Publicações do processo

0800411-52.2024.8.14.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível de Novo Progresso

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800411-52.2024.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO COSTA LIMA EXECUTADO: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da breve síntese necessária à compreensão da controvérsia. Trata-se de demanda proposta por DIEGO COSTA LIMA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., originada de reclamação formulada oralmente pelo autor e reduzida a termo perante este Juízo. Segundo o termo inaugural, o autor relata que, em 20/10/2023, após visualizar anúncio de venda de caminhão na rede social Facebook, manteve contato por telefone e WhatsApp com pessoas identificadas como Maria Eduarda e Marcelo Rattes, as quais se apresentaram como vinculadas à empresa J. Gold Investimentos. Afirma que lhe teria sido apresentada oportunidade para aquisição de veículo no valor de R$ 275.000,00, mediante pagamento inicial de R$ 10.000,00, com promessa de que o restante do numerário necessário à aquisição seria liberado no prazo aproximado de 10 a 15 dias. Sustenta que realizou transferência via PIX no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para chave vinculada à requerida Multimarcas Consórcios e que, somente após a realização do pagamento, teria tomado conhecimento de que a operação consistia, em verdade, em adesão a grupo de consórcio, sujeito à contemplação. Aduz, portanto, ter sido induzido em erro quanto à verdadeira natureza do negócio celebrado, razão pela qual procurou o Poder Judiciário para obter a tutela de seus direitos. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial, inépcia da petição inicial e ausência de valor da causa. No mérito, sustentou que o autor aderiu voluntariamente a contrato de consórcio, tendo recebido todas as informações necessárias acerca da modalidade contratual e assinado documentos expressos reconhecendo que a cota não estava contemplada e que não havia garantia de data para contemplação. A requerida reconheceu o recebimento de R$ 10.000,00, esclarecendo a destinação contratual das quantias que compuseram referido pagamento. O autor apresentou réplica, reiterando a alegação de que teria sido levado a acreditar, durante as tratativas anteriores à formalização, que estava realizando negócio destinado à obtenção de crédito em curto espaço de tempo, e não aderindo a consórcio sujeito à contemplação. Realizada audiência em 26/05/2026, presentes as partes e inexistindo composição, houve concordância de ambas com o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da natureza da petição inicial e da alegação de inépcia A requerida sustenta que a petição inicial seria inepta, por ausência de pedido formalmente delimitado e de valor da causa. A preliminar não comporta acolhimento. A presente demanda tramita no âmbito do Juizado Especial Cível, cujo procedimento é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. O art. 14 da Lei nº 9.099/95 admite expressamente que o pedido seja formulado oralmente perante a Secretaria do Juizado, sendo posteriormente reduzido a escrito. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. O documento inaugural consiste em Termo de Declaração lavrado perante este Juízo, contendo a qualificação do demandante e narrativa suficientemente detalhada da relação jurídica controvertida, inclusive com identificação da requerida, data do negócio, valor desembolsado, modalidade de pagamento e circunstâncias que teriam levado o autor a procurar o Poder Judiciário. Embora a redação não possua a técnica própria de petição inicial subscrita por advogado, a informalidade inerente ao procedimento dos Juizados Especiais impede que se exija daquele que formula reclamação oral o mesmo rigor formal próprio do procedimento comum. A interpretação do pedido, ademais, deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, não se restringindo à existência de fórmula sacramental. Além disso, inexiste dúvida de que a requerida compreendeu integralmente a controvérsia submetida à apreciação judicial. Sua contestação enfrentou de forma minuciosa a alegação de vício de consentimento, a validade do contrato de consórcio, a possibilidade de desfazimento do negócio e a pretensão relacionada aos valores pagos. Não houve, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. A réplica igualmente confirmou que o ponto central da demanda consiste na alegação de que o autor teria sido induzido a celebrar negócio diverso daquele que lhe teria sido apresentado durante as tratativas. Nesse contexto, à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, instrumentalidade das formas, primazia da resolução do mérito e ausência de nulidade sem prejuízo, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Do valor da causa e da competência do Juizado Especial A requerida