Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · Vara Única de Coremas · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800411-89.2017.8.15.0561 Vistos. I. RELATÓRIO Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCO ALCANTARA RODRIGUES DE ABRANTES e RITA FELIX RODRIGUES DE ABRANTES em face de GERALDO MENDES PIRES. Determinado o regular trâmite da fase executiva, foi constatado o óbito do executado em 22/06/2022, conforme certidão de óbito obtida junto ao sistema CRC-Jud (ID 156205180). Este Juízo proferiu decisão suspendendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e intimando a parte exequente para promover a habilitação do espólio, sucessor ou herdeiros do executado e providenciar sua citação, sob pena de extinção (ID 156205177). Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 159288506) alegando dificuldade diligencial na localização dos herdeiros e, invocando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), requereu que este Juízo proceda, de ofício, à identificação e habilitação dos filhos do de cujus, ou, subsidiariamente, que expeça ofício aos Cartórios de Registro Civil para obtenção da certidão de óbito integral. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS É o relatório. Decido. Não ajuizada a ação de habilitação dos herdeiros, deverá o autor do processo promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, conforme dispõe o art. 313, §2º, I do CPC: Art. 313, (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Intimado para tanto, o exequente limitou-se a alegar dificuldade diligencial e a requerer que este Juízo assuma o papel de localizador dos sucessores, seja por consulta direta ao sistema CRC-Jud, seja pela expedição de ofícios a cartórios. Nada comprovou ter realizado por seus próprios meios para obter a certidão de óbito integral diretamente no Cartório de Registro Civil — documento público, de livre acesso a qualquer cidadão —, nem demonstrou ter buscado informações em cartórios de distribuição de inventários, redes sociais ou quaisquer outras fontes ao seu alcance. Não se desincumbiu do ônus de localizar os sucessores e viabilizar a regularidade processual. Ressalte-se que a própria notícia do falecimento do executado partiu deste Juízo, que realizou a consulta ao sistema CRC-Jud de ofício. O exequente, intimado a promover a sucessão processual, quedou-se inerte quanto às diligências que lhe competiam, transferindo ao Poder Judiciário o encargo de investigar e qualificar os herdeiros do falecido. Com efeito, a cooperação judiciária não pode substituir a devida diligência que compete às partes, devendo consistir apenas em medida subsidiária, a ser exercida quando a parte demonstrar que esgotou todos os meios disponíveis para localizar os sucessores processuais do réu falecido. Este não é o caso dos autos, haja vista que o exequente não demonstrou ter utilizado os meios ordinários ao seu alcance para localizar os sucessores do falecido. De fato, o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, estabelece que todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e tempestiva. Todavia, a cooperação judiciária possui caráter estritamente subsidiário e não se presta a substituir a iniciativa e a diligência que competem exclusivamente às partes. A localização, qualificação e indicação do endereço dos legitimados passivos para a sucessão processual constituem ônus do autor da demanda. A certidão de óbito é documento público, de livre acesso a qualquer cidadão diretamente nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, inexistindo necessidade de intervenção judicial para a sua obtenção. Desse modo, INDEFIRO os pedidos de habilitação de ofício dos herdeiros pelo Juízo e de expedição de ofício aos Cartórios de Registro Civil, formulados na manifestação de ID 159288506, porquanto transferem ao Poder Judiciário encargo que incumbe exclusivamente à parte exequente. Caso o autor, devidamente intimado, não proceder à citação dos herdeiros, sucessores ou do espólio, a consequência é a mesma do art. 239 do CPC, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos o que dispõe o art. 239, caput, do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. Extinção sem resolução de mérito. Extinção por abandono. Irresignação. Falecimento do executado após a citação editalícia. Possibilidade de redirecionamento. Suspensão do processo e abertura de prazo para regularização da relação processual. Inércia do exequente. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelo prejudicado. 1. Haja vista a notícia de falecimento do executado, cumpre ao exequente diligenciar para comprovar a ocorrência do óbito e a sua data, mediante a juntada da certidão de óbito, com o intuito de demonstrar a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal. 2. No caso dos autos, foi oportunizado à exequente promover a regularização da relação jurídico-processual. Após a notícia do falecimento do executado, foram determinadas, a suspensão da Execução Fiscal (art. 313, § 2°, inciso II do CPC) e a intimação da exequente para promover a regularização do polo passivo da execução. 3. Em face da inércia da exequente, cabível, de ofício, a extinção da execução sem exame do mérito, dada à ausência de polo passivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Apelo prejudicado. (TJPB, 0022599-24.1998.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS A CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. No caso dos autos, foi oportunizado à exequente promover a regularização da relação jurídico-processual. Após a notícia do falecimento do executado, foram determinadas, a suspensão da Execução Fiscal (art. 313, § 2°, inciso II do CPC) e a intimação da exequente para promover a regularização do polo passivo da execução. Em face da inércia da exequente, cabível a extinção da execução sem exame do mérito, dada à ausência de polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJPB, 0800285-47.2022.8.15.0631, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024) Desse modo, a extinção é a medida que se impôe. III. DISPOSITIVO Assim, julgo EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV c/c art. 313, §2º, I, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes, haja vista o princípio da causalidade. Sem honorários sucumbenciais, uma vez que a executada não constituiu advogado(a). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se. Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado, levante-se eventuais constrições e, em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão. Coremas, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800411-89.2017.8.15.0561 Vistos. I. RELATÓRIO Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCO ALCANTARA RODRIGUES DE ABRANTES e RITA FELIX RODRIGUES DE ABRANTES em face de GERALDO MENDES PIRES. Determinado o regular trâmite da fase executiva, foi constatado o óbito do executado em 22/06/2022, conforme certidão de óbito obtida junto ao sistema CRC-Jud (ID 156205180). Este Juízo proferiu decisão suspendendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e intimando a parte exequente para promover a habilitação do espólio, sucessor ou herdeiros do executado e providenciar sua citação, sob pena de extinção (ID 156205177). Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 159288506) alegando dificuldade diligencial na localização dos herdeiros e, invocando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), requereu que este Juízo proceda, de ofício, à identificação e habilitação dos filhos do de cujus, ou, subsidiariamente, que expeça ofício aos Cartórios de Registro Civil para obtenção da certidão de óbito integral. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS É o relatório. Decido. Não ajuizada a ação de habilitação dos herdeiros, deverá o autor do processo promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, conforme dispõe o art. 313, §2º, I do CPC: Art. 313, (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Intimado para tanto, o exequente limitou-se a alegar dificuldade diligencial e a requerer que este Juízo assuma o papel de localizador dos sucessores, seja por consulta direta ao sistema CRC-Jud, seja pela expedição de ofícios a cartórios. Nada comprovou ter realizado por seus próprios meios para obter a certidão de óbito integral diretamente no Cartório de Registro Civil — documento público, de livre acesso a qualquer cidadão —, nem demonstrou ter buscado informações em cartórios de distribuição de inventários, redes sociais ou quaisquer outras fontes ao seu alcance. Não se desincumbiu do ônus de localizar os sucessores e viabilizar a regularidade processual. Ressalte-se que a própria notícia do falecimento do executado partiu deste Juízo, que realizou a consulta ao sistema CRC-Jud de ofício. O exequente, intimado a promover a sucessão processual, quedou-se inerte quanto às diligências que lhe competiam, transferindo ao Poder Judiciário o encargo de investigar e qualificar os herdeiros do falecido. Com efeito, a cooperação judiciária não pode substituir a devida diligência que compete às partes, devendo consistir apenas em medida subsidiária, a ser exercida quando a parte demonstrar que esgotou todos os meios disponíveis para localizar os sucessores processuais do réu falecido. Este não é o caso dos autos, haja vista que o exequente não demonstrou ter utilizado os meios ordinários ao seu alcance para localizar os sucessores do falecido. De fato, o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, estabelece que todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e tempestiva. Todavia, a cooperação judiciária possui caráter estritamente subsidiário e não se presta a substituir a iniciativa e a diligência que competem exclusivamente às partes. A localização, qualificação e indicação do endereço dos legitimados passivos para a sucessão processual constituem ônus do autor da demanda. A certidão de óbito é documento público, de livre acesso a qualquer cidadão diretamente nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, inexistindo necessidade de intervenção judicial para a sua obtenção. Desse modo, INDEFIRO os pedidos de habilitação de ofício dos herdeiros pelo Juízo e de expedição de ofício aos Cartórios de Registro Civil, formulados na manifestação de ID 159288506, porquanto transferem ao Poder Judiciário encargo que incumbe exclusivamente à parte exequente. Caso o autor, devidamente intimado, não proceder à citação dos herdeiros, sucessores ou do espólio, a consequência é a mesma do art. 239 do CPC, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos o que dispõe o art. 239, caput, do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. Extinção sem resolução de mérito. Extinção por abandono. Irresignação. Falecimento do executado após a citação editalícia. Possibilidade de redirecionamento. Suspensão do processo e abertura de prazo para regularização da relação processual. Inércia do exequente. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelo prejudicado. 1. Haja vista a notícia de falecimento do executado, cumpre ao exequente diligenciar para comprovar a ocorrência do óbito e a sua data, mediante a juntada da certidão de óbito, com o intuito de demonstrar a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal. 2. No caso dos autos, foi oportunizado à exequente promover a regularização da relação jurídico-processual. Após a notícia do falecimento do executado, foram determinadas, a suspensão da Execução Fiscal (art. 313, § 2°, inciso II do CPC) e a intimação da exequente para promover a regularização do polo passivo da execução. 3. Em face da inércia da exequente, cabível, de ofício, a extinção da execução sem exame do mérito, dada à ausência de polo passivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Apelo prejudicado. (TJPB, 0022599-24.1998.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS A CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. No caso dos autos, foi oportunizado à exequente promover a regularização da relação jurídico-processual. Após a notícia do falecimento do executado, foram determinadas, a suspensão da Execução Fiscal (art. 313, § 2°, inciso II do CPC) e a intimação da exequente para promover a regularização do polo passivo da execução. Em face da inércia da exequente, cabível a extinção da execução sem exame do mérito, dada à ausência de polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJPB, 0800285-47.2022.8.15.0631, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024) Desse modo, a extinção é a medida que se impôe. III. DISPOSITIVO Assim, julgo EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV c/c art. 313, §2º, I, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes, haja vista o princípio da causalidade. Sem honorários sucumbenciais, uma vez que a executada não constituiu advogado(a). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se. Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado, levante-se eventuais constrições e, em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão. Coremas, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito