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TJPA · Vara Única de Concórdia do Pará
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800417-21.2026.8.14.0105 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. PRELIMINAR Inicialmente, quanto à oposição parcial ao Juízo 100% Digital, trata-se de manifestação de natureza administrativa, que não impede o regular processamento do feito nem a prática de atos processuais por meio eletrônico, inclusive audiências e julgamentos por videoconferência. Assim, rejeito a preliminar, prosseguindo-se o feito na forma estabelecida por este Juízo. MÉRITO Seguindo-se o julgamento antecipado da lide, observa-se que processo em epígrafe tem como discussão matéria atinente unicamente a questões jurídicas, inexistindo necessidade de dilação probatória. O art. 355 do CPC assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, o julgamento antecipado da lide não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MÁRCIA CARDOSO DO AMARAL em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), todos qualificados na inicial. A autora relata que adquiriu passagens aéreas de Belém/PA para Porto Alegre/RS, com retorno em 27/05/2026, mediante conexão em São Paulo/SP. Relata que o voo de retorno sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão para Belém. Afirma que foi reacomodada apenas em voo do dia seguinte, chegando ao destino às 10h50 de 28/05/2026, com atraso superior a 18 horas e sem assistência material adequada. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. No mérito, a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o voo da autora, no trecho Porto Alegre/RS – São Paulo/SP, sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão para Belém/PA. A autora, que deveria chegar ao destino às 16h25 do dia 27/05/2026, somente chegou às 10h50 do dia seguinte, após atraso superior a 18 horas. A ré atribui o ocorrido à necessidade de manutenção não programada da aeronave e sustenta ter promovido a reacomodação da passageira. Todavia, problemas de manutenção e logística da aeronave, por se inserirem nos riscos próprios da atividade de transporte aéreo, não afastam, por si sós, a responsabilidade da transportadora, especialmente quando não demonstrada a adoção de medidas suficientes para minimizar os transtornos suportados pela consumidora. Embora o atraso, isoladamente, possa configurar mero dissabor, o atraso superior a 18 horas, com perda de conexão e ausência de comprovação de assistência material adequada, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial o atraso provocado por “manutenção não programada” não elide a responsabilidade da empresa, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 13 HORAS. ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO INICIAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Luana Vitória Silva Araujo contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em razão de atraso de voo de aproximadamente 13 horas operado pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito. A sentença fundamentou-se em erro material na indicação da data do voo na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o erro material na data do voo constante da petição inicial impede o julgamento de mérito da demanda; e (ii) estabelecer se o atraso de voo de 13 horas, ocasionado por “manutenção não programada”, enseja responsabilização civil da companhia aérea e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material na petição inicial, consistente em divergência de datas, não obsta o julgamento do mérito quando os documentos juntados aos autos demonstram de forma inequívoca a data correta dos fatos narrados, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito. A relação jurídica entre passageira e companhia aérea é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme artigo 14. A alegação de “manutenção não programada” caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, e não afasta a responsabilidade da transportadora. O atraso de voo superior a 13 horas, com perda de conexão e pernoite forçado, caracteriza falha na prestação do serviço e representa violação ao direito de personalidade da passageira, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado o valor de R$5.000,00 como adequado ao caso concreto. Reformada a sentença para julgamento de procedência do pedido inicial, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0808720-94.2023.8.14.0051 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-09-09) Com efeito, compreendo que a situação apontada como causa do atraso não retira a responsabilidade da ré em conceder auxílio aos viajantes, em caso de atraso, pois sua responsabilidade é objetiva. Assim, tratando-se de relação de consumo, inegável a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do CDC. Na hipótese, a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Se o transportador não cumpre o contrato, deixando de levar o passageiro ao destino dentro do prazo estipulado, comete infração contratual (art. 734, do Código Civil). Ainda a delimitar a responsabilidade do transportador aéreo dispõe o art. 737 do Código Civil que o “transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder de perdas e danos, salvo motivo de força maior”. Outrossim, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil dispõe que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Com efeito, a requerida possui responsabilidade objetiva que somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou mesmo que, prestado o serviço, inexistiu defeito. Desta feita, entendo que os aborrecimentos, frustrações e decepções sofridos pela autora decorrente do atraso de 18 horas, sem qualquer tipo de assistência material, ultrapassaram o mero dissabor, chegando a resultar em pertubação e aborrecimento o suficiente para configurar o dano moral. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: Transporte Aéreo Atraso de Voo Responsabilidade Objetiva do transportado, sendo o contrato de transporte um contrato de resultado - Ausência de excludente de responsabilidade. Se a empresa transportadora não provou que “tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano ou que não lhes foi possível tomá-las”, é cabível a indenização. (RSTJ, 128/271). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANO MATERIAL E MORAL. CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 11 HORAS DE ATRASO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Incontroverso o atraso injustificado do voo do autor, que chegou ao destino mais de 11 horas após o previsto. Dano moral configurado. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00.APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70072571284 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/05/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2017) Penso que a reparação dos danos em demandas da espécie objetiva muito mais inibir a reiteração da conduta pela demandada do que, propriamente, reparar o abalo psíquico. Quanto ao valor pleiteado a título de indenização (R$15.000,00), não assiste razão à autora em sua integralidade. A indenização por dano moral compreende uma satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido. Há que se ressaltar, entretanto, que a indenização do dano moral não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia. O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano. A indenização por dano moral visa atenuar a dor sofrida pela pessoa, o que não significa que deve enriquecê-la. Dessa forma, levando-se em conta o período da angústia e o fato de não ter a parte autora comprovado maiores prejuízos, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, a fim de condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a indenização por dano moral. Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário e confirmar o pagamento das custas processuais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.I.C. Concórdia do Pará, datada e assinada eletronicamente. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