suscita, ainda, a incompetência do Juizado Especial, argumentando que o contrato de consórcio possui crédito de referência no valor de R$ 275.000,00, superior ao limite estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. A preliminar não prospera. Embora o contrato de consórcio preveja crédito de referência no valor de R$ 275.000,00, o simples valor nominal da carta de crédito não corresponde ao proveito econômico efetivamente discutido na presente demanda. O autor não pretende receber judicialmente o crédito de R$ 275.000,00, tampouco obter condenação da requerida à disponibilização desse montante. A controvérsia decorre do pagamento inicial de R$ 10.000,00, cuja realização o autor atribui a suposto vício de consentimento, buscando tutela jurisdicional em razão do prejuízo patrimonial que afirma ter suportado. O próprio feito foi autuado sob assunto relacionado a indenização por dano material, circunstância coerente com o conteúdo econômico efetivamente submetido à apreciação judicial. Não se mostra adequado, portanto, considerar como valor da causa o montante integral da carta de crédito apenas porque a solução da controvérsia demanda exame da regularidade da adesão contratual. O proveito econômico concretamente submetido à apreciação encontra-se dentro do limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Quanto ao fato de o sistema registrar valor da causa como R$ 0,00, trata-se de irregularidade formal que, no atual estágio do processo, após apresentação de contestação, réplica, realização de audiências e concordância das partes com o julgamento antecipado, não justifica a extinção do feito. Assim, para fins de regularização cadastral, FIXO o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao valor cuja transferência constitui o núcleo econômico da controvérsia, devendo a Secretaria promover a respectiva retificação no sistema PJe. REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. 3. Da relação de consumo A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como destinatário do serviço de administração de consórcio e a requerida atua profissionalmente na prestação desse serviço. Incidem, portanto, os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bem como o direito à informação adequada e clara acerca das características essenciais do serviço contratado. A controvérsia, contudo, não se resolve apenas pela constatação da existência de relação consumerista. A responsabilidade objetiva do fornecedor não elimina a necessidade de demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, assim como a incidência do CDC não conduz à presunção automática da ocorrência de vício de consentimento. Cabe, portanto, examinar o conjunto probatório para verificar se o autor foi efetivamente induzido em erro quanto à natureza do negócio celebrado. 4. Da contratação Não há controvérsia acerca da realização da transferência de R$ 10.000,00 pelo autor. A própria requerida reconhece que referido montante ingressou na operação e consta de seu demonstrativo financeiro. Também não se discute que o negócio posteriormente formalizado corresponde à participação em grupo de consórcio de bens móveis, tendo como referência crédito no valor de R$ 275.000,00. A documentação apresentada pela requerida identifica expressamente a operação como “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio de Bens Móveis, Imóveis ou Serviços”. O instrumento individualiza o autor como proponente, identifica grupo, cota, prazo e demais condições econômicas da contratação. O contrato geral igualmente possui denominação expressa de Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, disciplinando a sistemática de contemplação por sorteio ou lance. Portanto, sob o aspecto documental, não há dúvida de que os instrumentos formalizados dizem respeito a consórcio, e não a financiamento bancário ou empréstimo com disponibilização imediata de crédito. A controvérsia reside em saber se, apesar do conteúdo desses documentos, a vontade do autor teria sido anteriormente formada mediante indução em erro decorrente das tratativas comerciais. 5. Do alegado vício de consentimento O ponto central da demanda consiste na alegação de que o autor somente realizou o pagamento e aderiu ao negócio porque os intermediários teriam afirmado que, mediante o desembolso inicial de R$ 10.000,00, haveria liberação dos demais recursos necessários à aquisição do caminhão no prazo de 10 a 15 dias. Segundo o demandante, somente após o pagamento teria descoberto que se tratava de consórcio submetido à contemplação. Em tese, a promessa falsa de contemplação imediata ou em prazo predeterminado pode configurar falha no dever de informação e, conforme as circunstâncias concretas, vício de consentimento apto a comprometer a validade do negócio. Isso porque a estrutura econômica e jurídica do consórcio difere substancialmente de financiamento ou empréstimo