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TJMA · Vara Única de Passagem Franca · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA PROCESSO: 0800416-44.2026.8.10.0106 INQUÉRITO POLICIAL (279) Autoridade: Delegacia de Polícia Civil de Passagem Franca DECISÃO A nova sistemática do arquivamento dos Inquéritos Policiais, decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, atribuindo interpretação conforme ao caput do art. 28 do Código de Processo Penal (CPP), alterado pela Lei nº 13.964/2019, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública. Segundo o § 1º do art. 28 do Código de Processo Penal, se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento da peça investigatória poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão do arquivamento. Como consectário lógico do disposto no art. 3º-B do CPP, que determina que o juízo deve ser comunicado da instauração de qualquer investigação criminal, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juiz, mas também para verificação de manifestas ilegalidade ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato. Assim, no julgamento do mérito da ADI 6298 DF (19.12.2023), conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao art. 28, caput, do CPP para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do IP ou de qualquer elemento informativo da mesma natureza, o órgão do MP submeterá sua manifestação ao Juiz Competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação. Destarte, não sendo o caso de análise de mérito e, por não constatar patente ilegalidade ou teratologia na promoção do arquivamento do procedimento investigatório em tela, RATIFICO, sem objeções, a promoção de arquivamento do presente Inquérito Policial decidida pelo Representante Ministerial e ora comunicada a este Juízo. Registre-se, Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. A presente decisão serve como mandado/ofício/notificação. Passagem Franca/MA, data registrada no sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
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