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TJPA · Vara Única de Santana do Araguaia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE DO 1º GRAU (GAS) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n.: 0800416-17.2020.8.14.0050 Parte autora: Nome: RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS Endereço: Rua Três 24,, Rua Três 24,, Loteamento Rio Araguaia, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA Parte ré: Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Com Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais proposta por RAIMUNDA BRITO DOS SANTOS, em desfavor do BANCO OLÉ CONSIGNADO, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que verificou descontos em seu benefício previdenciário iniciado em 25/10/2010 e encerrado em 8/10/2011, em razão de contrato de empréstimo consignado nº 47472326. Contudo, diz desconhecer tais débitos por não ter contratado o empréstimo. Em Despacho Id 19402098 foi determinada emenda à petição inicial. Emenda apresentada em Id 19976838. Após, foi proferida Sentença em Id 20307947 extinguindo o feito, em razão do indeferimento da petição inicial. A parte autora interpôs recurso de Apelação em Id 21194809. Citada, a parte ré apresentou contrarrazões em Id 31196603. O recurso foi julgado e dado provimento, com anulação de sentença, tudo fundamentado em Decisão Monocrática Id 118115498. Retornando os autos a este juízo, a parte autora requereu o prosseguimento do feito – Id 171351632. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 332, §1º, assevera que “o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”. Dessa forma, como o caso em tela versa sobre prescrição da pretensão autoral, é de rigor o julgamento do mérito, com a improcedência liminar do pedido autoral. Vale salientar, por oportuno, que não se faz necessária a intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição ora exposta, tendo em vista que o art. 487, parágrafo único, do CPC, traz ressalva expressa no caso de ser a prescrição o fundamento da improcedência liminar do pedido, não configurando esta decisão, portanto, violação ao princípio da não surpresa. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. Nesse sentido, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo prescricional nos casos em tela, nos quais incidem os ditames consumeristas, é o quinquenal, consoante disposição do art. 27 do CDC, o qual assevera que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Além disso, observa-se, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mês a mês, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data do último desconto indevido do benefício previdenciário, consoante posição consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1.412.088/MS, DJe 12/9/2019). Diante disso, observa-se, no caso em exame, que os descontos decorrentes do empréstimo consignado contrato nº 47472326, iniciaram em 25/10/2010, tendo havido o fim dos descontos em 8/10/2011, consoante se observa do documento de Id 19379680. Ocorre que a presente demanda foi ajuizada no dia 1/9/2020, isto é, após dez anos da data do último desconto, estando, portanto, prescrita a pretensão da parte autora em relação ao contrato nº 47472326, nos termos do artigo 27 do CDC. Corroborando esse entendimento, qual seja, de que o marco inicial da prescrição é a data do último desconto no benefício previdenciário, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, §11, DO CPC - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ocorrência ou não da prescrição do direito do autor/apelante. 2. A pretensão baseada na alegada ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previstos no art. 27 do CDC. 3. Considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para a análise da prescrição do direito autoral, na hipótese, é a data correspondente ao vencimento da última parcela descontada. 4. Hipótese em que o último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor/apelante ocorreu em março de 2014 (ID. 5340003), enquanto a originária ação declaratória somente foi ajuizada em janeiro de 2020, quando já ultrapassado, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, restando a pretensão autoral fulminada pelo instituto da prescrição. 6. Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. 7. Outrossim, majoro o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico. (TJPA - 8998471, 8998471, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-05, Publicado em 2022-04-12) (Grifei). Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. Vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente através de demandas predatórias apresentadas por contratantes dos mais variados tipos de serviços, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado, recebido o valor correspondente à época ou auferido algum tipo de vantagem com a contratação. É importante destacar alguns conceitos consensuais sobre demanda/litigância predatória apresentados por Acácia Regina Soares de Sá, juíza do TJDFT, e Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, juiz do TJSP: “As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas” (DE SÁ, Acácia Regina Soares. Litigância predatória compromete garantia constitucional. Disponível em: ) "A litigância predatória ou advocacia predatória é uma prática que infelizmente existe no nosso sistema de Justiça. Ela consiste no ajuizamento de ações em massa, através de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito." (ZULIANI, Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani. Litigância predatória: Juiz explica modus operandi dos profissionais. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/348830/litigancia-predatoria-juiz-explica-modus-operandi-dos-profissionais). Felipe Viani Albertini Viaro, juiz do TJSP, por sua vez, apresenta o seguinte conceito de “ações ou condutas temerárias”: (2) Ações ou condutas temerárias: é a litigiosidade que se baseia em conduta afoita, que tem consciência do injusto, de que não tem razão [4] (aproxima-se da ideia de "frivolous litigation" da doutrina norte-americana, como ação ajuizada sem a diligência esperada ou sem base legal [5]). Dentre os casos indicados estão as ações de inexigibilidade propostas com base em alegação de que a parte "não se recorda" da dívida ou do empréstimo recebido, mesmo tendo plena consciência da sua validade [6] e ações revisionais contrárias a teses firmadas em precedentes qualificados sem a invocação de distinção ou superação, dentro da lógica do "se colar, colou" [7]; (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro. Litigiosidade predatória: conceitos e casos. Disponível em: ). Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso, ou quando é determinada a emenda da inicial. Convém registrar que o presente feito se soma a mais de 300 (trezentos) outros processos em trâmite no Estado do Pará, dos quais, 130 (cento e trinta) tramitam nesta Comarca de Santana do Araguaia/PA patrocinados pelo mesmo causídico da parte autora, sendo que somente nos anos de 2024 foram distribuídas 156 (cento e cinquenta e seis) novas ações pelas mesmas advogadas, segundo consulta ao Sistema “PJE” e ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. As demandas movidas contra instituições financeiras e seguradoras, com petições iniciais que possuem a mesma narrativa fática não assertiva, causa de pedir genérica e pedidos semelhantes, e são acompanhadas basicamente dos mesmos documentos e das mesmas alegações lacônicas de desconhecimento de negócios jurídicos e ausência de contratação de pacote de tarifa bancária. Valem-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação decorrente do benefício da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC) e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A parte autora possui 5 (cinco) processos ativos vinculados à Vara Única de Santana do Araguaia. Todos movidos contra instituições financeiras e distribuídos em 1/9/2020, cujas iniciais são instruídas com a mesma procuração genérica, bem como possuem teses genéricas e narração fática não assertiva. Alguns, já foram sentenciados justamente pela ausência de cumprimento da decisão de emenda à inicial. Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF). Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça , valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos. Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro. Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides". Disponível em: ). Sobre o estímulo ao ajuizamento de tais demandas pelo litigante predatório gerado pelo “risco zero”, assim destaca o advogado Gustavo Aureliano Firmo “(...) Inúmeros advogados identificaram a possibilidade de ajuizamento de demandas idênticas e massivas para supostamente proteger os interesses dos seus representados, contudo, em regra, não há o real interesse em proteção dos direitos supostamente lesados e reparação de danos suportados pelos clientes. O que se busca, na verdade, é um "enriquecimento" às custas das instituições financeiras. Em muitos casos concretos às partes têm plena ciência do que foi contratado, do valor recebido, da forma em que houve essa transferência, dos valores das parcelas, sua quantidade, além de outras informações pertinentes e repassadas no momento da celebração. Contudo, em várias oportunidades são pessoas idosas, "humildes" e sem qualquer formação acadêmica que são "seduzidas" por algumas pessoas (advogados ou pessoas destacadas para a captação agressiva e ilícita de clientes) que lhes fazem as falsas afirmações de que houve ilicitude ou abusividade no contrato celebrado, que possuem valores a serem restituídos e que não terão qualquer despesa processual ou com o advogado. Com o último são sempre firmados contratos de êxito, o que torna ainda mais atrativa a oferta apresentada à pessoa. (...)” (FIRMO, Gustavo Aureliano. O benefício da justiça gratuita e a advocacia predatória. