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TJPI · Vara Única da Comarca de Jaicós
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800411-84.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CARLOS ANTONIO PEREIRA FILHO REU: LUCAS SOUSA DA SILVA LTDA, LUCAS SOUSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS movida por CARLOS ANTONIO PEREIRA FILHO em face de LUCAS SOUSA DA SILVA LTDA e LUCAS SOUSA DA SILVA, qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que no dia 05 de novembro de 2024 firmou acordo verbal com a empresa ré, representada por seu sócio administrador Lucas Sousa da Silva, para a elaboração de projeto de construção de casa e intermediação de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Sustentou que nos dias 08 e 13 de novembro de 2024 pagou, respectivamente, R$ 5.000,00 e R$ 5.000,00, totalizando R$ 10.000,00, conforme promessa de que o valor seria destinado a limpeza do terreno, caixa de energia, construção de fossa e fundação, além de agilidade no financiamento. Afirmou que no dia 10 de fevereiro de 2025, ao comparecer à agência da Caixa Econômica Federal em Picos-PI, descobriu que a ré não havia sequer enviado o projeto à instituição bancária, e que nenhum serviço havia sido executado no terreno. Alegou que desde 16 de março de 2025 tentou diversas vezes a resolução amigável, mas a ré, apesar de reiteradas promessas de devolução, nunca restituiu os valores, configurando falha na prestação de serviço e danos morais. Como fundamentos jurídicos, invocou os arts. 186, 927, 884 e 50 do Código Civil, os arts. 2º, 3º, 6º, 20, 35 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 28 do CDC para a desconsideração da personalidade jurídica. Requereu: (a) concessão da justiça gratuita; (b) inversão do ônus da prova; (c) condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 20.000,00, com juros e correção monetária; (d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (e) desconsideração da personalidade jurídica; (f) citação da empresa ré e do sócio administrador; (g) condenação em custas e honorários; (h) isenção de custas; (i) produção de provas; (j) realização de audiências por videoconferência. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida pela decisão de Id. 75134673. Regularmente citada (Id. 75490191, 75918771), o réu LUCAS SOUSA DA SILVA LTDA apresentou contestação com reconvenção (Id. 77893949), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva de Lucas Sousa da Silva (pessoa física) e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que houve efetiva prestação de serviços, incluindo elaboração de projetos arquitetônicos por arquiteta parceira, emissão de ART, preenchimento de PCI, obtenção de alvará de construção e pagamento de taxa de avaliação à Caixa no valor de R$ 750,00; que a demora decorreu de período de festividades, férias e problemas no sistema de compensação de boletos da Caixa; que o autor rescindiu unilateralmente o contrato por impaciência, apesar de todo o trabalho já empreendido; e que teve custos de R$ 3.250,00 com projetos e documentos, além de R$ 750,00 da taxa paga. Requereu a improcedência parcial dos pedidos, o indeferimento dos danos morais, a compensação pelo trabalho executado e a redução da restituição para R$ 4.000,00, e, em reconvenção, a condenação do autor ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais por suposta difamação e injúria. Em réplica (Id. 81740986), a parte autora impugnou as preliminares e reafirmou a procedência dos pedidos, demonstrando que o projeto apresentado pela ré era mera adaptação de trabalho feito para outra cliente (Elizângela da Costa Oliveira) e que nenhum serviço efetivo foi prestado no terreno. A audiência de conciliação foi realizada em 29 de maio de 2025 (Id. 76538369), sem acordo. O feito foi saneado pela decisão de Id. 88081528, com deferimento parcial da produção de prova oral. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 26 de maio de 2026 (Id. 97241984), com colheita da prova testemunhal. As partes apresentaram alegações finais (Ids. 98524137 e 100124063). É o relatório. Fundamento e decido. O feito foi devidamente instruído, com realização de audiência de instrução e julgamento, colheita de prova oral e apresentação de alegações finais pelas partes. Não havendo mais provas a produzir, o processo está apto para julgamento do mérito. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva de Lucas Sousa da Silva (pessoa física) A ré alega que Lucas Sousa da Silva, na condição de sócio administrador, não deve figurar no polo passivo, pois o contrato foi firmado com a pessoa jurídica Lucas Sousa da Silva Ltda. O autor incluiu o sócio e formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando abuso na forma dos arts. 50 do CC e 28 do CDC. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, a desconsideração pode ser requerida na petição inicial, hipótese em que se dispensa a instauração do incidente próprio e o sócio é citado para integrar o polo passivo. Contudo, para o acolhimento do pedido, é necessária a demonstração de requisitos específicos (abuso, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou estado de insolvência obstaculizando o ressarcimento na relação de consumo), nos termos dos arts. 50 do CC e 28 do CDC. No caso, o autor não apresentou lastro probatório mínimo que indicasse qualquer dessas hipóteses, limitando-se a formular o pedido de desconsideração sem apontar elementos concretos de abuso ou confusão patrimonial. Desse modo, embora processualmente admissível a via eleita, o pedido não comporta acolhimento. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o art. 134, § 2º, do CPC autoriza a inclusão do sócio no polo passivo quando a desconsideração é requerida na inicial, com a citação para exercício do contraditório. No mérito do pedido de desconsideração, contudo, julgo-o improcedente por ausência de lastro probatório mínimo dos requisitos do arts. 50 do CC e 28 do CDC. Consequentemente, determino a exclusão de Lucas Sousa da Silva (pessoa física) do polo passivo, prosseguindo o feito apenas em face de Lucas Sousa da Silva Ltda, sem prejuízo de o autor, em eventual fase de cumprimento de sentença, instaurar incidente próprio se constatados os pressupostos legais supervenientes. Da incorreção do valor da causa A ré sustenta que o autor majorou artificialmente o valor da causa ao incluir pedido de repetição de indébito que, em sua avaliação, seria incabível. O valor da causa (R$ 25.000,00) corresponde à soma dos pedidos: restituição em dobro de R$ 20.000,00 mais R$ 5.000,00 de danos morais, nos termos do art. 292 do CPC. A mera controvérsia jurídica sobre a procedência de um dos pedidos não constitui irregularidade no valor da causa. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia consiste em saber se a ré prestou os serviços contratados e, em caso negativo, se deve restituir os valores recebidos e indenizar o autor pelos danos sofridos. Noutros termos, cuida-se de definir se o inadimplemento contratual da ré enseja a restituição simples ou em dobro dos valores pagos e se configura dano moral indenizável, além de verificar se a conduta do autor na rescisão contratual gera danos morais passíveis de compensação na reconvenção. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. O autor, pessoa física, contratou serviços de construção civil e intermediação de financiamento imobiliário como destinatário final, enquadrando-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC). A ré, Lucas Sousa da Silva Ltda, pessoa jurídica que exerce atividade profissional de construção de edifícios e serviços correlatos, qualifica-se como fornecedora (art. 3º do CDC). Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços prestados (arts. 14 e 20 do CDC). Além disso, presentes a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à empresa ré, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados. Da prestação de serviços e da restituição dos valores pagos O autor comprovou o pagamento de R$ 10.000,00 à ré, em duas parcelas de R$ 5.000,00, respectivamente em 08/11/2024 (Id. 74521214) e 13/11/2024 (Id. 74521215). É incontroverso que houve contrato verbal de prestação de serviços para elaboração de projeto de construção e intermediação de financiamento imobiliário. A ré, a quem incumbia o ônus probatório invertido, sustentou que realizou diversos serviços: elaboração de projetos arquitetônicos por arquiteta parceira, emissão de ART (Id. 77895246), preenchimento de PCI (Id. 77895246), obtenção de alvará de construção (Id. 77895263) e pagamento de taxa de avaliação à Caixa (Id. 77894788). Analisando detidamente as provas dos autos, verifico que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação de serviços em benefício do autor. Em primeiro lugar, a documentação trazida pela própria ré revela que o projeto arquitetônico supostamente elaborado para o autor era, na verdade, mera adaptação de projeto preexistente de outra cliente, conforme comprovam o áudio 3 (Id. 81741624) e o projeto anexado (Doc. 4, Id. 81741603), que traz expressamente a identificação "CLIENTE: ELIZANGELA DA COSTA OLIVEIRA" e data de 24/10/2023, muito anterior à contratação do autor. Na transcrição do áudio 3, o próprio representante da ré confessa: "deixei igualzinho de Elisângela. Eu só diminui os tamanho cara". Essa circunstância fragiliza substancialmente a tese defensiva de que houve trabalho intelectual relevante e personalizado. Em segundo lugar, a testemunha Vítor Francisco de Sousa Lima, ouvida em audiência, confirmou que o pagamento de R$ 10.000,00 destinava-se a "baldrame e limpeza de terreno" e que nenhum serviço foi executado no terreno. Quando indagado pelo patrono da ré, afirmou não ter conhecimento sobre falhas no sistema da Caixa. Em terceiro lugar, a testemunha Maria das Mercês de Sousa Bispo, ouvida em audiência, confirmou que o autor tentou resolver a situação amigavelmente diversas vezes, que nunca presenciou o autor ameaçando o réu e que nenhum valor foi devolvido. Em quarto lugar, as conversas de WhatsApp juntadas (Ids. 74521216 e 81741600) demonstram que, após a frustração do negócio em fevereiro de 2025, o autor passou a cobrar reiteradamente a devolução dos valores a partir de março de 2025, e a ré se limitou a fazer promessas vagas de restituição que jamais foram cumpridas. Além disso, a própria documentação da ré revela que, em 05 de fevereiro de 2025, o