TJPA · Vara Única de Concórdia do Pará
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800417-21.2026.8.14.0105 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. PRELIMINAR Inicialmente, quanto à oposição parcial ao Juízo 100% Digital, trata-se de manifestação de natureza administrativa, que não impede o regular processamento do feito nem a prática de atos processuais por meio eletrônico, inclusive audiências e julgamentos por videoconferência. Assim, rejeito a preliminar, prosseguindo-se o feito na forma estabelecida por este Juízo. MÉRITO Seguindo-se o julgamento antecipado da lide, observa-se que processo em epígrafe tem como discussão matéria atinente unicamente a questões jurídicas, inexistindo necessidade de dilação probatória. O art. 355 do CPC assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, o julgamento antecipado da lide não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MÁRCIA CARDOSO DO AMARAL em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), todos qualificados na inicial. A autora relata que adquiriu passagens aéreas de Belém/PA para Porto Alegre/RS, com retorno em 27/05/2026, mediante conexão em São Paulo/SP. Relata que o voo de retorno sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão para Belém. Afirma que foi reacomodada apenas em voo do dia seguinte, chegando ao destino às 10h50 de 28/05/2026, com atraso superior a 18 horas e sem assistência material adequada. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. No mérito, a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o voo da autora, no trecho Porto Alegre/RS – São Paulo/SP, sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão para Belém/PA. A autora, que deveria chegar ao destino às 16h25 do dia 27/05/2026, somente chegou às 10h50 do dia seguinte, após atraso superior a 18 horas. A ré atribui o ocorrido à necessidade de manutenção não programada da aeronave e sustenta ter promovido a reacomodação da passageira. Todavia, problemas de manutenção e logística da aeronave, por se inserirem nos riscos próprios da atividade de transporte aéreo, não afastam, por si sós, a responsabilidade da transportadora, especialmente quando não demonstrada a adoção de medidas suficientes para minimizar os transtornos suportados pela consumidora. Embora o atraso, isoladamente, possa configurar mero dissabor, o atraso superior a 18 horas, com perda de conexão e ausência de comprovação de assistência material adequada, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial o atraso provocado por “manutenção não programada” não elide a responsabilidade da empresa, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 13 HORAS. ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO INICIAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Luana Vitória Silva Araujo contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em razão de atraso de voo de aproximadamente 13 horas operado pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito. A sentença fundamentou-se em erro material na indicação da data do voo na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o erro material na data do voo constante da petição inicial impede o julgamento de mérito da demanda; e (ii) estabelecer se o atraso de voo de 13 horas, ocasionado por “manutenção não programada”, enseja responsabilização civil da companhia aérea e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material na petição inicial, consistente em divergência de datas, não obsta o julgamento do mérito quando os documentos juntados aos autos demonstram de forma inequívoca a data correta dos fatos narrados, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito. A relação jurídica entre passageira e companhia aérea é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme artigo 14. A alegação de “manutenção não programada” caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, e não afasta a responsabilidade da transportadora. O atraso de voo superior a 13 horas, com perda de conexão e pernoite forçado, caracteriza falha na prestação do serviço e representa violação ao direito de personalidade da passageira, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrado o valor de R$5.000,00 como adequado ao caso concreto. Reformada a sentença para julgamento de procedência do pedido inicial, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0808720-94.2023.8.14.0051 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-09-09) Com efeito, compreendo que a situação apontada como causa do atraso não retira a responsabilidade da ré em conceder auxílio aos viajantes, em caso de atraso, pois sua responsabilidade é objetiva. Assim, tratando-se de relação de consumo, inegável a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do CDC. Na hipótese, a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Se o transportador não cumpre o contrato, deixando de levar o passageiro ao destino dentro do prazo estipulado, comete infração contratual (art. 734, do Código Civil). Ainda a delimitar a responsabilidade do transportador aéreo dispõe o art. 737 do Código Civil que o “transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder de perdas e danos, salvo motivo de força maior”. Outrossim, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil dispõe que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Com efeito, a requerida possui responsabilidade objetiva que somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou mesmo que, prestado o serviço, inexistiu defeito. Desta feita, entendo que os aborrecimentos, frustrações e decepções sofridos pela autora decorrente do atraso de 18 horas, sem qualquer tipo de assistência material, ultrapassaram o mero dissabor, chegando a resultar em pertubação e aborrecimento o suficiente para configurar o dano moral. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: Transporte Aéreo Atraso de Voo Responsabilidade Objetiva do transportado, sendo o contrato de transporte um contrato de resultado - Ausência de excludente de responsabilidade. Se a empresa transportadora não provou que “tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano ou que não lhes foi possível tomá-las”, é cabível a indenização. (RSTJ, 128/271). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANO MATERIAL E MORAL. CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 11 HORAS DE ATRASO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Incontroverso o atraso injustificado do voo do autor, que chegou ao destino mais de 11 horas após o previsto. Dano moral configurado. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00.APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70072571284 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/05/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2017) Penso que a reparação dos danos em demandas da espécie objetiva muito mais inibir a reiteração da conduta pela demandada do que, propriamente, reparar o abalo psíquico. Quanto ao valor pleiteado a título de indenização (R$15.000,00), não assiste razão à autora em sua integralidade. A indenização por dano moral compreende uma satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido. Há que se ressaltar, entretanto, que a indenização do dano moral não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia. O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano. A indenização por dano moral visa atenuar a dor sofrida pela pessoa, o que não significa que deve enriquecê-la. Dessa forma, levando-se em conta o período da angústia e o fato de não ter a parte autora comprovado maiores prejuízos, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, a fim de condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a indenização por dano moral. Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 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