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Processo 0800417-52.2026.8.20.5117

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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

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2026-08-25 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800417-52.2026.8.20.5117 REQUERENTE: ADVANUSIA MARIA DA SILVA DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Advanusia Maria da Silva Dantas em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a autora alegou que ingressou no cargo de professora em 08/05/2017 e que, apesar do tempo de exercício funcional, não teria sido corretamente promovida na carreira. Informou que, por força de decisão judicial proferida no processo nº 0877979-68.2024.8.20.5001, teve reconhecido o direito ao enquadramento na Classe “F”, no mesmo nível em que se encontrava, a partir de 08/05/2024. Sustentou que, após o transcurso de novo interstício de dois anos, teria adquirido, em 08/05/2026, o direito à progressão para a Classe “G” do Nível IV. Defendeu que a evolução funcional dos integrantes do Magistério Estadual seria regida pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e que, preenchido o interstício mínimo de dois anos na mesma classe, a ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração não poderia prejudicar o servidor. Aduziu, assim, que fazia jus ao enquadramento como Professora PN-IV, Classe “G”, com os respectivos efeitos financeiros. Ao final, requereu a implantação da Classe “G” em seu contracheque, mantendo-se o Nível IV, com reflexos sobre a gratificação natalina, ADTS e demais vantagens, bem como a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e das que se vencessem no curso da demanda, acrescidas dos consectários legais. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID 193222164. Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo destinado à obtenção da progressão para a Classe “G” ou ao pagamento das diferenças remuneratórias, inexistindo demonstração de pretensão administrativa resistida. No mérito, sustentou que a progressão funcional prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 dependeria do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, compreendendo o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma classe, a pontuação mínima na avaliação de desempenho e a inexistência das causas obstativas legalmente previstas. Alegou que a autora não comprovou o atendimento de todos esses requisitos, de modo que não seria possível presumir eventual omissão administrativa quanto às avaliações de desempenho. Argumentou, ainda, que, nos termos dos arts. 36 e 38 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, as progressões e promoções seriam realizadas anualmente e publicadas em 15 de outubro, razão pela qual a progressão pretendida não poderia produzir efeitos automaticamente a partir do término do interstício bienal. Destacou que a própria autora indicou 08/05/2026 como marco de aquisição do direito e ajuizou a demanda em 30/05/2026, antes do encerramento do ciclo administrativo anual, reputando prematura a pretensão. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Em caso de reconhecimento do direito à progressão, requereu que os efeitos financeiros fossem fixados somente a partir da data-base de 15/10/2026 ou, sucessivamente, a partir da sentença, caso posterior. Sobreveio réplica no ID 193590742, na qual a autora reiterou que havia preenchido os interstícios necessários à progressão e sustentou que os argumentos da defesa não seriam suficientes para afastar o direito vindicado. Afirmou, ainda, que as teses suscitadas pelo Estado já teriam sido enfrentadas na inicial e não encontrariam respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ao final, requereu o julgamento antecipado do mérito e a procedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. Visto que a controvérsia versa essencialmente sobre matéria de direito e que os elementos necessários ao deslinde da causa encontram-se suficientemente documentados nos autos, mostra-se cabível o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Da preliminar de ausência de interesse de agir O Estado do Rio Grande do Norte suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não formulou prévio requerimento administrativo visando à progressão funcional para o Nível IV – Classe Remuneratória “G”. A preliminar não merece acolhimento. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350 da Repercussão Geral), tenha reconhecido a necessidade de prévio requerimento administrativo em determinadas hipóteses envolvendo a concessão inicial de benefícios previdenciários, tal entendimento não se aplica indistintamente a toda e qualquer demanda ajuizada em face da Administração Pública. No caso em exame, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento de direito funcional decorrente do cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, especificamente quanto à progressão horizontal na carreira do Magistério Público Estadual. Trata-se, portanto, de pretensão fundada em relação jurídica estatutária já existente, cuja apreciação não depende da provocação administrativa prévia como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Além disso, a exigência de requerimento administrativo não pode ser transformada em condição genérica para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência à pretensão autoral encontra-se inequivocamente demonstrada pela própria contestação apresentada pelo ente demandado, na qual se sustenta expressamente a ausência dos requisitos para a progressão funcional, especialmente quanto à avaliação de desempenho e ao marco temporal dos efeitos da evolução funcional. Nesse contexto, mostra-se presente a necessidade da tutela jurisdicional, bem como a utilidade do provimento pretendido, restando configurado o interesse de agir. Portanto, afasto a preliminar suscitada. Superada essa questão, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora, integrante do Magistério Público Estadual, preencheu os requisitos necessários à progressão horizontal do Nível IV – Classe “F” para o Nível IV – Classe “G”, bem como a definir o marco temporal a partir do qual eventual evolução funcional deve produzir efeitos. As movimentações funcionais na carreira de Professor e Especialista em Educação do Estado do Rio Grande do Norte são disciplinadas pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que instituiu o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Nos termos do referido diploma, a progressão horizontal, correspondente à mudança de classe dentro do mesmo nível, condiciona-se ao cumprimento de interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional, além da avaliação de desempenho anual. A progressão vertical, por sua vez, está vinculada à alteração da titulação do servidor e se materializa por sua mudança de nível. Assim dispõe a Lei Complementar Estadual nº 322/2006: Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J. Art. 38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. Especificamente quanto à progressão horizontal, que se dá entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, aplicam-se os arts. 39 e 41 da LCE nº 322/2006, in verbis: Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. (Grifos acrescidos) Dessa disciplina legal extrai-se que, para a progressão horizontal, exige-se o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na classe antecedente, bem como a pontuação mínima na avaliação de desempenho, a qual deve ser realizada anualmente, após superado o estágio probatório. No caso concreto, verifica-se que a autora ingressou no serviço público estadual em 08/05/2017, no cargo de Professora Permanente, conforme ficha funcional acostada ao ID 188485647. Posteriormente, por força de decisão judicial proferida no processo nº 0877979-68.2024.8.20.5001, foi reconhecido seu direito ao enquadramento na Classe “F”, com efeitos a partir de 08/05/2024. Desse modo, tomando-se como marco inicial o enquadramento na Classe “F” em 08/05/2024, o interstício mínimo de dois anos previsto no art. 41, inciso I, da LC nº 322/2006 completou-se em 08/05/2026, data em que a autora passou a preencher o requisito temporal necessário à progressão para a Classe “G”. A documentação funcional e financeira acostada aos autos demonstra a continuidade do vínculo da servidora e o exercício das funções de magistério no período posterior ao enquadramento na Classe “F”. De outro lado, não há qualquer elemento concreto que indique a ocorrência de afastamento funcional apto a suspender ou interromper a contagem do interstício. O Estado tampouco apontou, de forma específica, a existência de licença, cessão, exercício de função diversa ou qualquer das demais hipóteses previstas no parágrafo único do art. 41 da LC nº 322/2006. Não merece acolhimento, portanto, a alegação genérica do ente demandado de que competiria exclusivamente à autora demonstrar a inexistência de causas obstativas à progressão. Com efeito, eventual afastamento funcional capaz de impedir ou postergar a evolução na carreira constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, cuja comprovação incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, os registros relativos a licenças, cessões, afastamentos e demais ocorrências funcionais encontram-se sob a guarda da própria Administração Pública, que detém melhores condições para a produção dessa prova. Assim, inexistindo nos autos qualquer documentação que evidencie fato capaz de interromper o período aquisitivo, não se mostra possível presumir, em desfavor da servidora, a existência de causa impeditiva da progressão funcional. A mesma lógica se aplica à controvérsia relativa à avaliação de desempenho. O Estado sustentou que a autora não apresentou declaração do setor competente comprovando a ausência da avaliação funcional. Tal argumento, contudo, não se mostra suficiente para afastar a pretensão. Embora a Lei Complementar nº 322/2006 preveja a avaliação de desempenho como requisito da progressão horizontal, sua realização, processamento e registro incumbem à própria Administração Pública, não dependendo de iniciativa do servidor. Nessa perspectiva, exigir da autora prova negativa acerca da não realização de procedimento cuja implementação e documentação são atribuições do próprio ente público equivaleria a impor-lhe ônus probatório excessivamente gravoso. Em sentido inverso, caso a avaliação tivesse sido regularmente realizada e a autora não houvesse alcançado a pontuação mínima exigida, competiria ao Estado apresentar o respectivo relatório, ficha avaliativa ou outro documento funcional apto a demonstrar essa circunstância, por se tratar de fato impeditivo do direito invocado. Contudo, nenhum elemento dessa natureza foi juntado aos autos. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se firmou no sentido de que a omissão administrativa na realização das avaliações periódicas não pode servir de obstáculo ao reconhecimento da progressão funcional quando preenchido o requisito temporal. Vide: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. CLASSE E. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DECORRENTE DE INÉRCIA ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DATA DE PUBLICAÇÃO PREVISTA NO ART. 36 DA LCE Nº 322/2006. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APÓS A EC Nº 136/2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor integrante do magistério estadual para determinar a implantação da progressão funcional horizontal para a Classe E, desde 22/03/2025, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da avaliação de desempenho impede o reconhecimento da progressão funcional prevista na Lei Complementar Estadual n.º 322/2006; (ii) saber se a inércia da Administração Pública na realização das avaliações periódicas pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão funcional; e (iii) saber se os efeitos funcionais e financeiros da progressão devem ser fixados na data de publicação prevista no art. 36 da LCE n.º 322/2006 ou na data de implementação dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado o preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 41, I, da Lei Complementar Estadual n.º 322/2006, consistente no interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe anterior, alcançando a parte autora o direito à progressão para a Classe E em 22/03/2025. 4. A ausência de avaliação de desempenho decorrente da omissão da Administração Pública não pode impedir a concretização do direito à progressão funcional, porquanto não é admissível transferir ao servidor os efeitos da própria inércia estatal. A progressão funcional constitui ato administrativo vinculado, devendo ser reconhecida quando preenchidos os requisitos legais. 5. A data de 15 de outubro prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual n.º 322/2006 possui natureza meramente administrativa e declaratória, destinando-se à publicação do ato concessivo, sem interferir na aquisição do direito pelo servidor, cujos efeitos funcionais e financeiros retroagem à data de implementação dos requisitos legais. 6. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, para determinar que as parcelas retroativas sejam atualizadas, a partir de 10/09/2025, pelo IPCA, com incidência de juros de mora de 2% ao ano, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021, com redação dada pela EC n.º 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de avaliação de desempenho decorrente da inércia da Administração Pública não impede o reconhecimento da progressão funcional prevista na Lei Complementar Estadual n.º 322/2006 quando comprovado o preenchimento do interstício legal exigido. 2. A progressão funcional do magistério estadual constitui ato administrativo vinculado, produzindo efeitos funcionais e financeiros desde a data de implementação dos requisitos legais. 3. A data prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual n.º 322/2006 possui natureza meramente declaratória e não limita a aquisição do direito à progressão funcional. 4. Sobre as parcelas retroativas devidas a partir de 10/09/2025 incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021, com redação dada pela EC n.º 136/2025.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Complementar Estadual n.º 322/2006, arts. 34, 36, 39, 40 e 41; Lei n.º 9.099/1995, art. 46; EC n.º 113/2021, art. 3º; EC n.º 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível n.º 0823024-19.2026.8.20.5001, Rel. Welma Maria Ferreira de Menezes, 3ª Turma Recursal, j. 10.06.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível n.º 0860637-10.2025.8.20.5001, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 29.04.2026. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801511-14.2025.8.20.5103, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/08/2026, PUBLICADO em 06/08/2026 – Grifos acrescidos) Outrossim, cumpre analisar a tese subsidiária suscitada pelo Estado no sentido de que eventual progressão funcional somente poderia produzir efeitos a partir de 15 de outubro de 2026, com fundamento no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que assim dispõe: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. A interpretação do dispositivo, contudo, não autoriza concluir que o direito subjetivo à evolução funcional somente se constitua na data de 15 de outubro. Com efeito, a data prevista no art. 36 possui natureza administrativa e declaratória, referindo-se à publicação dos atos de progressão e promoção, sem afastar o direito do servidor à evolução funcional a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, a jurisprudência recente das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem distinguido o momento da aquisição do direito da data destinada à formalização administrativa do ato. Vide: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ESTADO TERIA ATÉ O DIA DO PROFESSOR PARA EFETIVAR A PROGRESSÃO. TESE AFASTADA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. DATA DE 15 DE OUTUBRO QUE SE REFERE APENAS AO PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 36 DA LCE Nº 322/2006, NÃO CONSTITUINDO MARCO PARA O NASCIMENTO DO DIREITO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. MÉRITO. DIREITO DO RECORRENTE AO ENQUADRAMENTO NA CLASSE “E” DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ARTIGOS 39 A 41 DA LCE Nº 322/2006. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854991-19.2025.8.20.5001, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/03/2026, PUBLICADO em 06/04/2026 – Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor integrante da carreira do magistério estadual contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não haveria mora da Administração quanto à implantação da progressão funcional postulada, com base no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 2. O recorrente pleiteia a correção de seu enquadramento funcional, com o reconhecimento da progressão horizontal para a Classe "I" desde 01/11/2025, além do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) está presente o interesse de agir na demanda em que servidor do magistério estadual postula progressão funcional antes da publicação anual prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; e (ii) o recorrente faz jus ao enquadramento na Classe "I" a partir de 01/11/2025, em razão do cumprimento dos requisitos legais para a progressão horizontal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece apenas a data de publicação anual das progressões e promoções, com natureza administrativa e declaratória, não afastando o direito do servidor à evolução funcional no momento em que preenchidos os requisitos legais. 5. A interpretação lógica e teleológica do referido dispositivo afasta a conclusão de ausência de interesse de agir. A data de 15 de outubro não constitui marco para o nascimento do direito, mas apenas para a formalização administrativa do ato. 6. A carreira do magistério estadual é estruturada em níveis e classes, e a progressão horizontal depende do cumprimento do interstício mínimo de dois anos na classe anterior e da observância dos requisitos previstos nos arts. 38 a 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.7. No caso, respeitada a coisa julgada formada nos autos nº 0884676-08.2024.8.20.5001, em que a parte autora foi enquadrada na Classe "H" em 01/11/2023, o novo interstício de dois anos autoriza a progressão horizontal para a Classe "I" desde 01/11/2025. 8. A ausência de demonstração, pelo Estado, de fato impeditivo da evolução funcional e a inércia administrativa quanto à avaliação de desempenho não impedem o reconhecimento do direito subjetivo do servidor à progressão. 9. Anulada a sentença terminativa, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 do CPC, para julgamento imediato do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. 11. Sentença anulada.12. Pedido julgado procedente para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar no contracheque do autor os vencimentos correspondentes ao cargo de professor Classe "I", a contar de 01/11/2025, com todos os reflexos econômicos da progressão, bem como a pagar as parcelas pretéritas e vincendas, observados o prazo prescricional e a compensação dos valores pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo fundamento.13. Sobre os valores da condenação, incidem correção monetária e juros de mora desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, na forma definida no voto. Tese de julgamento: 1. A data prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 refere-se à publicação anual do ato de progressão ou promoção, não constituindo termo inicial do direito à evolução funcional. 2. O servidor do magistério estadual tem direito à progressão funcional horizontal a partir do cumprimento dos requisitos legais, independentemente da data de publicação do ato administrativo. 3. A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração, sem demonstração de óbice imputável ao servidor, não impede o reconhecimento do direito subjetivo à progressão funcional. 4. Anulada a sentença terminativa, é cabível o julgamento imediato do mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.013, § 3º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 6º, 7º, 36, 38, 39, 40 e 41; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, nº 0840721-87.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 26.03.2026, publ. 31.03.2026; TJRN, Recurso Inominado Cível, nº 0854991-19.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Jose Undario Andrade, 3ª Turma Recursal, j. 31.03.2026, publ. 06.04.2026. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0900261-66.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/08/2026, PUBLICADO em 06/08/2026 – Grifos acrescidos) Portanto, ausente qualquer elemento que justifique a adoção de critério distinto para o biênio imediatamente subsequente, impõe-se preservar a coerência da evolução funcional da servidora. Desse modo, considerando que a autora se encontra enquadrada na Classe “F” desde 08/05/2024, o novo interstício mínimo de dois anos completou-se em 08/05/2026, fazendo jus ao enquadramento no Nível IV – Classe “G”, a partir dessa data. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER o direito da parte autora ao enquadramento no Nível IV – Classe Remuneratória “G”, com efeitos funcionais a partir de 08/05/2026, cuja implantação, por se tratar de servidora em atividade, deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos da Lei nº 9.494/1997 c/c art. 1.059 do CPC; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão para o Nível IV – Classe Remuneratória “G”, a partir de 08/05/2026 até a efetiva implantação, inclusive os reflexos sobre 13º salário, férias e ADTS, deduzidos os valores eventualmente pagos administrativa. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Todavia, havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, §5º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas da lei. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)

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