representante da empresa enviava mensagem ao autor informando que ainda estava "finalizando" o projeto (Doc. 15, Id. 77895265). Essa comunicação, quase três meses após o recebimento da entrada de R$ 10.000,00, demonstra que a demora na execução do contrato não decorreu de entraves burocráticos de terceiros, mas da própria inércia da ré em elaborar a documentação básica. Some-se a isso o fato de que a taxa de avaliação da Caixa Econômica Federal (R$ 750,00) somente foi paga em 28 de janeiro de 2025 (Doc. 07, Id. 77894786), revelando que, entre novembro de 2024 e final de janeiro de 2025, a ré não adotou qualquer providência concreta para dar andamento ao contrato. O extrato bancário do autor (Id. 81741605) comprova que, em 22 de abril de 2025, foi creditado o valor de R$ 750,00 referente à restituição da taxa paga à Caixa Econômica, demonstrando que o próprio banco, diante da não realização da vistoria, estornou a taxa que a ré havia pago. A ré alega que elaborou projetos, emitiu ART, preencheu PCI e obteve alvará de construção. Contudo, tais documentos, embora existentes, não comprovam a efetiva prestação de serviços em benefício do autor e revelam um quadro de inércia prolongada. A taxa de avaliação da Caixa foi paga apenas em 28/01/2025 (Doc. 07, Id. 77894786), a ART (Id. 77895246) foi emitida apenas em 27/02/2025, quase quatro meses após o pagamento da entrada e dias antes da rescisão contratual, e o alvará de construção (Id. 77895263) foi obtido em 20/02/2025. Em 05/02/2025, a ré ainda informava estar "finalizando" o projeto (Doc. 15, Id. 77895265). Ou seja, a ré levou aproximadamente três meses para realizar serviços preliminares que consistiram basicamente na adaptação de projeto preexistente de outra cliente. No entanto, o contrato verbal previa a construção da casa e a intermediação do financiamento, e nenhuma obra foi iniciada, nenhum engenheiro foi ao terreno, nenhum serviço de limpeza, fundação ou infraestrutura foi realizado, conforme confirmado pelas testemunhas. A demora na prestação dos serviços não pode ser atribuída ao autor, que pagou pontualmente o valor acordado. Cabia à ré, como fornecedora profissional, organizar-se para cumprir o contrato dentro de prazo razoável, superando eventuais óbices administrativos ou sazonais (festividades de fim de ano, carnaval). O argumento de que o autor não tinha paciência e rescindiu unilateralmente não convence: o autor não rescindiu por mera impaciência, mas porque a ré não comprovou qualquer avanço concreto na execução do objeto contratual. Nesse contexto, a conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC. O autor, como consumidor, tem o direito de rescindir o contrato e exigir a restituição da quantia antecipadamente paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 35, III, do CDC, que estabelece que, se o fornecedor de serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. A pretensão subsidiária de restituição simples do valor de R$ 10.000,00 é, portanto, procedente. Da repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) O autor requer a devolução em dobro do valor pago, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A hipótese de incidência desse dispositivo é a cobrança indevida, ou seja, quando o consumidor é cobrado por quantia que não deve ou em valor superior ao devido. No caso, o autor pagou voluntariamente R$ 10.000,00 a título de entrada/sinal para a prestação de serviços. Não houve cobrança indevida pela ré; houve inadimplemento contratual por parte da fornecedora, que recebeu o valor e não prestou o serviço adequadamente. A jurisprudência do STJ sobre o art. 42 do CDC consolidou-se em hipóteses de cobrança de tarifas por serviços não prestados ou de valores já pagos, situação diversa da dos autos. O valor pago pelo autor constituía contraprestação pelo serviço contratado, e não cobrança indevida. Portanto, julgo improcedente o pedido de repetição de indébito em dobro, mantendo-se apenas a restituição simples do valor de R$ 10.000,00. Da valoração dos argumentos da ré sobre os custos e serviços prestados A ré sustentou que teria direito de reter parte dos valores recebidos em razão de custos com visitas à Caixa, emissão de ART e alvará, e elaboração de projetos. Esses argumentos não merecem acolhimento. As visitas à Caixa Econômica Federal e as reuniões com correspondentes bancários constituem atos preparatórios inerentes ao risco do negócio assumido pela fornecedora, não gerando direito de retenção de valores pagos pelo consumidor em caso de rescisão por inadimplemento do próprio fornecedor. Os gastos com ART e alvará de construção tornaram-se inócuos ante a inocorrência de obra e o estorno da taxa de avaliação pelo banco por falta de andamento do processo. A própria Caixa Econômica Federal, ao restituir o valor de R$ 750,00 ao autor, reconheceu que o serviço não foi efetivado. Quanto ao abatimento de R$ 3.250,00 ou R$ 4.000,00 por supostos serviços de elaboração de projetos, o pedido é indevido. Conforme demonstrado, o projeto apresentado era mera adaptação de trabalho preexistente de outra cliente (Elizângela da Costa Oliveira), não configurando serviço personalizado ou intelectual relevante. Ademais, a rescisão contratual deu-se