com liberação imediata de crédito. Entretanto, para que se reconheça a invalidade do negócio com fundamento nessa circunstância, é necessário que o conjunto probatório demonstre suficientemente a alegada indução em erro. No presente caso, essa prova não se mostra bastante. A requerida apresentou documento específico de declaração de ciência firmado pelo próprio autor. Nesse documento, o contratante declarou expressamente que não recebeu promessa de garantia de contemplação programada, seja por tempo certo, percentual de lance ou qualquer vantagem estranha ao contrato e às normas que regem o sistema de consórcios. Consta, ainda, declaração expressa de que o autor possuía pleno conhecimento de que estava adquirindo cota de consórcio não contemplada, podendo a contemplação ocorrer no início, durante ou no final do grupo. Há, portanto, declaração específica diretamente relacionada ao núcleo da controvérsia destes autos. Não se trata apenas de cláusula genérica inserida de maneira obscura no corpo de contrato extenso. A documentação apresentada contém manifestação destinada precisamente a esclarecer ao aderente que não existe garantia de contemplação em data predeterminada. 6. Das conversas de WhatsApp e das tratativas anteriores O autor juntou aos autos imagens de conversas mantidas por WhatsApp com pessoas que identifica como participantes das tratativas comerciais. As mensagens constituem elementos probatórios admissíveis e devem ser apreciadas em conjunto com os demais documentos constantes dos autos. Todavia, o material apresentado não se mostra suficiente, diante do conjunto probatório, para demonstrar de maneira segura que a requerida ou seus representantes tenham assumido obrigação de disponibilização do crédito em prazo certo de 10 a 15 dias, em contradição com a documentação posteriormente assinada. As conversas evidenciam a existência de contatos comerciais e tratativas relacionadas à aquisição de caminhão e à operação posteriormente formalizada. Entretanto, para afastar documentos expressamente assinados pelo próprio autor, nos quais declarou ciência de que não havia contemplação garantida, seria necessária demonstração mais consistente de que tais declarações foram obtidas mediante fraude, coação, simulação ou efetiva indução em erro. Tal demonstração não foi produzida. É relevante observar, ainda, que o autor chegou a requerer produção de prova testemunhal e apresentou rol de testemunhas. Posteriormente, contudo, na audiência realizada em 26/05/2026, ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito, de modo que a controvérsia deve ser decidida com base no conjunto probatório efetivamente incorporado aos autos. Não cabe ao Juízo presumir qual seria o conteúdo de prova oral que deixou de ser produzida. 7. Da atuação dos intermediários O fato de a contratação ter sido intermediada por terceiros não afasta, por si só, eventual responsabilidade da administradora. No âmbito das relações de consumo, o fornecedor pode responder pelos atos de seus representantes, prepostos ou integrantes da cadeia de fornecimento quando praticados no desenvolvimento da atividade comercial. Todavia, antes de se examinar a imputação jurídica da conduta à administradora, é necessário verificar se a própria conduta ilícita atribuída aos intermediários foi suficientemente demonstrada. No caso concreto, ainda que se admita a existência de vínculo comercial entre os envolvidos, não ficou suficientemente comprovado que tenha havido promessa inequívoca, imputável à cadeia de fornecimento, de disponibilização de R$ 265.000,00 ou de contemplação obrigatória no prazo indicado pelo autor. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal. 8. Da força probatória da declaração assinada pelo autor A assinatura de declaração padronizada pelo consumidor não torna absolutamente impossível a demonstração de fraude, publicidade enganosa ou vício de consentimento. É perfeitamente possível que, diante de prova concreta e convincente de prática comercial enganosa, o conteúdo formal de determinado documento seja superado pelas circunstâncias reais da contratação. Esse, porém, não é o quadro probatório demonstrado nestes autos. A declaração de ciência não está sendo utilizada isoladamente. Ela se soma: ao contrato expressamente denominado como consórcio; à proposta de adesão identificando grupo e cota; às regras contratuais acerca das formas de contemplação; à previsão de que o pagamento antecipado pelo consorciado não contemplado não gera direito à imediata disponibilização do bem ou do crédito; à declaração expressa de inexistência de promessa de contemplação em prazo certo; e à ausência de prova suficientemente robusta de promessa fraudulenta em sentido contrário. Diante desse conjunto, não é possível concluir, com a segurança necessária, que a manifestação de vontade do autor estivesse viciada. 