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TJMS · 2ª Vara
Intima-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o despacho de fls.41-43 cujo teor segue transcrito: Determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por um dos conciliadores vinculados a este juízo, nos termo do art. 334, do NCPC. Remetam-se os autos ao conciliador para inclusão em pauta de audiência. 3. Cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação/mediação, onde poderá transigir com o autor. Caso não haja autocomposição, poderá oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do NCPC, sob pena de revelia, conforme art. 344, do NCPC. A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado pelo DJ (§3º, art. 334, do NCPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º, art. 334, do NCPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, do NCPC). 4. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 4.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 4.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 4.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 5. Consigno que as partes deverão comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca de Miranda. Caso residam na cidade de Bodoquena/MS, poderão comparecer à Posto de Inclusão Digital - PID daquela Comarca para participação por videoconferência. Faculta-se participação do ato por videconferência/telepresencial, aos procuradores, promotores de justiça, defensores públicos, e advogados públicos e privados. Apenas de forma excepcional, quando não for possível a prévia reserva da sala passiva ou outra causa reconhecida pelo Juízo, é que será permitida a tomada do depoimento de forma telepresencial, ou seja, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Nos casos admitidos de participação virtual, o link da Sala de Espera estará disponível no Portal do TJMS: https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala. 6. Caso haja autocomposição das partes na audiência de conciliação/mediação, venham os autos conclusos para homologação do acordo. 7. Encerrada a audiência de conciliação sem que as partes tenham transigido, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação (art. 335, inciso I, NCPC). 8. Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 9. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC. Intimem-se. Às providências. Bem como sobre a certidão de fls.44 que designou audiência para 24/11/2026 às 14:10.
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