por culpa da ré, que não comprovou qualquer avanço concreto na execução do objeto contratual. Projeto alheio meramente adaptado não gera direito de retenção ou compensação. Impõe-se a devolução integral dos valores recebidos. Do dano moral O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sustentando que a conduta da ré ultrapassou o mero inadimplemento contratual, causando-lhe angústia, frustração e perda de tempo útil. A jurisprudência consolidada do STJ é de que o simples inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessário que dele decorram consequências fáticas excepcionais capazes de atingir a esfera extrapatrimonial do lesado. No caso concreto, o inadimplemento contratual da ré não se limitou a mero descumprimento. A ré recebeu R$ 10.000,00 do autor, prometeu realizar serviços de limpeza e fundação no terreno, não os executou, e, quando o autor decidiu rescindir, passou a fazer sucessivas promessas de devolução que jamais cumpriu, mantendo-o em estado de incerteza e frustração por meses. A ré, além de não prestar o serviço, reteve indevidamente o valor sem qualquer justificativa plausível, já que o projeto apresentado era mera adaptação de trabalho alheio. Essa conduta revela um padrão de desídia e desrespeito que transcende o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. O autor, pessoa simples, frentista, investiu quantia significativa de sua poupança (R$ 10.000,00) com o objetivo de realizar o sonho da casa própria, e viu esse recurso retido por uma empresa que não prestou o serviço e ainda o enganou com falsas promessas de devolução. A situação gerou angústia, frustração e sentimento de impotência, configurando dano moral indenizável. Contudo, considerando as circunstâncias do caso, a inexistência de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de exposição pública vexatória, e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido, sem importar enriquecimento sem causa. Da reconvenção — danos morais A ré/reconvinte sustenta que o autor praticou atos de difamação e injúria contra a empresa e seu sócio, chamando-os de "ladrão" e "estelionatário", e que teria procurado os pais do sócio para difamá-lo, causando-lhe abalos familiares e problemas de saúde. O ônus de provar o ato ilícito e o dano alegado incumbe à reconvinte, nos termos do art. 373, I, do CPC. A prova dos autos não é suficiente para amparar a pretensão. Em primeiro lugar, as declarações do autor — tanto na visita à residência dos pais do sócio quanto nos áudios enviados — configuram mero desabafo e manifestação de inconformismo, atuando como reação direta e imediata ao descumprimento contratual praticado pela empresa ré, que reteve indevidamente a quantia de R$ 10.000,00 sem executar o serviço pactuado e sem cumprir as reiteradas promessas de devolução. Em segundo lugar, não há nos autos comprovação de difamação pública perante a coletividade nem de afronta à honra objetiva ou à reputação comercial da empresa ré. O contato do autor com os familiares do sócio ocorreu em âmbito estritamente privado e restrito, sem divulgação social difamatória ou intuito de lesar a imagem da pessoa jurídica no mercado. Em terceiro lugar, o laudo médico apresentado no Doc. 18 (Id. 77895278) refere-se a pessoa totalmente estranha ao processo (Antonio Gabriel de Sousa Nascimento), sendo manifestamente descabido e imprestável para demonstrar abalo à saúde dos familiares ou nexo causal com a conduta do autor. Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência não presenciaram nem confirmaram qualquer conduta difamatória praticada pelo autor. Assim, ausente prova de ato ilícito, difamação pública ou dano moral indenizável, julgo improcedente a reconvenção. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ANTONIO PEREIRA FILHO em face de LUCAS SOUSA DA SILVA LTDA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) Condenar LUCAS SOUSA DA SILVA LTDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de restituição de valores pagos, com correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento (08/11/2024 e 13/11/2024) e juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação (14/05/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 405 do CC, para o período anterior a 30/08/2024, e, para o período posterior, correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), nos termos da Lei nº 14.905/2024; (ii) Condenar LUCAS SOUSA DA SILVA LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (16/03/2025, data do início das cobranças infrutíferas pela devolução), observado o mesmo regime de atualização do item anterior; Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por LUCAS SOUSA DA SILVA LTDA em face de CARLOS ANTONIO PEREIRA FILHO. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre a reconvenção julgada improcedente, a ré/reconvinte arcará com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa reconvencional, observada a vedação de compensação do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via sistema. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento, no que couber. JAICÓS-PI, 24 de julho de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
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