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Processo 0800412-75.2026.8.10.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº 0800412-75.2026.8.10.0148 Autora: LUCIENE TERTO DA SILVA COSTA Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e revisão contratual, na qual a autora sustenta ter sido compelida, ao contratar operação de crédito com o Banco BMG S.A., a aderir a seguro prestamista no valor de R$ 542,76 (quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), o que configuraria venda casada. Requereu a declaração de nulidade da contratação do seguro, a restituição dos valores cobrados, indenização por danos morais e revisão dos encargos contratuais. O réu apresentou contestação. Embora regularmente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação. A autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O feito efetivamente comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando a designação de audiência de instrução ou dilação probatória, máxime quando a questão se trata essencialmente de direito e comprovável mediante prova exclusivamente documental. Nesse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/08/1990, DJU 17/09/1990, p. 9.513). Das preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o acesso à jurisdição não depende de prévio requerimento administrativo em demanda que discute validade contratual, restituição de valores e responsabilidade civil. Também rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia não exige perícia complexa, uma vez que não houve impugnação específica da autenticidade da assinatura eletrônica, mas discussão acerca da validade e da liberdade da contratação do seguro, questão solucionável pela prova documental. Do mérito A relação jurídica é de consumo e se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não opera automaticamente e não deve ser utilizada apenas no momento da sentença para suprir a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos, devendo a controvérsia ser decidida à luz do conjunto probatório e das regras do art. 373 do Código de Processo Civil. No mérito, a Cédula de Crédito Bancário nº 9353396 registra operação no valor de R$ 5.563,01 (cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e um centavo), com refinanciamento de R$ 4.511,80 (quatro mil quinhentos e onze reais e oitenta centavos), liberação líquida de R$ 496,58 (quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos) e seguro prestamista no valor de R$ 542,76 (quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), quantia individualizada no demonstrativo do Custo Efetivo Total. O banco também juntou proposta autônoma de adesão ao seguro, vinculada ao mesmo contrato, contendo identificação da autora, coberturas, valor do prêmio, declaração expressa de facultatividade, possibilidade de cancelamento e assinatura eletrônica atribuída à contratante, cuja autenticidade não foi especificamente impugnada. O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça veda a imposição de seguro como condição para a concessão do crédito. A contratação simultânea, porém, não caracteriza, por si só, venda casada, sendo necessária a demonstração de efetivo condicionamento ou de restrição indevida à liberdade de escolha. No caso, não há prova concreta de que o empréstimo tenha sido condicionado à contratação do seguro, tampouco de que a autora tenha sido impedida de contratar o crédito sem o produto securitário. A documentação, ao contrário, indica contratação específica, declaradamente facultativa e passível de cancelamento. Também não configura abusividade o fato de o prêmio de R$ 542,76 (quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) superar o valor líquido de R$ 496,58 (quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), pois a operação também abrangia o refinanciamento de R$ 4.511,80 (quatro mil quinhentos e onze reais e oitenta centavos). Ausente prova suficiente de venda casada, não há cobrança indevida que justifique restituição simples ou em dobro. O pedido de indenização por danos morais igualmente não prospera. Embora os autos demonstrem condição de saúde relevante da autora, não há prova de que o banco tenha se aproveitado dessa circunstância para impor a contratação do seguro, tampouco de lesão extrapatrimonial autônoma decorrente da operação. Diante do exposto, RECONHEÇO A REVELIA do BANCO BMG S.A., em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, sem atribuir-lhe efeitos materiais absolutos, diante da prova documental constante dos autos. REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e de incompetência do Juizado Especial. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIENE TERTO DA SILVA COSTA em face de BANCO BMG S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. No 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente sentença de mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA

2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº 0800412-75.2026.8.10.0148 Autora: LUCIENE TERTO DA SILVA COSTA Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e revisão contratual, na qual a autora sustenta ter sido compelida, ao contratar operação de crédito com o Banco BMG S.A., a aderir a seguro prestamista no valor de R$ 542,76 (quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), o que configuraria venda casada. Requereu a declaração de nulidade da contratação do seguro, a restituição dos valores cobrados, indenização por danos morais e revisão dos encargos contratuais. O réu apresentou contestação. Embora regularmente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação. A autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O feito efetivamente comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando a designação de audiência de instrução ou dilação probatória, máxime quando a questão se trata essencialmente de direito e comprovável mediante prova exclusivamente documental. Nesse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/08/1990, DJU 17/09/1990, p. 9.513). Das preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o acesso à jurisdição não depende de prévio requerimento administrativo em demanda que discute validade contratual, restituição de valores e responsabilidade civil. Também rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia não exige perícia complexa, uma vez que não houve impugnação específica da autenticidade da assinatura eletrônica, mas discussão acerca da validade e da liberdade da contratação do seguro, questão solucionável pela prova documental. Do mérito A relação jurídica é de consumo e se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não opera automaticamente e não deve ser utilizada apenas no momento da sentença para suprir a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos, devendo a controvérsia ser decidida à luz do conjunto probatório e das regras do art. 373 do Código de Processo Civil. No mérito, a Cédula de Crédito Bancário nº 9353396 registra operação no valor de R$ 5.563,01 (cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e um centavo), com refinanciamento de R$ 4.511,80 (quatro mil quinhentos e onze reais e oitenta centavos), liberação líquida de R$ 496,58 (quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos) e seguro prestamista no valor de R$ 542,76 (quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), quantia individualizada no demonstrativo do Custo Efetivo Total. O banco também juntou proposta autônoma de adesão ao seguro, vinculada ao mesmo contrato, contendo identificação da autora, coberturas, valor do prêmio, declaração expressa de facultatividade, possibilidade de cancelamento e assinatura eletrônica atribuída à contratante, cuja autenticidade não foi especificamente impugnada. O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça veda a imposição de seguro como condição para a concessão do crédito. A contratação simultânea, porém, não caracteriza, por si só, venda casada, sendo necessária a demonstração de efetivo condicionamento ou de restrição indevida à liberdade de escolha. No caso, não há prova concreta de que o empréstimo tenha sido condicionado à contratação do seguro, tampouco de que a autora tenha sido impedida de contratar o crédito sem o produto securitário. A documentação, ao contrário, indica contratação específica, declaradamente facultativa e passível de cancelamento. Também não configura abusividade o fato de o prêmio de R$ 542,76 (quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) superar o valor líquido de R$ 496,58 (quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), pois a operação também abrangia o refinanciamento de R$ 4.511,80 (quatro mil quinhentos e onze reais e oitenta centavos). Ausente prova suficiente de venda casada, não há cobrança indevida que justifique restituição simples ou em dobro. O pedido de indenização por danos morais igualmente não prospera. Embora os autos demonstrem condição de saúde relevante da autora, não há prova de que o banco tenha se aproveitado dessa circunstância para impor a contratação do seguro, tampouco de lesão extrapatrimonial autônoma decorrente da operação. Diante do exposto, RECONHEÇO A REVELIA do BANCO BMG S.A., em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, sem atribuir-lhe efeitos materiais absolutos, diante da prova documental constante dos autos. REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e de incompetência do Juizado Especial. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIENE TERTO DA SILVA COSTA em face de BANCO BMG S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. No 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente sentença de mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA

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