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0800414-73.2025.8.19.0069

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Iguaba Grande · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 DESPACHO Processo:0800414-73.2025.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA PORTUGAL SCARABELLI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais proposta originariamente por Vera Lúcia Portugal Scarabelli, representada por seu cônjuge Itamar Cerqueira Scarabelli, em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ. Em petição de id. 268492105, é comunicado o óbito da autora Vera Lúcia Portugal Scarabelli, ocorrido em 22 de janeiro de 2026, com a juntada da respectiva certidão de óbito (id. 268492106), requerendo-se a suspensão do processo e a habilitação de seu viúvo, Sr. Itamar Cerqueira Scarabelli, além de pedidos atinentes à constrição de honorários advocatícios sucumbenciais. Por intermédio da decisão de id. 281614092, é determinada a suspensão do feito na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e ordenada a intimação da parte autora, por seu advogado, para regularizar a representação processual e promover a sucessão processual no prazo de 30 dias. Após, certifica a Serventia o decurso do prazo legal sem manifestação quanto à referida intimação. Vieram os autos conclusos. Considerando a decisão de id. 281614092, que determinou a suspensão do feito e a regularização da representação processual, verifico que transcorreu o prazo concedido sem manifestação. A morte da parte implica a suspensão do processo e a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 313, (sec) 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, deve o Juízo determinar a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, embora a falecido tenha sido representado em vida por seu cônjuge, a mera condição de cônjuge não dispensa a regular habilitação processual, mediante a comprovação da qualidade de sucessor ou a indicação do espólio e de seu representante. Assim, intime-se pessoalmente o Sr. Itamar Cerqueira Scarabelli, no endereço constante dos autos, para que informe se pretende prosseguir no feito; promova a regularização da sucessão processual, requerendo a habilitação do espólio, se houver inventário instaurado, ou dos sucessores legais; e esclareça a existência de outros sucessores da falecida, indicando seus nomes e qualificações. Intime-se também o patrono constituído nos autos.Após, voltem conclusos. IGUABA GRANDE, 31 de agosto de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular

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