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-03/gustavo-firmo-justica-gratuita-advocacia-predatoria). Acácia Regina Soares de Sá, juíza do TJDFT, aponta algumas das inúmeras consequências negativas causadas pela litigância predatória ao Poder Judiciário, a saber: “As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. (...) é importante observar que o crescente volume de demandas predatórios impede uma maior celeridade nas decisões a serem tomadas, isso porque exige do magistrado uma análise mais detalhada dos referidos processos de modo a permitir que tais demandas não sigam adiante.” (DE SÁ, Acácia Regina Soares. Litigância predatória compromete garantia constitucional. Disponível em: ) O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019). Para que não se fale que tais reflexões são genéricas, ressalta-se a constatação feita em seminário realizado no CNJ no ano de 2022 sobre o impacto desse fenômeno no tempo médio de tramitação dos processos: “Desde 2016, um grupo de 30 advogados moveu, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cerca de 120 mil ações judiciais em 840 unidades judiciárias, de acordo com o estudo feito pelo Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) sobre o perfil das ações movidas por um grupo de 30 advogados na Comarca de Ribeirão Preto. O grupo, que acabou condenado, elevou a demanda de casos novos na comarca de 23 mil para 27 mil processos ingressados por ano. Por causa da ação do grupo, o tempo médio entre início do processo até a sentença aumentou de 364 dias, em 2012, para 930 dias, em 2016.” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunais-apresentam-boas-praticas-para-combater-litigancia-predatoria/) Como é cediço, o aumento exacerbado do número de processos implica necessariamente na elevação dos custos do Poder Judiciário, considerando que, segundo Luciano Benettti Timm, advogado, cada processo em trâmite custa, por ano, aproximadamente R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) (TIMM, Luciano Benetti. Propostas para uma reforma do Sistema de Justiça do Brasil. Disponível em: https://milleniumpapers.institutomillenium.org.br/paper/millenium-paper-propostas-para-uma-reforma-do-sistema-de-justica-no-brasil.pdf). Luis Fillipe de Godoi Trino, juiz do TJPA apresentou os seguintes números nos autos do processo nº 0800378-53.2022.8.14.0076, que tramitou na Vara Única de Acará-PA: “(...) Ainda no aspecto da temeridade das demandas predatórias, a Nota Técnica mineira faz alusão ao estudo realizado no Judiciário brasileiro, indicando que “em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, considerando-se apenas nos dois assuntos referidos, ao custo mínimo de R$ 10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita.” – grifei. Também na vanguarda da proteção e tratamento das demandas predatórias, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por meio de pesquisa realizada, constatou que a litigância predatória é, em grande medida, VINCULADA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CONTRATOS BANCÁRIOS. No TJMS, estima-se uma “despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100% de suas ações são patrocinadas pela justiça gratuita.” (...)” (grifou-se) Mônica Silveira Vieira, Daniel Geraldo Oliveira Santos e Rafaella Costa da Rocha Assunção alertam sobre os prejuízos aos cofres públicos e os impactos causados no tempo de tramitação processual causados pela litigância predatória, nos seguintes termos: “A litigância predatória — considerados os dados e informações apresentados na Nota Técnica nº 01 do CIJMG —, ratificada por vários tribunais, resulta em um prejuízo anual mínimo de R$ 24,8 bilhões aos cofres públicos, considerados apenas dois assuntos processuais em que a incidência de tal conjunto de práticas frequentemente se verifica. A estimativa é baseada em cálculo de custo processual médio levantado pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), a pedido do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), e de uma incidência mínima de 30% de feitos processuais com focos de abuso de direito de ação, considerados dois dos assuntos mais demandados na Justiça Comum estadual, que são "obrigações/espécies de contratos (direito civil)" e "responsabilidade do fornecedor/indenização por dano moral (direito do consumidor)", conforme descrito no Relatório Justiça em Números 2023. Além dos custos, as práticas predatórias produzem relevante impacto no tempo médio de tramitação processual, levando ao seu aumento, em varas cíveis de competência residual, em cerca de um ano e um mês (apenas considerando os dados jurimétricos de abuso de direito processual em relação aos dois assuntos processuais mencionados)” (VIEIRA, Mônica Silveira; SANTOS, Daniel Geraldo Oliveira; ASSUNÇÃO, Rafaella Costa da Rocha. Litigância predatória consome anualmente mais de R$ 25 bilhões dos cofres públicos. Consultor Jurídico, 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-out-31/opiniao-litigancia-predatoria-consome-25-bilhoes/) Sobre a externalidade negativa gerada pelas demandas predatórias na litigiosidade, assim destacam os advogados Jean Carlos Dias e Bernardo Augusto da Costa Pereira: “(...) Quanto maior for o custo para apresentação da demanda, menor será a motivação do agente para apresentar uma demanda de baixa probabilidade de êxito; por outro lado, quanto menor o custo de apresentação, maior será estímulo para a apresentação de tal modalidade de pretensões. Em tais situações, as despesas processuais precificam inicialmente a expectativa de resultado e, quando o valor atribuído pelo autor é superior ao desencaixe, pode-se afirmar que ele proporá a demanda frívola. É importante dizer que as demandas frívolas geram uma externalidade negativa relevante, pois consomem unidades de serviço judiciário que poderiam ser destinadas às demandas de maior importância social. (...)” (DIAS, Jean Carlos. Análise econômica do processo civil brasileiro. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 72) João Thiago de França Guerra, então juiz auxiliar da Presidência do CNJ, em seminário no ano de 2022 realizado por aquele órgão, apresentou a seguinte reflexão: “Existe uma máquina de exploração econômica do processo, da letargia e da morosidade do processo. É um fenômeno que precisa ser estudado e contemporizado para que o acesso à Justiça daquele que realmente precisa e busca a tutela do seu direito não seja inviabilizado por essa exploração econômica do serviço judiciário” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunais-apresentam-boas-praticas-para-combater-litigancia-predatoria/) Em 2022, o CNJ editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, a qual recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento e defesa e a limitação da liberdade de expressão (Disponível em: ). Durante o XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, foram aprovadas as Metas e Diretrizes estratégicas das Corregedorias para o ano de 2023, dentre elas: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”. No âmbito do TJPA, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, em atenção à Nota Técnica nº 001/2022 do CIJMG/TJMG, elaborou a Nota Técnica nº 6/2022. Ainda, em 2023, foi criado o “Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias”. No âmbito do TJPA, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, em atenção à Nota Técnica nº 001/2022 do CIJMG/TJMG, elaborou a Nota Técnica nº 6/2022. Ainda, em 2023, foi criado o “Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias”. Cumpre destacar que o direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) não é absoluto, tampouco o único direito fundamental em jogo, uma vez que com ele convivem e estão em mesma hierarquia outros direitos e princípios constitucionais, como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF), a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a eficiência (art. 37 da CF). Além disso, o abuso de direito é coibido pelo ordenamento jurídico, pois configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC. Nas palavras de Marcelo Lamonica Bovino, advogado: “ter acesso ao Poder Judiciário não implica no direito de abusar de demandar, e sim no direito de ter ou receber a prestação jurisdicional no seu tempo e de forma justa” (BOVINO, Marcio Lamonica. Abuso do direito de ação: a ausência de interesse processual na tutela individual. Curitiba: Juruá, 2012, p. 128). No mesmo sentido, ressalta José Laurindo de Souza Netto, Presidente do TJPR no biênio 2021/2022: “(...) A litigância contumaz, que provoca a jurisdição de forma desnecessária e irresponsável, nesta linha, ao comprometer a capacidade de operabilidade sustentável da máquina judiciária representa afronta a garantia fundamental do acesso efetivo à justiça, colocando em risco a própria democracia. Também, viola os princípios constitucionalmente assegurados da igualdade material e duração razoável do processo, previstos nos artigos 5º, caput e LXXVIII, da Constituição Federal, e 3º e 4º do Código de Processo Civil. (...)” (NETTO, José Laurindo de Souza et. al. Acesso inautêntico à Justiça e a crise da jurisdição: as taxas processuais na litigância predatória. RJLB, Ano 8 (2022), nº 4. