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TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800413-68.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. V. R. G. REU: F. M. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de querela nullitatis insanabilis ajuizada por André Victor Rodrigues Gomes em face de F. M. D. S., por meio da qual o autor busca a desconstituição de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável *post mortem", ajuizada pela ré perante outro Juízo, na qual restou reconhecida a união estável entre F. M. D. S. e Francisco Márcio Lucena Melo, já falecido. Narra o autor que, anteriormente ao ajuizamento da ação de requerida, já havia proposto ação própria de reconhecimento de união estável post mortem, decorrente de relacionamento homoafetivo mantido com o mesmo Francisco Márcio Lucena Melo. Aduz que, quando sua demanda veio a ser julgada, o feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, com base justamente na sentença obtida por F. M. D. S. — muito embora a magistrada daquele processo tenha expressamente consignado, na própria decisão extintiva, que o autor não integrara o polo passivo da ação que teria formado a coisa julgada obstativa. Sustenta o autor que a ré, ao ajuizar sua ação em Juízo diverso, já tinha ciência da demanda por ele anteriormente proposta, e que, ainda assim, não o incluiu na relação processual, nem enfrentou tal circunstância de forma direta em sua defesa nestes autos, limitando-se a discorrer sobre outros feitos correlatos (ação de despejo, reintegração de posse e inventário) e sobre a origem prática do ajuizamento de sua ação de reconhecimento. Citada, a parte ré ofereceu contestação, com réplica pela parte autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do cabimento da querela nullitatis insanabilis A querela nullitatis insanabilis é instrumento processual autônomo, de natureza declaratória, admitido pela doutrina e pela jurisprudência para impugnar, a qualquer tempo e independentemente de prazo decadencial, sentença proferida em processo no qual não se observou a citação ou a integração à lide de quem deveria necessariamente compor a relação processual. Distingue-se da ação rescisória (art. 966 e seguintes do CPC) exatamente por não se sujeitar ao prazo bienal decadencial, na medida em que o vício que a fundamenta — a ausência de citação de parte que deveria ter integrado o processo — compromete a própria validade da relação processual em relação ao terceiro prejudicado, tornando a sentença, quanto a ele, inexistente ou ineficaz, e não meramente rescindível. No caso concreto, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem é, por sua própria natureza, ação de estado, apta a produzir efeitos sobre situação jurídica em relação à qual o autor já afirmava, em processo próprio e anterior, ostentar interesse jurídico direto e concorrente — o reconhecimento de união estável com o mesmo falecido. Tratando-se de pretensões reciprocamente excludentes sobre o mesmo vínculo familiar e sucessório, impunha-se, à ré, quando do ajuizamento de sua demanda, a formação de litisconsórcio passivo necessário com o autor, ou, no mínimo, a sua intimação/citação para que pudesse exercer o contraditório, sobretudo porque, segundo alegado e não infirmado especificamente na contestação, a ré já tinha ciência da ação anteriormente proposta por André. 2 – Da ausência de participação do autor no processo anterior A instrução dos presentes autos permite concluir que o autor efetivamente não participou daquela relação processual, tampouco foi validamente citado, tendo tomado conhecimento da existência da demanda e de seu resultado somente após o trânsito em julgado da sentença ali proferida. Tal conclusão é corroborada pela própria sentença proferida na ação anteriormente ajuizada pelo autor, na qual a magistrada, ao extinguir o feito sem resolução do mérito por coisa julgada, expressamente consignou que André Victor Rodrigues Gomes não integrara o polo passivo do processo em que tal coisa julgada se formou — circunstância que, longe de autorizar a oponibilidade da sentença ao autor, evidencia justamente o vício que ora se reconhece. De outro lado, a ré, em sua defesa, não impugnou especificamente a alegação de que já tinha ciência da ação anteriormente proposta pelo autor quando ajuizou a sua própria demanda perante Juízo diverso, circunstância que se reputa incontroversa para os fins desta decisão (art. 341 do CPC). II.3 – Da