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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800413-72.2026.8.20.5001 Polo ativo JOSE VALDIVAN DA COSTA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE SUBSÍDIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS REAJUSTES DE 6%, 8%, 9% E 9% MEDIANTE INCIDÊNCIA CUMULATIVA SOBRE O SUBSÍDIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1º E ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. VALORES NOMINAIS EXPRESSAMENTE FIXADOS PARA CADA ETAPA DE IMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTES CALCULADOS SOBRE OS VALORES DE REFERÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. OPÇÃO LEGISLATIVA DE PARCELAMENTO DO AUMENTO GLOBAL DE 32%. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. FORÇA NORMATIVA DO ANEXO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE METODOLOGIA DE CÁLCULO NÃO PREVISTA EM LEI. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 657/2019 E Nº 702/2022. NOVAS TABELAS REMUNERATÓRIAS QUE NÃO DEMONSTRAM NEM CONVALIDAM O ALEGADO ERRO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo autor em face de sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos de recálculo dos subsídios, fundados na alegação de aplicação incorreta dos percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se os percentuais previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem incidir sucessivamente sobre o subsídio imediatamente anterior; e (ii) se houve erro material na implantação das tabelas remuneratórias, com repercussão nos reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 determina a alteração dos subsídios nos valores constantes de seu Anexo Único, com implantação parcelada nas datas indicadas, conferindo força normativa aos valores nominais expressamente estabelecidos para cada etapa. 5. A sistemática legislativa adotada consistiu na incidência dos percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% sobre os valores de referência previstos na Lei Complementar Estadual nº 463/2012, com acréscimos sucessivos dos resultados nominais, totalizando reajuste global de 32%, e não na aplicação composta dos índices sobre cada subsídio anteriormente reajustado. 6. Os valores previstos no Anexo Único integram o conteúdo normativo da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e correspondem à opção legislativa expressa quanto à forma de implementação da política remuneratória, inexistindo erro material ou ilegalidade na metodologia adotada pela Administração. 7. A aplicação cumulativa pretendida pelo recorrente implicaria a criação de nova metodologia de cálculo e de tabela remuneratória distinta daquela aprovada pelo legislador, providência incompatível com os princípios da legalidade e da separação dos poderes. 8. As Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022 instituíram novas tabelas nominais de subsídios e não constituem fundamento apto a demonstrar a existência de erro na aplicação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, tampouco autorizam a reconstrução judicial das bases remuneratórias anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os reajustes previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foram implementados mediante os valores nominais fixados em seu Anexo Único, calculados sobre os valores de referência da Lei Complementar Estadual nº 463/2012. 2. Inexiste previsão legal para incidência cumulativa dos percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% sobre os subsídios imediatamente anteriores, sendo vedada a criação judicial de metodologia de cálculo distinta da expressamente adotada pelo legislador. 3. A edição de leis posteriores com novas tabelas remuneratórias não demonstra nem corrige erro inexistente na metodologia de implantação dos subsídios anteriormente fixados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por JOSE VALDIVAN DA COSTA, em face de sentença proferida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0800413-72.2026.8.20.5001, em ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral de reajuste dos percentuais do subsídio da LC 515/2014, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, após reconhecer a prescrição quinquenal apenas para delimitação temporal, sem reflexos no resultado do julgamento, além de consignar ausência de condenação em custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, e registrar incidência do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09 (Id. TR 40380978). Nas razões recursais (Id. TR 40380979), o recorrente sustenta: (a) tempestividade do recurso, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.099/95; (b) cabimento da gratuidade da justiça, por afirmar insuficiência de recursos e percepção exclusiva de proventos oriundos do cargo de policial militar; (c) incorreção da sentença ao concluir pela regularidade da aplicação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014; (d) previsão legal de reajustes sucessivos de 6%, 8%, 9% e 9%, a incidirem progressivamente sobre a base remuneratória imediatamente anterior; (e) esvaziamento do conteúdo normativo dos percentuais legais pela interpretação adotada na sentença, ao atribuir aos índices caráter apenas descritivo; (f) existência de erro matemático na Tabela II da Lei Complementar nº 514/2014, pois o reajuste de 8% previsto para março de 2015, segundo a peça recursal, teria gerado valor inferior ao resultante da incidência do índice sobre a base anterior; (g) repercussão do alegado erro nas Tabelas III e IV da mesma lei e, ainda, nos reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares nº 657/2019 e nº 702/2022; (h) natureza instrumental do anexo legal, motivo pelo qual o comando principal do texto normativo deveria prevalecer sobre os valores nominais da tabela; (i) inexistência de criação judicial de vantagem remuneratória, mas mera aplicação dos percentuais previstos em lei; (j) ausência de absorção do alegado erro pelas leis posteriores; e (k) existência de divergência de entendimento entre juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal sobre a matéria. Ao final, requer: (a) recebimento e processamento do recurso, com concessão da gratuidade da justiça; (b) conhecimento do recurso; (c) provimento recursal para reforma integral da sentença, com reconhecimento da incorreta aplicação dos percentuais da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e determinação de recálculo dos subsídios mediante incidência dos percentuais de 8% em março de 2015, 9% em setembro de 2015 e 9% em março de 2016 sobre as bases remuneratórias anteriores, com aplicação dos reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares nº 657/2019 e nº 702/2022 sobre a base corrigida; (d) condenação do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora; (e) determinação de implantação administrativa da nova base remuneratória; (f) condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (g) realização das intimações em nome dos advogados indicados na peça recursal. As partes recorridas, devidamente intimadas, deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. (Id. TR 40380981). VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. PRISCILA NUNES OLIVEIRA Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800413-72.2026.8.20.5001 Polo ativo JOSE VALDIVAN DA COSTA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE SUBSÍDIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS REAJUSTES DE 6%, 8%, 9% E 9% MEDIANTE INCIDÊNCIA CUMULATIVA SOBRE O SUBSÍDIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1º E ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. VALORES NOMINAIS EXPRESSAMENTE FIXADOS PARA CADA ETAPA DE IMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTES CALCULADOS SOBRE OS VALORES DE REFERÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. OPÇÃO LEGISLATIVA DE PARCELAMENTO DO AUMENTO GLOBAL DE 32%. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. FORÇA NORMATIVA DO ANEXO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE METODOLOGIA DE CÁLCULO NÃO PREVISTA EM LEI. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 657/2019 E Nº 702/2022. NOVAS TABELAS REMUNERATÓRIAS QUE NÃO DEMONSTRAM NEM CONVALIDAM O ALEGADO ERRO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo autor em face de sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos de recálculo dos subsídios, fundados na alegação de aplicação incorreta dos percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se os percentuais previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem incidir sucessivamente sobre o subsídio imediatamente anterior; e (ii) se houve erro material na implantação das tabelas remuneratórias, com repercussão nos reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 determina a alteração dos subsídios nos valores constantes de seu Anexo Único, com implantação parcelada nas datas indicadas, conferindo força normativa aos valores nominais expressamente estabelecidos para cada etapa. 5. A sistemática legislativa adotada consistiu na incidência dos percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% sobre os valores de referência previstos na Lei Complementar Estadual nº 463/2012, com acréscimos sucessivos dos resultados nominais, totalizando reajuste global de 32%, e não na aplicação composta dos índices sobre cada subsídio anteriormente reajustado. 6. Os valores previstos no Anexo Único integram o conteúdo normativo da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e correspondem à opção legislativa expressa quanto à forma de implementação da política remuneratória, inexistindo erro material ou ilegalidade na metodologia adotada pela Administração. 7. A aplicação cumulativa pretendida pelo recorrente implicaria a criação de nova metodologia de cálculo e de tabela remuneratória distinta daquela aprovada pelo legislador, providência incompatível com os princípios da legalidade e da separação dos poderes. 8. As Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022 instituíram novas tabelas nominais de subsídios e não constituem fundamento apto a demonstrar a existência de erro na aplicação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, tampouco autorizam a reconstrução judicial das bases remuneratórias anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os reajustes previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foram implementados mediante os valores nominais fixados em seu Anexo Único, calculados sobre os valores de referência da Lei Complementar Estadual nº 463/2012. 2. Inexiste previsão legal para incidência cumulativa dos percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% sobre os subsídios imediatamente anteriores, sendo vedada a criação judicial de metodologia de cálculo distinta da expressamente adotada pelo legislador. 3. A edição de leis posteriores com novas tabelas remuneratórias não demonstra nem corrige erro inexistente na metodologia de implantação dos subsídios anteriormente fixados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por JOSE VALDIVAN DA COSTA, em face de sentença proferida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0800413-72.2026.8.20.5001, em ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral de reajuste dos percentuais do subsídio da LC 515/2014, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, após reconhecer a prescrição quinquenal apenas para delimitação temporal, sem reflexos no resultado do julgamento, além de consignar ausência de condenação em custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, e registrar incidência do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09 (Id. TR 40380978). Nas razões recursais (Id. TR 40380979), o recorrente sustenta: (a) tempestividade do recurso, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.099/95; (b) cabimento da gratuidade da justiça, por afirmar insuficiência de recursos e percepção exclusiva de proventos oriundos do cargo de policial militar; (c) incorreção da sentença ao concluir pela regularidade da aplicação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014; (d) previsão legal de reajustes sucessivos de 6%, 8%, 9% e 9%, a incidirem progressivamente sobre a base remuneratória imediatamente anterior; (e) esvaziamento do conteúdo normativo dos percentuais legais pela interpretação adotada na sentença, ao atribuir aos índices caráter apenas descritivo; (f) existência de erro matemático na Tabela II da Lei Complementar nº 514/2014, pois o reajuste de 8% previsto para março de 2015, segundo a peça recursal, teria gerado valor inferior ao resultante da incidência do índice sobre a base anterior; (g) repercussão do alegado erro nas Tabelas III e IV da mesma lei e, ainda, nos reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares nº 657/2019 e nº 702/2022; (h) natureza instrumental do anexo legal, motivo pelo qual o comando principal do texto normativo deveria prevalecer sobre os valores nominais da tabela; (i) inexistência de criação judicial de vantagem remuneratória, mas mera aplicação dos percentuais previstos em lei; (j) ausência de absorção do alegado erro pelas leis posteriores; e (k) existência de divergência de entendimento entre juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal sobre a matéria. Ao final, requer: (a) recebimento e processamento do recurso, com concessão da gratuidade da justiça; (b) conhecimento do recurso; (c) provimento recursal para reforma integral da sentença, com reconhecimento da incorreta aplicação dos percentuais da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e determinação de recálculo dos subsídios mediante incidência dos percentuais de 8% em março de 2015, 9% em setembro de 2015 e 9% em março de 2016 sobre as bases remuneratórias anteriores, com aplicação dos reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares nº 657/2019 e nº 702/2022 sobre a base corrigida; (d) condenação do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora; (e) determinação de implantação administrativa da nova base remuneratória; (f) condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (g) realização das intimações em nome dos advogados indicados na peça recursal. As partes recorridas, devidamente intimadas, deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. (Id. TR 40380981). VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. PRISCILA NUNES OLIVEIRA Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.