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0800411-65.2024.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Monitória Nº 0800411-65.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERDE ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB MG175706) RÉU: SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES (OAB RJ107088) ADVOGADO(A): GEOVANI MILANÊS JULIO (OAB RJ221515) DESPACHO/DECISÃO Ev. 307: Alega a parte executada a desnecessidade e a inutilidade da prova pericial para avaliação da unidade penhorada, afirmando que houve a avaliação de outro imóvel no mesmo empreendimento, cujo valor de mercado foi de R$ 360.000,00. Relata que o próprio condomínio exequente juntou laudos de avaliação, elaborados por profissionais distintos, os quais indicaram valores de R$ 348.000,00, R$ 372.000,00 e R$ 360.000,00 (valor médio de mercado), todos referentes ao apartamento nº 601 do Bloco V do Empreendimento Residencial Ouro Verde, unidade de mesma tipologia e localização do imóvel objeto da presente execução, conforme documentos em anexo. Assim, entende ser contraproducente a realização de perícia judicial nestes autos, argumentando que o valor de mercado das unidades já se encontra suficientemente demonstrado. Informa não ser financeiramente possível arcar com os honorários periciais. Reclama da desproporcionalidade dos atos expropriatórios em andamento, suscitando a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) para evitar prejuízo excessivo. Requer a análise prévia da adequação da hasta pública antes de qualquer ato de alienação do bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que a determinação da realização de perícia judicial para a avaliação do imóvel ocorreu em razão da irresignação da ré com a avaliação apresentada pelo condomínio. E, a despeito de informar na petição do ev. 276 a existência de avaliação de unidade similar em outro processo, somente agora colacionou os laudos, o que deixou de fazer quando da impugnação. Assim, embora extemporânea a juntada, em prestígio aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos, determino a intimação do condomínio autor para que manifeste sua aceitação (ou rejeição) aos laudos ora apresentados, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância com a fixação do valor pela média aritmética, conforme requerido pelo executado. Por fim, no que diz respeito à alegada desproporcionalidade dos atos expropriatórios, a questão já foi enfrentada pela decisão do ev. 279.

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