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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800411-40.2023.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: ANTONIA NALCI DE CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. DOCUMENTOS INIDÔNEOS E EXTEMPORÂNEOS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição simples dos descontos indevidos, diante da ausência de comprovação do efetivo repasse do valor contratado à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se podem ser revistos, sem recurso da consumidora, os capítulos relativos à restituição e aos danos morais; e (iii) determinar os consectários legais aplicáveis aos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação do instrumento contratual não basta para validar o empréstimo quando ausente prova idônea do efetivo repasse dos valores à consumidora, conforme as Súmulas nº 18 e 69 do TJPI. 4. Prints sistêmicos e documentos sem autenticação bancária ou rastreabilidade perante o Sistema de Pagamentos Brasileiro não comprovam a transferência dos valores, e documento preexistente juntado extemporaneamente, sem hipótese do art. 435 do CPC, sujeita-se à preclusão. 5. A ausência de recurso da consumidora impede a alteração, em seu benefício, dos capítulos relativos à restituição simples e aos danos morais, sob pena de reformatio in pejus. 6. Os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser adequados de ofício à Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora desde o evento danoso pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, com readequação de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. A validade do empréstimo consignado exige prova idônea do efetivo repasse dos valores ao consumidor, não suprida por documentos unilaterais sem autenticação bancária ou rastreabilidade. 2. Documento preexistente juntado extemporaneamente, fora das hipóteses do art. 435 do CPC, sujeita-se à preclusão. 3. A ausência de recurso do consumidor impede a reforma dos capítulos da sentença em seu benefício e em prejuízo do único recorrente. 4. Os consectários legais podem ser adequados de ofício à Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 435, 487, I, e 932, IV e V, “a”; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 297; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 69; TJPI, Apelação Cível nº 0804206-79.2022.8.18.0065, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.02.2025. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA NALCI DE CARVALHO, em desfavor da instituição financeira ora apelante. O Juízo de origem, por meio da sentença (ID 33433825), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 33433831), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 805861514, determinar a restituição simples das parcelas descontadas indevidamente, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs Apelação Cível (ID 33433833), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e dos descontos, arguindo que o empréstimo foi devidamente formalizado e que houve disponibilização dos recursos financeiros, postulando a reforma do julgado para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão dos danos materiais ou manutenção da devolução de forma simples, pela compensação dos valores creditados, pelo afastamento ou minoração da verba indenizatória de dano moral (com incidência de juros a partir do arbitramento) e pela exclusão ou compensação dos honorários de sucumbência. Regularmente intimada (ID 33433837, ID 33433838), a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da inexistência da relação contratual e da ausência da juntada de contrato de adesão a tarifa impugnada: A controvérsia recursal consiste em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 805861514, cuja nulidade foi declarada na sentença recorrida. Ademais, a presente lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela prestação defeituosa de serviços. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça: Súmula nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelante apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual válido debatido nos autos (ID 33433552), com a demonstração do assinatura da consumidora em grafia extremamente semelhante com aquela indicada em seu documento pessoal de identificação (ID 33433542, pg. 2). Todavia, conforme argumentado pela consumidora apelante, remanesceu ausente a comprovação do efetivo proveito econômico pela consumidora. O banco não juntou aos autos comprovante de transferência bancária válido, desatendendo aos critérios das Súmulas nº 18 e 69 do Tribunal de Justiça do Piauí. Súmula nº 18 - TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Súmula nº 69 - TJPI: Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil. Com efeito, quanto aos documentos inseridos nos ID's 33433551, pg. 14 (na forma de print sistêmico), e ID 33433833, pg. 7 (na forma de extrato bancário) embora denominados como comprovantes de transferência, não atendem aos requisitos de idoneidade probatória estabelecidos pela Súmula 69 do TJPI. Observa-se que os referidos documentos não apresentam elementos que permitam aferir a efetiva liquidação da operação, tampouco contém identificação de protocolo de rastreamento, código de transação verificável, comprovante de compensação no âmbito do SPB ou qualquer mecanismo apto a demonstrar, de forma objetiva e auditável, o efetivo ingresso dos valores na conta da consumidora. Não obstante, quanto ao extrato bancário ID 33433833, pg. 7, colacionado apenas em manifestação posterior ao próprio recurso de apelação da instituição financeira, conforme ID 27772548, pg.12, ressalta-se que a juntada de documentos novos somente é admissível desde que seja para provar fatos ocorridos depois dos deduzidos na inicial, ou, ainda, para contrapor aos que foram articulados nos autos, conforme disposto no art. 435, do CPC. Sob esse prisma, em não se tratando de documentos novos, atinentes a fato superveniente, inviável a juntada extemporânea, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio, observa-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. JUNTADA DE CONTRATO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO INDÉBITO. 