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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800413-08.2026.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A. Na aludida sentença, o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não manifestou validamente vontade para a contratação; que a procuração pública apresentada pelo banco não conferiria poderes específicos para a contratação de empréstimo consignado; que o registro da operação em terminal de autoatendimento não identificaria a pessoa que realizou o ato; e que o comprovante de depósito não demonstraria consentimento ou ratificação do negócio. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência ou a ineficácia do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira apelada defende a validade da contratação, a suficiência da procuração pública, o registro da operação em terminal de autoatendimento e o comprovante de depósito dos valores, requerendo a manutenção da sentença. É o que basta relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Mérito recursal O art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil atribui ao relator competência para negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No caso, a matéria recursal coincide com a hipótese disciplinada pela Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, abaixo transcrita: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Desse modo, considerando que a controvérsia encontra solução em entendimento sumulado por esta Corte, mostra-se cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do CPC. Passo, portanto, ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a regra de facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos da hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à existência e à validade do negócio jurídico que deu origem ao empréstimo consignado impugnado pela parte autora. Nessa perspectiva, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização do numerário correspondente à operação. Embora não tenha sido apresentado instrumento contratual físico contendo assinatura da correntista, a instituição financeira produziu outros elementos probatórios aptos a demonstrar a formação do negócio jurídico. Com efeito, consta dos autos registro da operação realizada diretamente em terminal de autoatendimento (ID. 36075758), mediante a utilização do cartão magnético original da correntista e a digitação de sua senha pessoal. Além disso, o extrato bancário juntado ao processo evidencia o efetivo crédito do valor de R$ 10.000,00 na conta de titularidade da parte autora (ID. 36075757). Tais elementos, analisados conjuntamente, constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque a ausência de instrumento físico assinado não conduz, por si só, à invalidade de negócio bancário celebrado por meio eletrônico. A manifestação de vontade, nos contratos dessa natureza, pode ser exteriorizada por mecanismos eletrônicos de autenticação, desde que os registros da operação sejam idôneos e permitam vincular a contratação ao titular da conta. No caso, a utilização do cartão pessoal da correntista, associada à digitação de senha individual e à correspondente disponibilização do numerário, é suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor, nos termos da súmula 40 deste TJPI. Nesse sentido, seguem precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a validade de contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento bancário, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, afastando alegação de fraude e mantendo a regularidade da operação bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha pessoal, prescinde de assinatura física e se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da operação contestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A instituição financeira apresentou comprovantes da operação bancária, extratos sistêmicos, demonstrativos de refinanciamento contratual e prova da disponibilização do valor de R$ 670,00 em favor da agravante. 5. Contratos bancários celebrados por meio eletrônico não exigem assinatura física quando demonstrada a utilização de mecanismos pessoais de autenticação, como cartão magnético e senha individual. 6. A agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da ausência de assinatura física e da necessidade de apresentação de logs de acesso ou imagens do terminal eletrônico, sem produzir prova concreta de fraude ou vício de consentimento. 7. O art. 373, I, do CPC atribui à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não tendo a agravante demonstrado utilização indevida de seus dados bancários ou falha nos mecanismos de segurança da operação. 8. A documentação apresentada pela instituição financeira revela coerência cronológica e operacional, evidenciando refinanciamento de contrato anterior e liberação do respectivo valor em conta de titularidade da autora. 9. A controvérsia encontra-se em consonância com a Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que afasta a responsabilidade da instituição financeira em transações realizadas com utilização do cartão original e senha pessoal do correntista. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratos bancários celebrados por meio eletrônico em terminal de autoatendimento dispensam assinatura física quando comprovada a utilização de cartão magnético e senha pessoal do correntista. 2. A apresentação de comprovantes da operação, extratos sistêmicos e demonstração da disponibilização do valor contratado constitui prova suficiente da regularidade da contratação eletrônica. 3. Alegações genéricas de inexistência de contratação, desacompanhadas de prova concreta de fraude ou comprometimento dos mecanismos de segurança, não afastam a presunção de legitimidade da operação bancária. 4. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando a transação contestada é realizada com cartão original e senha pessoal, havendo comprovação da disponibilização dos valores ao correntista. (TJ-PI - AGRAVO INTERNO CÍVEL: 08043412620238180140, Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 30/06/2026) AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 40 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1- O Agravo Interno foi interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à apelação do réu BANCO DO BRASIL S.A., reformando a sentença de 1º grau e julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, restando prejudicada a apelação adesiva da autora. 2- A agravante sustenta, em síntese, a irregularidade na contratação do empréstimo consignado, ausência de comprovação válida de transferência de valores, ausência de TED ou DOC, e a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe sobre a nulidade da avença na ausência de prova da efetiva disponibilização do valor contratado. 3- A contratação foi realizada por meio eletrônico (id. 26006057), com uso de cartão e senha pessoal da agravante, contando com registro digital e metadados extraídos do sistema interno da instituição financeira, evidenciando a autenticidade do contrato e a efetiva transferência dos valores. 4- Nos termos da Súmula nº 40 do TJPI: “É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica”. 5- Os documentos apresentados pelo banco, somam-se à ausência de elementos probatórios por parte da agravante quanto à negativa do recebimento dos valores, o que corrobora a regularidade do negócio jurídico. 6- Inexistentes indícios de vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, resta afastada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC. 7- Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800386-17.2024.8.18.0054 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 ) Ademais, foi acostada procuração pública (ID. 36075746), outorgada pela parte autora em favor de Isaías de Araújo Bezerra, conferindo-lhe poderes para representá-la perante a instituição financeira requerida e, especificamente, para “assinar propostas”, abrangendo, portanto, atos relacionados à contratação objeto da demanda (ID. 36075758). A respeito da força probante do referido instrumento, dispõe o art. 215 do Código Civil que a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Assim, constatada a existência de procuração pública regularmente outorgada, com poderes suficientes para a prática dos atos relacionados à contratação, não há razão para exigir, no caso concreto, o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que negou provimento ao recurso da autora e manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, os quais visavam à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, à restituição em dobro dos valores descontados e à condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante sustenta ausência de assinatura a rogo, inexistência de testemunhas e de prova do repasse dos valores contratados, alegando que, por ser idosa e analfabeta, não foram respeitadas as formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta gera nulidade do contrato, mesmo quando este é firmado por meio de procuradora investida por instrumento público; (ii) apurar se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado que justifique a restituição de valores e eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado por procuradora da autora, por meio de instrumento público, o qual, lavrado por tabelião, presume-se autêntico e válido, conforme presunção de veracidade dos atos notariais. 4. A representação mediante mandato público supre as exigências legais de assinatura a rogo e testemunhas, sendo legítima forma de manifestação da vontade de pessoa analfabeta. 5. Foi comprovada a efetiva transferência do valor contratado (R$ 3.326,14) para a conta da agravante, afastando a alegação de inexistência de repasse. 6. Inexistem nos autos indícios mínimos de vício de consentimento, fraude ou irregularidade documental que comprometam a higidez do contrato celebrado. 7. A aplicação da Súmula 26 desta Corte impõe ao consumidor o ônus de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, ainda que haja inversão do ônus da prova — o que não foi observado no caso concreto. 8. A decisão monocrática foi proferida com base no art. 932 do CPC, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O instrumento de procuração pública outorgado por pessoa analfabeta supre as formalidades de assinatura a rogo e testemunhas previstas no art. 595 do Código Civil. 2. A comprovação do repasse do valor contratado à conta da parte mutuária afasta a alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado. 3. A ausência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito impede a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mesmo que demonstrada a hipossuficiência. 4. A decisão monocrática que nega provimento a apelação é válida e não viola o princípio da colegialidade quando proferida nos termos do art. 932 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850269-63.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 ) Desse modo, considerando-se, de forma conjunta, o registro da operação realizada em terminal de autoatendimento, a utilização de cartão pessoal e senha individual, a efetiva transferência do valor de R$ 10.000,00 para a conta da parte autora e, ainda, a existência de procuração pública com poderes específicos para a prática de atos perante a instituição financeira, conclui-se que o banco réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Não se identifica, portanto, elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade ou a regularidade da operação, tampouco fundamento suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, igualmente não há falar em responsabilidade civil ou em dever de indenizar. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença de improcedência da demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800413-08.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MIGUEL ALVES, 6 de agosto de 2026. MIGUEL ALVES PASCUALINO VAZ FREIRE Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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