nulidade da sentença em relação ao autor e de suas consequências Reconhecida a ausência de citação e de participação do autor no processo em que proferida a sentença que reconheceu a união estável entre a ré e o falecido, tal decisão, embora válida e eficaz entre as partes que dela participaram, não pode ser oposta a André Victor Rodrigues, ora autor, por não ter feito ele parte da relação processual da qual emanou, nem ter tido oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 9º e 10 do CPC). A consequência processual é o reconhecimento da nulidade da referida sentença *em relação ao autor, com o consequente afastamento do óbice de coisa julgada que motivou a extinção, sem resolução do mérito, da ação de reconhecimento de união estável *post mortem por ele anteriormente ajuizada. Não se trata de desconstituir a sentença impugnada para todos os fins e efeitos, tampouco de decidir, nestes autos, qual das duas relações seria reconhecida — matéria estranha ao objeto da presente querela —, mas tão somente de declarar a sua inoponibilidade ao autor, por vício de formação da relação processual, devolvendo-lhe a possibilidade de ver sua pretensão de reconhecimento de união estável examinada em juízo próprio, sem o obstáculo indevido da coisa julgada alheia. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na presente querela nullitatis insanabilis, para DECLARAR A NULIDADE, em relação ao autor André Victor Rodrigues Gomes, da sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável "post mortem" ajuizada por F. M. D. S., por ausência de citação/integração de litisconsorte passivo necessário, reconhecendo-se sua inoponibilidade ao autor, com a consequente insubsistência do óbice de coisa julgada em desfavor do promovente. Determino a expedição de ofício ao Juízo em que tramitou a ação anteriormente ajuizada por André Victor Rodrigues Gomes (processo nº 0800891-13.2024.8.20.5143 - juízo prevento da 2ª vara de família da Comarca de Parnamirim-RN), comunicando-se o teor desta decisão, para os fins de reexame da extinção do feito por coisa julgada, observando-se as vias processuais cabíveis. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte ré, pelo que fica suspensa a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800413-68.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. V. R. G. REU: F. M. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de querela nullitatis insanabilis ajuizada por André Victor Rodrigues Gomes em face de F. M. D. S., por meio da qual o autor busca a desconstituição de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável *post mortem", ajuizada pela ré perante outro Juízo, na qual restou reconhecida a união estável entre F. M. D. S. e Francisco Márcio Lucena Melo, já falecido. Narra o autor que, anteriormente ao ajuizamento da ação de requerida, já havia proposto ação própria de reconhecimento de união estável post mortem, decorrente de relacionamento homoafetivo mantido com o mesmo Francisco Márcio Lucena Melo. Aduz que, quando sua demanda veio a ser julgada, o feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, com base justamente na sentença obtida por F. M. D. S. — muito embora a magistrada daquele processo tenha expressamente consignado, na própria decisão extintiva, que o autor não integrara o polo passivo da ação que teria formado a coisa julgada obstativa. Sustenta o autor que a ré, ao ajuizar sua ação em Juízo diverso, já tinha ciência da demanda por ele anteriormente proposta, e que, ainda assim, não o incluiu na relação processual, nem enfrentou tal circunstância de forma direta em sua defesa nestes autos, limitando-se a discorrer sobre outros feitos correlatos (ação de despejo, reintegração de posse e inventário) e sobre a origem prática do ajuizamento de sua ação de reconhecimento. Citada, a parte ré ofereceu contestação, com réplica pela parte autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do cabimento da querela nullitatis insanabilis A querela nullitatis insanabilis é instrumento processual autônomo, de natureza declaratória, admitido pela doutrina e pela jurisprudência para impugnar, a qualquer tempo e independentemente de prazo decadencial, sentença proferida em processo no qual não se observou a citação ou a integração à lide de quem deveria necessariamente compor a relação processual. Distingue-se da ação rescisória (art. 966 e seguintes do CPC) exatamente por não se sujeitar ao prazo bienal decadencial, na medida em