a venda de drogas se aproveitando da movimentação do CIEP Mozar Cunha Guimarães, em horário de trânsito regular de alunos, professores e pais, valendotranscrevero seguinte trecho do depoimento dos PMERJ Cristiano: "(...) que os fatosocorreram em frente ao CIEP Mozart Cunha Guimarães, ao lado de uma lanchonete;que era horário de trânsito de aluno, após o almoço; que, quando chegava alguém, a denunciada ia atrás da lixeira, voltava; que via a denunciada entregando os materiais às pessoas; que o depoente encontrou o copo deGuaravita;(...)" Deste modo, incideincasua majorantedoart. 40, incisos IIIdaLei de Drogas. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTEa denúncia paraCONDENARaacusadaANA VITORIA DIAS DOS SANTOS,vulgarmente conhecida como "VK",nas sançõesdoartigo33,caput,c/c art. 40, inciso III,ambos da Lei 11.343/06, à pena de reclusão e multa que a seguir passo a dosar: Observadas a circunstâncias judiciais do art. 59do CP c/c art. 42 da Lei de Drogas, verificoquearé é tecnicamenteprimáriaediminuta foi a quantidadede entorpecente apreendido,razão pela qual,fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em5 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) DMpelodelito de tráfico de drogasdescrito no artigo 33,caput,da Lei 11.343/06. Aumentoa pena fixadade1/6, pela majorantedoinciso III do artigo 40, da Lei 11.343/06(proximidade da instituição de ensino), perfazendo o total de05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusãoe multa de583 (quinhentos e oitenta e três) DM,pena essa reduzona mesma proporção, ou seja,de 10 (dez) mesese 83(oitenta e três)DM,em razão de possuira rémenosde 21 (vinte e um anos) ao tempo do fato(art. 65, inciso I do CP). Por último,afasto a causaespecialde diminuição do tráfico privilegiado ((sec) 4º, art. 33, Lei nº 11.343/06), posto que, embora tecnicamente primária, a ré foi presa em flagrantenestes autospela prática do mesmodelito que lhe foiimputadono processonº 0800154-45.2026.8.19.0009,poucosdias apósobterliberdade provisóriaemaudiência de custódia, realizada no dia12/02/2026. Essapossívelreiteração delitiva imediata e contemporânea afasta a figura do traficante eventual e demonstra,a princípio, a dedicação atual à atividade criminosa como meio de vida,não sendo recomendável a aplicação do benefíciolegal, eis que este é destinado ao vendedoresporádicoque não possui conexãoalgumacom facções criminosas. Torno definitiva a pena anteriormente fixada,ou seja, em05 (cinco) anose multa de500(quinhentos)DM,àmingua de outras causas de diminuição ou aumento da reprimenda. Arbitro a diária da multa em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigível na forma da lei. Iniciará aré a pena em regime fechado,por se tratar de crime equiparado a hediondo,exvido (sec)1º, doartigo 2º, daLei 8.072/90. Sob esse aspecto, embora o Supremo Tribunal Federal tenha incidentalmente declarado a inconstitucionalidade da redação contida no (sec) 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, antes da modificação promovida pela Lei nº 11.464/07 que admitiu, expressamente, a progressão de regime nos crimes hediondos, não se pode estabelecer outro regime inicial que não o fechado pela necessidade de se conferir uma resposta penal efetiva ao mal social causado pelo tráfico de drogas, a qual só pode se dar com uma pena privativa de liberdade, que se inicia no regime fechado. Mantenho a prisão preventiva daré, posto que subsistem intactos os motivos autorizadores da custódia cautelar, notadamente a necessidade de preservação da ordem pública com a segurança da sociedade e da garantia da aplicação da lei penal. Expeça-se, desde logo, aCES provisória daré. Oficie-se ao Serviço de Acautelamento de Entorpecentes para destruição da droga por incineração. Isento-ado pagamento das custas processuais por se tratar depessoa juridicamentenecessitadas. Transitada em julgado, expeçam-se as cartas de sentença definitivas à VEP,comas comunicações de praxe. P.I. BOM JARDIM, 26 de agosto de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Titular