2026-09-16 · TJPA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800415-39.2026.8.14.0109 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária, Liminar ] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: JOSE VALMIR RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do(s) requerido(s) declinado(s) na exordial. Em ID 184532715 foi proferida decisão por meio da qual determinou-se à parte autora que providenciasse a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento. Em ID 190561543 certificou-se que a parte autora não se manifestou. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. DECIDO. Tal como ressaltado anteriormente, verifica-se que foi proferida decisão por meio da qual se determinou à parte requerente que providenciasse a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento. Verificou-se que a parte autora permaneceu inerte. Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (destaquei) Conforme se vê, a legislação processual vigente é expressa ao prescrever que, tendo sido intimada a parte autora para cumprir a diligência e constatado o não atendimento da determinação, incumbirá ao juiz condutor do feito indeferir o pleito inaugural. Ante o exposto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte