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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI e-mail: sec.chrisfapi@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32764002 Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800417-54.2026.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ROTENILDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROTENILDO ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS RE: ANDRADE E SANTOS INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c restituição de valor ajuizada por Rotenildo Alves de Sampaio Medeiros em face de Andrade e Santos Instrumentos Musicais Ltda (Loja Constelação), ambos qualificados nos autos. O autor alega ter adquirido no site da ré um violão por R$ 4.292,01 (pago via PIX em 29/01/2026), com prazo de entrega de 24 dias úteis. Decorrido o prazo sem o envio do produto ou reembolso do valor, e frustradas as tentativas de solução administrativa, requereu a devolução da quantia e reparação moral. A ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência designada nem apresentou justificativa, bem como não apresentou contestação nos autos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ré foi citada e intimada de forma válida (id. 93727607), porém manteve-se inerte, descumprindo o dever processual de comparecer à audiência e oferecer contestação. Opera-se, assim, a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 344 do CPC. Trata-se de típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), impondo a responsabilidade civil objetiva da empresa fornecedora (art. 14 do CDC). O fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço e do descumprimento da oferta veiculada (art. 30 do CDC). Com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), salientando que os elementos probatórios anexados à inicial já corroboram integralmente a narrativa do autor. O descumprimento do prazo de entrega autoriza o consumidor a rescindir o contrato e exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, além de perdas e danos, conforme estabelece o art. 35, III, do CDC. O comprovante de id. 92775409 atesta o pagamento do montante de R$ 4.292,01. A ré retém o valor de forma indevida e sem qualquer justificativa contratual ou de força maior, o que caracteriza enriquecimento sem causa e clara falha no serviço. Importa ponderar que o pedido autoral de restituição do valor cheio (R$ 4.768,90) não prospera. A reparação do dano material deve restringir-se ao prejuízo efetivamente suportado pelo consumidor, que usufruiu de desconto promocional no ato da compra. A devolução limita-se, portanto, ao valor pago de R$ 4.292,01, sob pena de gerar ganho sem causa ao autor. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral presumido. Contudo, o caso em apreço extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano para atingir direitos da personalidade do consumidor. A inércia da ré obrigou o autor a despender seu tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente um problema ao qual não deu causa, sem obter qualquer suporte da empresa, configurando nítida desídia que atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Ademais, a frustração da legítima expectativa do consumidor ganha contornos mais graves diante da destinação específica do produto. Trata-se de instrumento musical que seria utilizado no acompanhamento de cerimônias religiosas (atividade dotada de elevado valor sentimental, espiritual e comunitário). A não entrega do bem impediu o autor de exercer esse desiderato, gerando angústia e desgaste emocional que superam o simples descumprimento de um contrato de compra e venda. Reforça a gravidade do quadro o acervo probatório acostado aos autos (id. 92775412), que demonstra, por meio de registros no portal Reclame Aqui, a reiteração da conduta ilícita da ré. Trata-se de prática comercial abusiva e costumeira da empresa, que comercializa produtos, retém os valores e deixa de efetuar as entregas. Configurado, portanto, o dano moral in re ipsa, o qual decorre da própria gravidade do fato lesivo e prescinde de comprovação de sofrimento psicológico excepcional. Contudo, o valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00, deve ser reduzido. Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que deve levar ainda em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, o porte econômico da empresa ré, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, e, também, sem deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral. Redução necessária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que faço para condenar a ré ao pagamento ao autor de: · R$ 4.292,01 (quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e um centavo) a título de restituição de valores, com correção monetária desde a data do desembolso (29/01/2026) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); e · R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (29/01/2026), nos termos da Súmula 54 do STJ. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Raimundo José Gomes Juiz de Direito respondendo pelo JECCFP de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI e-mail: sec.chrisfapi@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32764002 Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800417-54.2026.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ROTENILDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROTENILDO ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS RE: ANDRADE E SANTOS INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c restituição de valor ajuizada por Rotenildo Alves de Sampaio Medeiros em face de Andrade e Santos Instrumentos Musicais Ltda (Loja Constelação), ambos qualificados nos autos. O autor alega ter adquirido no site da ré um violão por R$ 4.292,01 (pago via PIX em 29/01/2026), com prazo de entrega de 24 dias úteis. Decorrido o prazo sem o envio do produto ou reembolso do valor, e frustradas as tentativas de solução administrativa, requereu a devolução da quantia e reparação moral. A ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência designada nem apresentou justificativa, bem como não apresentou contestação nos autos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ré foi citada e intimada de forma válida (id. 93727607), porém manteve-se inerte, descumprindo o dever processual de comparecer à audiência e oferecer contestação. Opera-se, assim, a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 344 do CPC. Trata-se de típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), impondo a responsabilidade civil objetiva da empresa fornecedora (art. 14 do CDC). O fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço e do descumprimento da oferta veiculada (art. 30 do CDC). Com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), salientando que os elementos probatórios anexados à inicial já corroboram integralmente a narrativa do autor. O descumprimento do prazo de entrega autoriza o consumidor a rescindir o contrato e exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, além de perdas e danos, conforme estabelece o art. 35, III, do CDC. O comprovante de id. 92775409 atesta o pagamento do montante de R$ 4.292,01. A ré retém o valor de forma indevida e sem qualquer justificativa contratual ou de força maior, o que caracteriza enriquecimento sem causa e clara falha no serviço. Importa ponderar que o pedido autoral de restituição do valor cheio (R$ 4.768,90) não prospera. A reparação do dano material deve restringir-se ao prejuízo efetivamente suportado pelo consumidor, que usufruiu de desconto promocional no ato da compra. A devolução limita-se, portanto, ao valor pago de R$ 4.292,01, sob pena de gerar ganho sem causa ao autor. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral presumido. Contudo, o caso em apreço extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano para atingir direitos da personalidade do consumidor. A inércia da ré obrigou o autor a despender seu tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente um problema ao qual não deu causa, sem obter qualquer suporte da empresa, configurando nítida desídia que atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Ademais, a frustração da legítima expectativa do consumidor ganha contornos mais graves diante da destinação específica do produto. Trata-se de instrumento musical que seria utilizado no acompanhamento de cerimônias religiosas (atividade dotada de elevado valor sentimental, espiritual e comunitário). A não entrega do bem impediu o autor de exercer esse desiderato, gerando angústia e desgaste emocional que superam o simples descumprimento de um contrato de compra e venda. Reforça a gravidade do quadro o acervo probatório acostado aos autos (id. 92775412), que demonstra, por meio de registros no portal Reclame Aqui, a reiteração da conduta ilícita da ré. Trata-se de prática comercial abusiva e costumeira da empresa, que comercializa produtos, retém os valores e deixa de efetuar as entregas. Configurado, portanto, o dano moral in re ipsa, o qual decorre da própria gravidade do fato lesivo e prescinde de comprovação de sofrimento psicológico excepcional. Contudo, o valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00, deve ser reduzido. Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que deve levar ainda em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, o porte econômico da empresa ré, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, e, também, sem deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral. Redução necessária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que faço para condenar a ré ao pagamento ao autor de: · R$ 4.292,01 (quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e um centavo) a título de restituição de valores, com correção monetária desde a data do desembolso (29/01/2026) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); e · R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (29/01/2026), nos termos da Súmula 54 do STJ. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Raimundo José Gomes Juiz de Direito respondendo pelo JECCFP de Piripiri