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0800414-41.2026.8.18.0142

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · JECC Batalha Sede

    A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede e-mail: jecc.batalha@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33471348 Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800414-41.2026.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FERNANDO LUIZ GOMES DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença de id. 101596105. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, à alegação de advocacia predatória e à análise dos registros de atendimento apresentados com a contestação. Requer, se necessário, a atribuição de efeitos modificativos. A parte embargada apresentou manifestação no id. 102700804. Conforme certificado no id. 103292036, os embargos são tempestivos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à simples rediscussão do mérito ou à nova valoração das provas. Da impugnação à gratuidade da justiça Assiste razão à embargante quanto à ausência de pronunciamento expresso sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A omissão, contudo, não altera o resultado do julgamento. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte contrária apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais. No caso, a requerida limitou-se a afirmar que a declaração de hipossuficiência não estaria acompanhada de documentação financeira suficiente. Não apresentou, entretanto, nenhum elemento concreto indicativo de renda, patrimônio ou capacidade econômica incompatível com o benefício. A mera ausência de outros documentos financeiros não é suficiente para afastar a presunção legal. Por isso, rejeito a impugnação apresentada pela requerida e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da alegação de advocacia predatória A sentença também não examinou expressamente a alegação de advocacia predatória formulada na contestação. Todavia, o simples fato de o mesmo advogado patrocinar diversas ações contra determinada concessionária não caracteriza, isoladamente, abuso do direito de ação, captação indevida de clientela ou litigância predatória. Seria necessária a demonstração de elementos concretos, como ausência de autorização da parte, falsidade documental, desconhecimento da demanda pelo autor, reprodução artificial do mesmo fato ou ajuizamento de processos sem vínculo com situações efetivamente vivenciadas pelos respectivos consumidores. Neste processo, o autor compareceu à audiência e prestou depoimento pessoal, confirmando a interrupção do fornecimento de energia, os transtornos experimentados e as circunstâncias específicas de sua residência. Não há indício de que desconhecesse o ajuizamento da ação ou de que sua representação processual fosse irregular. A utilização de estrutura semelhante em petições envolvendo consumidores distintos e fatos da mesma natureza também não basta para caracterizar irregularidade. Rejeito, portanto, a alegação de advocacia predatória. Dos registros internos e das ordens de serviço No terceiro ponto, não se verifica omissão propriamente dita. A sentença consignou expressamente que os registros internos apresentados pela concessionária demonstravam a existência de ordens de serviço e atendimentos técnicos, mas não afastavam a alegação de interrupção prolongada nem comprovavam o efetivo restabelecimento do fornecimento em prazo razoável. Para afastar qualquer dúvida, esclareço que as ordens referentes aos dias 14/04/2026 e 27/04/2026 registram sua abertura e conclusão administrativa no sistema da própria concessionária. Esses registros, embora relevantes, não demonstram, por si sós, que o fornecimento tenha sido efetivamente restabelecido na residência do autor nos horários indicados. O encerramento de uma ordem no sistema interno não equivale necessariamente à prova da normalização material e contínua do serviço. Do mesmo modo, a existência de somente dois registros formais não exclui a possibilidade de interrupção iniciada anteriormente, persistência da falha ou ausência de registro de todas as reclamações formuladas pelo consumidor. As fotografias produzidas durante os atendimentos demonstram o comparecimento da equipe técnica, mas não comprovam, isoladamente, a duração total da interrupção ou o efetivo restabelecimento contínuo do serviço. Também não há contradição interna na sentença. A contradição que autoriza embargos é aquela existente entre premissas ou capítulos da própria decisão, e não a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte atribui às provas. O que a embargante pretende, nesse ponto, é que os registros internos prevaleçam sobre os demais elementos considerados no julgamento, com nova valoração do conjunto probatório e modificação da conclusão adotada. Essa pretensão deverá ser apresentada pela via recursal adequada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença de id. 101596105, rejeitando a impugnação à justiça gratuita e deferindo à parte autora o respectivo benefício; rejeitando a alegação de advocacia predatória; prestando os esclarecimentos acima quanto à valoração das ordens de serviço e dos registros internos apresentados pela requerida. No mais, permanece inalterada a sentença embargada, inclusive quanto ao resultado do julgamento e aos seus demais fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, DATADO ELETRÔNICAMENTE PELO SISTEMA. Anderson Brito da Mata Juiz de Direito do JECC Batalha Sede

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