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TJMS · Vara Única
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Luiz Coronel contra INSS para condenar o réu a: A) implantar benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor e B) pagar parcelas atrasadas de aposentadoria por invalidez, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais benefícios recebidos simultaneamente, desde 15/04/2019, com juros e correção de cada parcela a partir de seu vencimento na seguinte forma: 1) correção pelo IPCA e taxa de juros da poupança até 07/12/2021, 2) taxa SELIC, apenas, a partir de 08/12/2021 até 08/09/2025, e 3) INPC correção pelo INPC e juros pela taxa SELIC, descontado o percentual de correção monetária, a partir de 09/09/2025. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. O réu está isento legalmente de custas. Esta sentença não está submetida ao reexame necessário, pro possuir valor de condenação inferior a 1000 salários mínimos. Expeça-se RPV para pagar a perita. Intime-se o setor competente do INSS para implantar o benefício em 15 dias por meio do Prevjud ou, não sendo possível, por ofício de papel. P.R.I.
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