1. Juntada de contrato de adesão ao empréstimo consignado de forma intempestiva. Ocorrência de preclusão. 2. Inexistindo comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804206-79.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025) Trata-se, portanto, de documento produzido unilateralmente pela própria instituição financeira, incapazes de comprovar o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados. Desse modo, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, correta a sentença ao reconhecer a inexistência da contratação e declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 805861514, razão pela qual a decisão recorrida deve ser integralmente mantida quanto a esse ponto. 2.3 Da manutenção da sentença quanto aos danos materiais e aos danos morais A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato impugnado, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça venha consolidando entendimento quanto à possibilidade de repetição do indébito em dobro nas hipóteses em que inexistente engano justificável (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), bem como reconheça, em diversas hipóteses, a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, tais matérias não podem ser revistas no presente julgamento. Isso porque apenas a instituição financeira interpôs recurso de apelação, inexistindo insurgência da parte autora contra os capítulos da sentença que determinaram a restituição simples dos valores descontados e afastaram a condenação por danos morais. Desse modo, eventual modificação desses capítulos implicaria indevida reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico, impondo-se a manutenção integral da sentença quanto a tais pontos. Todavia, tratando-se os consectários legais de matéria de ordem pública, é cabível sua adequação à legislação superveniente, independentemente de provocação das partes. Todavia, quanto à condenação referente aos danos materiais, devem ser observados os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, procedendo-se com a correção de ofício, visto que trata-se de matéria de ordem pública. A correção monetária incidirá pelo IPCA, desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, mediante a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Não há condenação por danos morais na sentença recorrida, razão pela qual inexiste consectário legal a ser alterado quanto a esse capítulo. 3. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública. Quanto aos honorários advocatícios, sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrido o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Cumpra-se Edson Alves da Silva Juiz Convocado
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800411-40.2023.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: ANTONIA NALCI DE CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. DOCUMENTOS INIDÔNEOS E EXTEMPORÂNEOS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição simples dos descontos indevidos, diante da ausência de comprovação do efetivo repasse do valor contratado à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se podem ser revistos, sem recurso da consumidora, os capítulos relativos à restituição e aos danos morais; e (iii) determinar os consectários legais aplicáveis aos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação do instrumento contratual não basta para validar o empréstimo quando ausente prova idônea do efetivo repasse dos valores à consumidora, conforme as Súmulas nº 18 e 69 do TJPI. 4. Prints sistêmicos e documentos sem autenticação bancária ou rastreabilidade perante o Sistema de Pagamentos Brasileiro não comprovam a transferência dos valores, e documento preexistente juntado extemporaneamente, sem hipótese do art. 435 do CPC, sujeita-se à preclusão. 5. A ausência de recurso da consumidora impede a alteração, em seu benefício, dos capítulos relativos à restituição simples e aos danos morais, sob pena de reformatio in pejus. 6. Os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser adequados de ofício à Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora desde o evento danoso pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, com readequação de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. A validade do empréstimo consignado exige prova idônea do efetivo repasse dos valores ao consumidor, não suprida por documentos unilaterais sem autenticação bancária ou rastreabilidade. 2. Documento preexistente juntado extemporaneamente, fora das hipóteses do art. 435 do CPC, sujeita-se à preclusão. 3. A ausência de recurso do consumidor impede a reforma dos capítulos da sentença em seu benefício e em prejuízo do único recorrente. 4. Os consectários legais podem ser adequados de ofício à Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 435, 487, I, e 932, IV e V, “a”; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 297; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 69; TJPI, Apelação Cível nº 0804206-79.2022.8.18.0065, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.02.2025. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA NALCI DE CARVALHO, em desfavor da instituição financeira ora apelante. O Juízo de origem, por meio da sentença (ID 33433825), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 33433831), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 805861514, determinar a restituição simples das parcelas descontadas indevidamente, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs Apelação Cível (ID 33433833), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e dos descontos, arguindo que o empréstimo foi devidamente formalizado e que houve disponibilização dos recursos financeiros, postulando a reforma do julgado para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão dos danos materiais ou manutenção da devolução de forma simples, pela compensação dos valores creditados, pelo afastamento ou minoração da verba indenizatória de dano moral (com incidência de juros a partir do arbitramento) e pela exclusão ou compensação dos honorários de sucumbência. Regularmente intimada (ID 33433837, ID 33433838), a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da inexistência da relação contratual e da ausência da juntada de contrato de adesão a tarifa impugnada: A controvérsia recursal consiste em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 805861514, cuja nulidade foi declarada na sentença recorrida. Ademais, a presente lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela prestação defeituosa de serviços. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça: Súmula nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelante apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual válido debatido nos autos (ID 33433552), com a demonstração do assinatura da consumidora em grafia extremamente semelhante com aquela indicada em seu documento pessoal de identificação (ID 33433542, pg. 2). Todavia, conforme argumentado pela consumidora apelante, remanesceu ausente a comprovação do efetivo proveito econômico pela consumidora. O banco não juntou aos autos comprovante de transferência bancária válido, desatendendo aos critérios das Súmulas nº 18 e 69 do Tribunal de Justiça do Piauí. Súmula nº 18 - TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Súmula nº 69 - TJPI: Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil. Com efeito, quanto aos documentos inseridos nos ID's 33433551, pg. 14 (na forma de print sistêmico), e ID 33433833, pg. 7 (na forma de extrato bancário) embora denominados como comprovantes de transferência, não atendem aos requisitos de idoneidade probatória estabelecidos pela Súmula 69 do TJPI. Observa-se que os referidos documentos não apresentam elementos que permitam aferir a efetiva liquidação da operação, tampouco contém identificação de protocolo de rastreamento, código de transação verificável, comprovante de compensação no âmbito do SPB ou qualquer mecanismo apto a demonstrar, de forma objetiva e auditável, o efetivo ingresso dos valores na conta da consumidora. Não obstante, quanto ao extrato bancário ID 33433833, pg. 7, colacionado apenas em manifestação posterior ao próprio recurso de apelação da instituição financeira, conforme ID 27772548, pg.12, ressalta-se que a juntada de documentos novos somente é admissível desde que seja para provar fatos ocorridos depois dos deduzidos na inicial, ou, ainda, para contrapor aos que foram articulados nos autos, conforme disposto no art. 435, do CPC. Sob esse prisma, em não se tratando de documentos novos, atinentes a fato superveniente, inviável a juntada extemporânea, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio, observa-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. JUNTADA DE CONTRATO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO INDÉBITO. 1. Juntada de contrato de adesão ao empréstimo consignado de forma intempestiva. Ocorrência de preclusão. 2. Inexistindo comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804206-79.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025) Trata-se, portanto, de documento produzido unilateralmente pela própria instituição financeira, incapazes de comprovar o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados. Desse modo, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, correta a sentença ao reconhecer a inexistência da contratação e declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 805861514, razão pela qual a decisão recorrida deve ser integralmente mantida quanto a esse ponto. 2.3 Da manutenção da sentença quanto aos danos materiais e aos danos morais A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato impugnado, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça venha consolidando entendimento quanto à possibilidade de repetição do indébito em dobro nas hipóteses em que inexistente engano justificável (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), bem como reconheça, em diversas hipóteses, a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, tais matérias não podem ser revistas no presente julgamento. Isso porque apenas a instituição financeira interpôs recurso de apelação, inexistindo insurgência da parte autora contra os capítulos da sentença que determinaram a restituição simples dos valores descontados e afastaram a condenação por danos morais. Desse modo, eventual modificação desses capítulos implicaria indevida reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico, impondo-se a manutenção integral da sentença quanto a tais pontos. Todavia, tratando-se os consectários legais de matéria de ordem pública, é cabível sua adequação à legislação superveniente, independentemente de provocação das partes. Todavia, quanto à condenação referente aos danos materiais, devem ser observados os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, procedendo-se com a correção de ofício, visto que trata-se de matéria de ordem pública. A correção monetária incidirá pelo IPCA, desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, mediante a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Não há condenação por danos morais na sentença recorrida, razão pela qual inexiste consectário legal a ser alterado quanto a esse capítulo. 3. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública. Quanto aos honorários advocatícios, sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrido o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Cumpra-se Edson Alves da Silva Juiz Convocado
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