Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Santa Filomena · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena e-mail: - Fone: ( ) Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800415-47.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 102590475) em face da sentença proferida nos autos (ID 102082395), que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por José Luiz Pereira dos Santos. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à apreciação do pedido expresso de compensação do montante de R$ 502,60 (quinhentos e dois reais e sessenta centavos), disponibilizado na conta bancária do autor em 23/03/2020 via TED (ID 85445167). Requer o provimento do recurso para autorizar o abatimento da quantia sobre os valores a serem restituídos, obstando o enriquecimento sem causa. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios (ID 102621609). Os autos vieram conclusos para decisão (ID 103693357). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual dele tomo conhecimento. No mérito recursal, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a respeitável sentença de ID 102082395 declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 194145381 e condenou o réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, omitindo-se, todavia, quanto ao pedido expresso de dedução/compensação deduzido pelo banco réu na contestação (ID 85444673). A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), sendo vedado o enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes, na forma dos artigos 182 e 884 do Código Civil. Havendo comprovação nos autos de que a quantia de R$ 502,60 (quinhentos e dois reais e sessenta centavos) fora creditada diretamente em favor da parte autora em 23/03/2020 mediante TED (ID 85445167), imperiosa se faz a autorização para compensação desse valor com o montante apurado a título de danos materiais decorrentes do indébito a ser restituído pela instituição financeira. Destarte, resta evidenciada a omissão apontada, devendo ser integrado o dispositivo da sentença para autorizar o abatimento da referida quantia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão indicada e integrar a sentença de ID 102082395, fazendo constar no seu dispositivo o seguinte comando: a) ACOLHER o pedido de compensação e DETERMINAR que o valor de R$ 502,60 (quinhentos e dois reais e sessenta centavos), comprovadamente disponibilizado em favor da parte autora em 23/03/2020 (ID 85445167), devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do repasse, seja deduzido e compensado do montante apurado a título de repetição do indébito (danos materiais), em sede de liquidação de sentença; b) MANTER inalterados todos os demais termos e provimentos da sentença embargada (ID 102082395). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA FILOMENA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
TJPI · Vara Única da Comarca de Santa Filomena · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena e-mail: - Fone: ( ) Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800415-47.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 102590475) em face da sentença proferida nos autos (ID 102082395), que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por José Luiz Pereira dos Santos. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à apreciação do pedido expresso de compensação do montante de R$ 502,60 (quinhentos e dois reais e sessenta centavos), disponibilizado na conta bancária do autor em 23/03/2020 via TED (ID 85445167). Requer o provimento do recurso para autorizar o abatimento da quantia sobre os valores a serem restituídos, obstando o enriquecimento sem causa. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios (ID 102621609). Os autos vieram conclusos para decisão (ID 103693357). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual dele tomo conhecimento. No mérito recursal, assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a respeitável sentença de ID 102082395 declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 194145381 e condenou o réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, omitindo-se, todavia, quanto ao pedido expresso de dedução/compensação deduzido pelo banco réu na contestação (ID 85444673). A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), sendo vedado o enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes, na forma dos artigos 182 e 884 do Código Civil. Havendo comprovação nos autos de que a quantia de R$ 502,60 (quinhentos e dois reais e sessenta centavos) fora creditada diretamente em favor da parte autora em 23/03/2020 mediante TED (ID 85445167), imperiosa se faz a autorização para compensação desse valor com o montante apurado a título de danos materiais decorrentes do indébito a ser restituído pela instituição financeira. Destarte, resta evidenciada a omissão apontada, devendo ser integrado o dispositivo da sentença para autorizar o abatimento da referida quantia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão indicada e integrar a sentença de ID 102082395, fazendo constar no seu dispositivo o seguinte comando: a) ACOLHER o pedido de compensação e DETERMINAR que o valor de R$ 502,60 (quinhentos e dois reais e sessenta centavos), comprovadamente disponibilizado em favor da parte autora em 23/03/2020 (ID 85445167), devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do repasse, seja deduzido e compensado do montante apurado a título de repetição do indébito (danos materiais), em sede de liquidação de sentença; b) MANTER inalterados todos os demais termos e provimentos da sentença embargada (ID 102082395). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA FILOMENA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena