2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0800415-83.2022.8.14.0075 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EVALDO DE OLIVEIRA SOUZA REU: MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EVALDO DE OLIVEIRA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ. Sobreveio petição de ID. 185156147, por meio da qual a parte exequente informa a celebração de acordo extrajudicial com o ente executado e requer a homologação do Termo de Acordo juntado sob ID. 185156152. No ajuste firmado, o exequente renuncia expressamente ao valor excedente ao limite legal para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, optando pelo recebimento do crédito principal limitado a 06 (seis) salários mínimos, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.118/2018. O acordo prevê, ainda, a incidência dos descontos legais cabíveis, bem como o destaque dos honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento), conforme expressamente requerido pelo exequente na petição de ID. 185156147 e nos termos do contrato de honorários já acostado aos autos. As partes consignaram expressamente que os honorários sucumbenciais não integram o objeto da transação, permanecendo hígido o direito dos patronos ao seu recebimento integral. Registre-se que foi proferida a decisão de ID. 174609048, por meio da qual foi recebido o presente cumprimento de sentença e determinada a intimação do Município para cumprimento da obrigação de fazer e apresentação de eventual impugnação. Todavia, verifica-se que referida decisão foi proferida sem apreciação da petição de acordo de ID. 185156147 e do Termo de Acordo de ID. 185156152, já juntados aos autos. Assim, diante da superveniente composição entre as partes e da submissão do ajuste à homologação judicial, resta prejudicado o prosseguimento do feito na forma delineada na decisão de ID. 174609048, devendo a execução observar exclusivamente os termos da transação celebrada. É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes é válido e eficaz, por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis, tendo sido firmado por partes capazes, devidamente representadas e sem qualquer indício de vício de consentimento. A transação encontra amparo no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, sendo plenamente admissível sua homologação judicial. A renúncia expressa da parte exequente ao montante excedente ao teto legal para pagamento por meio de RPV revela-se suficiente para viabilizar a satisfação do crédito principal na forma do art. 100, § 4º, da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.118/2018. Quanto aos honorários contratuais, é cabível o respectivo destaque, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, observando-se o percentual de 15% (quinze por cento), conforme requerido pelo exequente. No tocante aos honorários sucumbenciais, verifica-se que não foram abrangidos pelo acordo homologando-se apenas a transação relativa ao crédito principal. Em razão de sua natureza autônoma, subsistem integralmente em favor dos patronos da parte exequente, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e do art. 23 da Lei nº 8.906/94, devendo ser objeto de requisição própria. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes, constante do Termo de Acordo de ID. 185156152, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência: a) HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes quanto ao crédito principal exequendo; b) HOMOLOGO a renúncia expressa do exequente ao valor excedente ao limite legal de Requisição de Pequeno Valor, ficando o crédito principal limitado a 06 (seis) salários mínimos, nos termos da Lei Municipal nº 1.118/2018; c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente EVALDO DE OLIVEIRA SOUZA, observados os termos do acordo de ID. 185156152 e os descontos legais cabíveis; d) DETERMINO que seja observado o destaque dos honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor requisitado, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, devendo o valor correspondente ser expedido destacadamente em favor dos patronos da parte exequente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada causídico, conforme os dados bancários constantes do Termo de Acordo de ID. 185156152; e) CONSIGNE-SE que o acordo homologado não alcança os honorários sucumbenciais, os quais permanecem íntegros e exigíveis em favor dos patronos da parte exequente; f) DETERMINO a expedição de requisição autônoma referente aos honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial, observando-se os cálculos existentes nos autos, devendo a serventia promover a expedição de RPV ou precatório, conforme o montante devido e os limites previstos no art. 100 da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 1.118/2018; g) TORNO SEM EFEITO a decisão de ID. 174609048, por incompatibilidade superveniente com o acordo celebrado entre as partes e ora homologado, ficando prejudicadas as determinações anteriormente lançadas relativas ao cumprimento da obrigação de fazer e à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença; h) EXPEÇAM-SE os competentes ofícios e requisições necessários ao cumprimento desta sentença. Instrua-se o expediente com os documentos exigidos pelo art. 329 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aprovado pela Resolução nº 13/2016. Após a expedição das requisições, intime-se a Fazenda Pública, bem como as partes interessadas, observando-se o disposto no art. 9º, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 29/2016-TJPA, ficando autorizadas as intimações por ato ordinatório. Comprovado nos autos o integral cumprimento das obrigações decorrentes desta sentença, inclusive com a quitação dos créditos requisitados, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto de Moz/PA, data da assinatura eletrônica. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito