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0800411-34.2026.8.20.5153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800411-34.2026.8.20.5153 Promovente: RAIR PEREIRA DE PONTES NELO Promovido: Município de São José do Campestre/RN e outros (2) SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por RAIR PEREIRA DE PONTES NELO contra ato atribuído a ERIBALDO LIMA, Prefeito do Município de São José do Campestre/RN, e ao presidente da banca examinadora do INSTITUTO IGEDUC, TITO LEONARDO DE SALES, por meio do qual o impetrante busca a suspensão e a anulação do ato administrativo que o considerou inapto na fase de comprovação de residência do concurso público regido pelo Edital n. 001/2025, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde — ESF Zilah de Carvalho. Narrou o impetrante residir no Sítio Quarta-Feira, zona rural do Município de São José do Campestre/RN, localidade que reputa abrangida pela ESF Zilah de Carvalho. Alegou que, inicialmente, sua inscrição foi considerada apta e que, aprovado na prova objetiva com a 3ª colocação, foi surpreendido, no resultado definitivo, com a sua inaptidão, sob o fundamento de que seu endereço não integraria a área de abrangência da referida ESF. Sustentou a nulidade do ato impugnado ao argumento de que o Edital n. 001/2025 seria omisso quanto à delimitação geográfica das áreas rurais destinadas ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ("ESF Zilah de Carvalho" e "ESF Zona Rural"), o que teria criado critério de exclusão não previsto no instrumento convocatório. Invocou, ainda, violação à boa-fé objetiva e à proteção da confiança legítima, por ter sido inicialmente considerado apto e aprovado dentro do número de vagas. Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato de inaptidão e garantir sua participação nas demais etapas do certame, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A decisão de Id. 184188079 deferiu a liminar requerida, determinando a suspensão dos efeitos do ato que considerou o impetrante inapto na fase de comprovação de residência e autorizando sua participação nas fases subsequentes do certame. O Município de São José do Campestre/RN prestou informações em Id. 187004944, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para aferição da compatibilidade territorial entre o endereço do impetrante e a microárea da vaga disputada. No mérito, sustentou que o art. 6º, inciso I, da Lei n. 11.350/2006 exige residência na área específica de atuação da respectiva ESF, e não em zona rural genericamente considerada. O Instituto IGEDUC apresentou manifestação em Id. 192191902, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos atos de comprovação de residência, por terem sido praticados exclusivamente pela Comissão Especial de Reanálise de Vínculo Domiciliar, instituída pela Portaria n. 025/2026-GP, no âmbito da Administração Municipal. No mérito, sustentou que a Ficha de Visita para Comprovação de Residência, elaborada em 12.03.2026 pela referida Comissão, constatou que o impetrante não reside no endereço declarado — Sítio Quarta-Feira —, mas sim na Rua José Bezerra da Silva, na companhia de sua esposa. Requereu a revogação da liminar e, ao final, a denegação da segurança. O Ministério Público, em parecer de Id. 196650608, opinou pela denegação da segurança, por entender ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, tendo em vista o descumprimento, pelo impetrante, dos itens 9.1.4 e 9.1.6 do Edital n. 001/2025 — que exigem a apresentação de, no mínimo, três documentos distintos e anteriores à publicação do edital —, bem como a presunção de veracidade de que goza a Ficha de Visita elaborada pela Comissão Especial de Reanálise. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto IGEDUC. De acordo com a inicial, a parte impetrada foi o Sr. Tito Leonardo de Sales, na qualidade de presidente e representante legal do Instituto IGEDUC, e não o próprio instituto. O art. 6º da Lei n. 12.016/2009 exige, como pressuposto indispensável para o mandado de segurança, a indicação da autoridade coatora, compreendida como a pessoa física que pratica ou ordena o ato impugnado. No caso, foi indicado como autoridade coatora, corretamente, o representante legal da empresa contratada para organizar o concurso público do Município, atuando de forma delegada pela Administração, que detém competência para responder judicialmente pelas questões surgidas no curso do certame, notadamente quanto ao ato que consolidou a inaptidão do impetrante na fase de comprovação de residência. Rejeito, ainda, a preliminar suscitada pelo Município de São José do Campestre/RN, de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, já que a controvérsia posta nos autos comporta solução integral à luz da prova documental pré-constituída já produzida, sem necessidade de instrução adicional para o desfecho. Passo ao mérito. O mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF, e art. 1º da Lei n. 12.016/2009). Segundo a doutrina, o direito líquido e certo deve se apresentar manifesto em sua existência e delimitado em sua extensão já no momento da impetração, comprovado de plano, mediante fatos incontroversos que prescindam de dilação probatória. O mandado de segurança, portanto, exige prova pré-constituída apta a demonstrar, de forma inequívoca, o fato alegado. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que considerou o impetrante inapto na fase de comprovação de residência do concurso público regido pelo Edital n. 001/2025, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde — ESF Zilah de Carvalho. Nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei Federal n. 11.350/2006, constitui requisito obrigatório para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde residir na área da comunidade em que irá atuar, desde a data de publicação do edital do respectivo processo seletivo. O item 9.1.1 do Edital n. 001/2025 reproduz essa exigência, e o item 9.1.1.1 estabelece que a ESF Zilah de Carvalho corresponde à zona rural do Município de São José do Campestre, não havendo, quanto a essa área específica, a omissão editalícia genericamente alegada na inicial. Para a comprovação de tal requisito, os itens 9.1.4 e 9.1.6 do edital exigem a apresentação de, no mínimo, três documentos distintos, autônomos entre si, emitidos em nome do candidato, com data anterior à publicação do edital (11.11.2025) e com endereço localizado na área de atuação pretendida. A documentação acostada pelo impetrante (Id. 184164684 e 184164685) não atende a tais exigências. As três faturas do serviço de internet RMSNET, com vencimentos em 10.10.2025, 10.11.2025 e 10.12.2025, configuram documentos da mesma natureza, não se qualificando como distintos e autônomos entre si, nos termos do item 9.1.6. A fatura de energia elétrica (Neoenergia) foi emitida em 23.03.2026, e o boleto bancário juntado é datado de 15.04.2026 — ambos posteriores à publicação do edital, o que os torna inaptos a comprovar a residência na data exigida. A escritura pública de nomeação de inventariante dos bens dos avós do impetrante, por sua vez, não constitui prova de sua residência pessoal, tampouco identifica sua genitora como inventariante, sendo esta pessoa diversa. Não há, portanto, o mínimo de três documentos distintos e tempestivos exigido pelo edital. O item 9.1.8 do Edital n. 001/2025 autoriza expressamente a Administração Municipal a realizar diligências administrativas complementares — incluindo consultas a bancos de dados públicos e visitas in loco — com a finalidade de apurar a veracidade das informações prestadas pelos candidatos. A Portaria n. 025/2026-GP, ao instituir a Comissão Especial de Reanálise de Vínculo Domiciliar, não criou requisito novo, mas apenas regulamentou o exercício desse poder-dever de fiscalização já previsto no instrumento convocatório, em exercício regular do poder de autotutela da Administração Pública (Súmula 473 do STF). A Ficha de Visita para Comprovação de Residência, elaborada pela referida Comissão Especial (Id. 192191906), goza de presunção de veracidade própria dos atos administrativos e constatou, em diligência realizada em 12.03.2026, que o impetrante reside, de fato, na Rua José Bezerra da Silva, na companhia de sua esposa, e não no Sítio Quarta-Feira, endereço declarado na inicial e situado na área rural correspondente à ESF Zilah de Carvalho. Tal constatação não foi infirmada por qualquer elemento de prova produzido pelo impetrante. Registre-se, por fim, que a circunstância de o impetrante figurar, no documento de Id. 191452071 (Resultado Definitivo da Comprovação de Residência, atualizado em 23.06.2026), como "apto" e classificado em segunda posição na ESF Zilah de Carvalho, com a anotação "sub judice", decorre exclusivamente do cumprimento da medida liminar concedida nestes autos, não traduzindo reconhecimento, pela Administração, do preenchimento do requisito de residência, tratando-se de situação provisória e precária, sujeita à confirmação ou reforma pelo presente julgamento. Ausente, portanto, prova pré-constituída inequívoca do direito líquido e certo alegado, e diante da constatação administrativa, dotada de presunção de veracidade, de que o impetrante não reside na área de abrangência da vaga pretendida, tampouco apresentou a documentação mínima exigida pelo edital, a segurança não merece ser concedida. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, revogando a medida liminar concedida em Id. 184188079, e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em Id. 184188079. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Após o trânsito em julgado, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São José do Campestre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800411-34.2026.8.20.5153 Promovente: RAIR PEREIRA DE PONTES NELO Promovido: Município de São José do Campestre/RN e outros (2) SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por RAIR PEREIRA DE PONTES NELO contra ato atribuído a ERIBALDO LIMA, Prefeito do Município de São José do Campestre/RN, e ao presidente da banca examinadora do INSTITUTO IGEDUC, TITO LEONARDO DE SALES, por meio do qual o impetrante busca a suspensão e a anulação do ato administrativo que o considerou inapto na fase de comprovação de residência do concurso público regido pelo Edital n. 001/2025, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde — ESF Zilah de Carvalho. Narrou o impetrante residir no Sítio Quarta-Feira, zona rural do Município de São José do Campestre/RN, localidade que reputa abrangida pela ESF Zilah de Carvalho. Alegou que, inicialmente, sua inscrição foi considerada apta e que, aprovado na prova objetiva com a 3ª colocação, foi surpreendido, no resultado definitivo, com a sua inaptidão, sob o fundamento de que seu endereço não integraria a área de abrangência da referida ESF. Sustentou a nulidade do ato impugnado ao argumento de que o Edital n. 001/2025 seria omisso quanto à delimitação geográfica das áreas rurais destinadas ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ("ESF Zilah de Carvalho" e "ESF Zona Rural"), o que teria criado critério de exclusão não previsto no instrumento convocatório. Invocou, ainda, violação à boa-fé objetiva e à proteção da confiança legítima, por ter sido inicialmente considerado apto e aprovado dentro do número de vagas. Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato de inaptidão e garantir sua participação nas demais etapas do certame, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A decisão de Id. 184188079 deferiu a liminar requerida, determinando a suspensão dos efeitos do ato que considerou o impetrante inapto na fase de comprovação de residência e autorizando sua participação nas fases subsequentes do certame. O Município de São José do Campestre/RN prestou informações em Id. 187004944, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para aferição da compatibilidade territorial entre o endereço do impetrante e a microárea da vaga disputada. No mérito, sustentou que o art. 6º, inciso I, da Lei n. 11.350/2006 exige residência na área específica de atuação da respectiva ESF, e não em zona rural genericamente considerada. O Instituto IGEDUC apresentou manifestação em Id. 192191902, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos atos de comprovação de residência, por terem sido praticados exclusivamente pela Comissão Especial de Reanálise de Vínculo Domiciliar, instituída pela Portaria n. 025/2026-GP, no âmbito da Administração Municipal. No mérito, sustentou que a Ficha de Visita para Comprovação de Residência, elaborada em 12.03.2026 pela referida Comissão, constatou que o impetrante não reside no endereço declarado — Sítio Quarta-Feira —, mas sim na Rua José Bezerra da Silva, na companhia de sua esposa. Requereu a revogação da liminar e, ao final, a denegação da segurança. O Ministério Público, em parecer de Id. 196650608, opinou pela denegação da segurança, por entender ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, tendo em vista o descumprimento, pelo impetrante, dos itens 9.1.4 e 9.1.6 do Edital n. 001/2025 — que exigem a apresentação de, no mínimo, três documentos distintos e anteriores à publicação do edital —, bem como a presunção de veracidade de que goza a Ficha de Visita elaborada pela Comissão Especial de Reanálise. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto IGEDUC. De acordo com a inicial, a parte impetrada foi o Sr. Tito Leonardo de Sales, na qualidade de presidente e representante legal do Instituto IGEDUC, e não o próprio instituto. O art. 6º da Lei n. 12.016/2009 exige, como pressuposto indispensável para o mandado de segurança, a indicação da autoridade coatora, compreendida como a pessoa física que pratica ou ordena o ato impugnado. No caso, foi indicado como autoridade coatora, corretamente, o representante legal da empresa contratada para organizar o concurso público do Município, atuando de forma delegada pela Administração, que detém competência para responder judicialmente pelas questões surgidas no curso do certame, notadamente quanto ao ato que consolidou a inaptidão do impetrante na fase de comprovação de residência. Rejeito, ainda, a preliminar suscitada pelo Município de São José do Campestre/RN, de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, já que a controvérsia posta nos autos comporta solução integral à luz da prova documental pré-constituída já produzida, sem necessidade de instrução adicional para o desfecho. Passo ao mérito. O mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF, e art. 1º da Lei n. 12.016/2009). Segundo a doutrina, o direito líquido e certo deve se apresentar manifesto em sua existência e delimitado em sua extensão já no momento da impetração, comprovado de plano, mediante fatos incontroversos que prescindam de dilação probatória. O mandado de segurança, portanto, exige prova pré-constituída apta a demonstrar, de forma inequívoca, o fato alegado. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que considerou o impetrante inapto na fase de comprovação de residência do concurso público regido pelo Edital n. 001/2025, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde — ESF Zilah de Carvalho. Nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei Federal n. 11.350/2006, constitui requisito obrigatório para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde residir na área da comunidade em que irá atuar, desde a data de publicação do edital do respectivo processo seletivo. O item 9.1.1 do Edital n. 001/2025 reproduz essa exigência, e o item 9.1.1.1 estabelece que a ESF Zilah de Carvalho corresponde à zona rural do Município de São José do Campestre, não havendo, quanto a essa área específica, a omissão editalícia genericamente alegada na inicial. Para a comprovação de tal requisito, os itens 9.1.4 e 9.1.6 do edital exigem a apresentação de, no mínimo, três documentos distintos, autônomos entre si, emitidos em nome do candidato, com data anterior à publicação do edital (11.11.2025) e com endereço localizado na área de atuação pretendida. A documentação acostada pelo impetrante (Id. 184164684 e 184164685) não atende a tais exigências. As três faturas do serviço de internet RMSNET, com vencimentos em 10.10.2025, 10.11.2025 e 10.12.2025, configuram documentos da mesma natureza, não se qualificando como distintos e autônomos entre si, nos termos do item 9.1.6. A fatura de energia elétrica (Neoenergia) foi emitida em 23.03.2026, e o boleto bancário juntado é datado de 15.04.2026 — ambos posteriores à publicação do edital, o que os torna inaptos a comprovar a residência na data exigida. A escritura pública de nomeação de inventariante dos bens dos avós do impetrante, por sua vez, não constitui prova de sua residência pessoal, tampouco identifica sua genitora como inventariante, sendo esta pessoa diversa. Não há, portanto, o mínimo de três documentos distintos e tempestivos exigido pelo edital. O item 9.1.8 do Edital n. 001/2025 autoriza expressamente a Administração Municipal a realizar diligências administrativas complementares — incluindo consultas a bancos de dados públicos e visitas in loco — com a finalidade de apurar a veracidade das informações prestadas pelos candidatos. A Portaria n. 025/2026-GP, ao instituir a Comissão Especial de Reanálise de Vínculo Domiciliar, não criou requisito novo, mas apenas regulamentou o exercício desse poder-dever de fiscalização já previsto no instrumento convocatório, em exercício regular do poder de autotutela da Administração Pública (Súmula 473 do STF). A Ficha de Visita para Comprovação de Residência, elaborada pela referida Comissão Especial (Id. 192191906), goza de presunção de veracidade própria dos atos administrativos e constatou, em diligência realizada em 12.03.2026, que o impetrante reside, de fato, na Rua José Bezerra da Silva, na companhia de sua esposa, e não no Sítio Quarta-Feira, endereço declarado na inicial e situado na área rural correspondente à ESF Zilah de Carvalho. Tal constatação não foi infirmada por qualquer elemento de prova produzido pelo impetrante. Registre-se, por fim, que a circunstância de o impetrante figurar, no documento de Id. 191452071 (Resultado Definitivo da Comprovação de Residência, atualizado em 23.06.2026), como "apto" e classificado em segunda posição na ESF Zilah de Carvalho, com a anotação "sub judice", decorre exclusivamente do cumprimento da medida liminar concedida nestes autos, não traduzindo reconhecimento, pela Administração, do preenchimento do requisito de residência, tratando-se de situação provisória e precária, sujeita à confirmação ou reforma pelo presente julgamento. Ausente, portanto, prova pré-constituída inequívoca do direito líquido e certo alegado, e diante da constatação administrativa, dotada de presunção de veracidade, de que o impetrante não reside na área de abrangência da vaga pretendida, tampouco apresentou a documentação mínima exigida pelo edital, a segurança não merece ser concedida. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, revogando a medida liminar concedida em Id. 184188079, e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em Id. 184188079. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Após o trânsito em julgado, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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