que o vício que a fundamenta — a ausência de citação de parte que deveria ter integrado o processo — compromete a própria validade da relação processual em relação ao terceiro prejudicado, tornando a sentença, quanto a ele, inexistente ou ineficaz, e não meramente rescindível. No caso concreto, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem é, por sua própria natureza, ação de estado, apta a produzir efeitos sobre situação jurídica em relação à qual o autor já afirmava, em processo próprio e anterior, ostentar interesse jurídico direto e concorrente — o reconhecimento de união estável com o mesmo falecido. Tratando-se de pretensões reciprocamente excludentes sobre o mesmo vínculo familiar e sucessório, impunha-se, à ré, quando do ajuizamento de sua demanda, a formação de litisconsórcio passivo necessário com o autor, ou, no mínimo, a sua intimação/citação para que pudesse exercer o contraditório, sobretudo porque, segundo alegado e não infirmado especificamente na contestação, a ré já tinha ciência da ação anteriormente proposta por André. 2 – Da ausência de participação do autor no processo anterior A instrução dos presentes autos permite concluir que o autor efetivamente não participou daquela relação processual, tampouco foi validamente citado, tendo tomado conhecimento da existência da demanda e de seu resultado somente após o trânsito em julgado da sentença ali proferida. Tal conclusão é corroborada pela própria sentença proferida na ação anteriormente ajuizada pelo autor, na qual a magistrada, ao extinguir o feito sem resolução do mérito por coisa julgada, expressamente consignou que André Victor Rodrigues Gomes não integrara o polo passivo do processo em que tal coisa julgada se formou — circunstância que, longe de autorizar a oponibilidade da sentença ao autor, evidencia justamente o vício que ora se reconhece. De outro lado, a ré, em sua defesa, não impugnou especificamente a alegação de que já tinha ciência da ação anteriormente proposta pelo autor quando ajuizou a sua própria demanda perante Juízo diverso, circunstância que se reputa incontroversa para os fins desta decisão (art. 341 do CPC). II.3 – Da nulidade da sentença em relação ao autor e de suas consequências Reconhecida a ausência de citação e de participação do autor no processo em que proferida a sentença que reconheceu a união estável entre a ré e o falecido, tal decisão, embora válida e eficaz entre as partes que dela participaram, não pode ser oposta a André Victor Rodrigues, ora autor, por não ter feito ele parte da relação processual da qual emanou, nem ter tido oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 9º e 10 do CPC). A consequência processual é o reconhecimento da nulidade da referida sentença *em relação ao autor, com o consequente afastamento do óbice de coisa julgada que motivou a extinção, sem resolução do mérito, da ação de reconhecimento de união estável *post mortem por ele anteriormente ajuizada. Não se trata de desconstituir a sentença impugnada para todos os fins e efeitos, tampouco de decidir, nestes autos, qual das duas relações seria reconhecida — matéria estranha ao objeto da presente querela —, mas tão somente de declarar a sua inoponibilidade ao autor, por vício de formação da relação processual, devolvendo-lhe a possibilidade de ver sua pretensão de reconhecimento de união estável examinada em juízo próprio, sem o obstáculo indevido da coisa julgada alheia. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na presente querela nullitatis insanabilis, para DECLARAR A NULIDADE, em relação ao autor André Victor Rodrigues Gomes, da sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável "post mortem" ajuizada por F. M. D. S., por ausência de citação/integração de litisconsorte passivo necessário, reconhecendo-se sua inoponibilidade ao autor, com a consequente insubsistência do óbice de coisa julgada em desfavor do promovente. Determino a expedição de ofício ao Juízo em que tramitou a ação anteriormente ajuizada por André Victor Rodrigues Gomes (processo nº 0800891-13.2024.8.20.5143 - juízo prevento da 2ª vara de família da Comarca de Parnamirim-RN), comunicando-se o teor desta decisão, para os fins de reexame da extinção do feito por coisa julgada, observando-se as vias processuais cabíveis. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte ré, pelo que fica suspensa a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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