9. Da pretensão de restituição imediata e integral dos R$ 10.000,00 Não reconhecido vício de consentimento ou prática ilícita na formação do negócio, não há fundamento para determinar, nesta demanda, a devolução imediata e integral do valor de R$ 10.000,00 como reparação por dano material decorrente da alegada fraude. O demonstrativo juntado pela administradora registra que a quantia foi efetivamente vinculada ao contrato, com destinação às rubricas integrantes da operação. A cota encontra-se cancelada e não contemplada. Nessa situação, eventual restituição de valores ao consorciado excluído ou desistente deve observar o regime jurídico próprio do sistema de consórcios e as disposições contratuais aplicáveis, inclusive quanto ao momento da restituição e às deduções juridicamente admitidas. Essa consequência jurídica não se confunde com a pretensão formulada nestes autos, fundada na alegação de que o autor teria sido vítima de fraude e, por isso, faria jus à restituição imediata e integral da quantia desembolsada. Assim, a improcedência da pretensão indenizatória não significa que a administradora esteja autorizada a reter definitivamente todo e qualquer valor pertencente ao autor. Significa apenas que não foi demonstrado fundamento para impor a restituição imediata e integral dos R$ 10.000,00 sob a premissa de invalidade da contratação por vício de consentimento. Eventuais valores devidos em razão da condição de consorciado excluído ou desistente permanecem sujeitos ao regime jurídico e contratual próprio do consórcio. 10. Do dano material O dano material pressupõe a demonstração de prejuízo patrimonial decorrente de ato ilícito, vício contratual ou falha na prestação do serviço imputável ao fornecedor. No caso concreto, embora comprovado o desembolso de R$ 10.000,00, não ficou demonstrado que o pagamento tenha ocorrido sem causa jurídica. O valor foi recebido no contexto de contrato de consórcio cuja invalidade não restou comprovada. Ausente demonstração suficiente de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço capaz de tornar indevido o pagamento realizado, inexiste fundamento para condenação da requerida à reparação material pretendida. 11. Dos danos morais O termo inaugural não contém pedido individualizado de indenização por danos morais. A narrativa apresentada pelo autor concentra-se no alegado prejuízo decorrente da transferência de R$ 10.000,00 e na afirmação de que teria sido induzido em erro quanto à natureza da operação. Em respeito aos limites objetivos da demanda, não cabe ao Juízo presumir ou criar pretensão indenizatória autônoma que não tenha sido deduzida pelo demandante. Assim, não há pedido autônomo de indenização por danos morais a ser apreciado. 12. Da conclusão quanto ao mérito O conjunto probatório demonstra que o autor efetivamente aderiu a contrato de consórcio e realizou pagamento de R$ 10.000,00. Não foi comprovado, entretanto, com grau suficiente de segurança, que sua vontade tenha sido formada mediante fraude ou promessa falsa de contemplação em prazo determinado. Ao contrário, foram produzidos documentos específicos, assinados pelo demandante, informando que a cota não estava contemplada e que poderia haver contemplação no início, durante ou no final do grupo, além de declaração expressa de inexistência de promessa de data certa. Tais elementos, apreciados conjuntamente com a documentação contratual e com as conversas apresentadas, não permitem reconhecer que o autor tenha sido induzido em erro quanto à natureza jurídica do negócio. Consequentemente, não se mostra possível reconhecer vício de consentimento nem condenar a requerida à devolução imediata e integral do valor pago a título de reparação material. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; b) REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível; c) FIXO o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando à Secretaria que proceda à correspondente retificação no sistema PJe; e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DIEGO COSTA LIMA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., especialmente a pretensão de restituição imediata e integral do valor de R$ 10.000,00 sob o fundamento de vício de consentimento e consequente dano material. Ressalvo que a presente sentença não afasta eventual direito do autor à restituição das quantias que lhe sejam devidas em razão de sua condição de consorciado excluído ou desistente, no momento e segundo os critérios legal e contratualmente aplicáveis, por se tratar de consequência própria do regime jurídico do consórcio, distinta da reparação fundada em fraude ou vício de consentimento examinada nesta demanda. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ausente hipótese de litigância de má-fé. Havendo recurso inominado tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, inexistindo providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.