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2022/4/2022_04_1423_1462.pdf) Fernando da Fonseca Gajardoni, a seu turno, ao discorrer sobre o uso responsável do sistema de Justiça, sustenta que: “a judicialização dos conflitos não pode ser utilizada pelo demandante para buscar vantagem desproporcional, e nem servir ao demandado para postergar o cumprimento de obrigação que sabe ser devida” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Levando o dever de estimular a autocomposição a sério: uma proposta de releitura do princípio do acesso à Justiça à luz do CPC/15. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 2. Maio a Agosto de 2020, p. 112. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/50802/33446). José Miguel Garcia Medina, por sua vez, faz a seguinte reflexão relacionando a boa-fé objetiva e o exercício abusivo de um direito: “Como corolário da proteção à boa-fé objetiva, o exercício abusivo de uma posição jurídica deve ser reprimido. O abuso ocorre quanto se excederem manifestamente os limites próprios do exercício de um direito. A referência, em várias disposições da lei processual (p. ex. art. 80, VI e VII, 828, §5º, 918, parágrafo único, 1.021, §4º, 1.026, §§2º e 3º do CPC/;2015), ao exercício manifestamente abusivo do direito, revela que se adotou o critério objetivo, segundo o qual mais importante que a intenção do sujeito é a constatação de que o direito foi exercido de modo contrário à sua finalidade econômica e social” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 138-139). O art. 139, III, do CPC, que versa sobre o poder de cautela e direção do processo, dispõe que incumbe ao magistrado “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, sendo possível a adoção de medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça e evitar a litigiosidade artificial. Por oportuno, cumpre destacar trecho da decisão do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares do Eg. TJPA proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800449-55.2022.8.14.0076: “Para além do âmbito administrativo, cabe aos magistrados atuar em conjunto para que a atividade jurisdicional não se torne palco para aventuras jurídica, abusos e desvirtuação de sua finalidade. E essa atuação dos magistrados deve se dar na jurisdição, com uso do poder geral de cautela na análise dos processos, adotando as medidas juridicamente cabíveis e desejáveis para que a máquina judiciária não seja utilizada de forma inadequada, até mesmo sem garantir efetivamente os direitos dos jurisdicionados com a sua desvirtuação”. (grifou-se) Da mesma forma, sustenta Mônica Silveira Vieira, juíza do TJMG: “Tendo em vista o direito fundamental de acesso à justiça, o princípio constitucional da moralidade, o dever de todos os agentes jurídicos de atuarem com lealdade e honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva, a vedação legal do abuso de direito (art. 187 do Código Civil), os deveres do juiz de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” e de “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, III e II, do Código de Processo Civil) e os deveres das partes de “expor os fatos em juízo conforme a verdade”, “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” e “não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito”, por cuja observância deve zelar o magistrado (art. 77, I, II e III e § 2º, também do CPC), não há dúvida de que o juiz tem o poder-dever de tomar todas as medidas necessárias para evitar o uso predatório do sistema de justiça, inclusive de ofício.” (VIEIRA, Mônica Silveira. Abuso do direito de ação e seu enfrentamento no contexto do TJMG. Belo Horizonte: EJEF, 2021, p. 69) (grifou-se). Não está se falando, aqui, na criação de óbices ao acesso à Justiça, tampouco ao exercício da advocacia, tendo em vista a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (art. 133 do CF). Porém, é necessário que o exercício do direito de ação se dê de maneira adequada e eficaz, conforme o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva (art. 6º do CPC), dentro de um processo ético, o qual não pode ser utilizado para alcançar objetivos diversos daqueles previstos no ordenamento jurídico. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito reconhecendo a ocorrência de PRESCRIÇÃO, relativa ao contrato nº 47472326, nos termos do art. 487, II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Santana do Araguaia/PA, data da assinatura digital. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviços de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006)Para acessar a petição, leia o QR code:
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