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Processo 0800411-19.2021.8.10.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800411-19.2021.8.10.0099 | Classe judicial: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Requerente(s): JOSE ARMANDO ALVES VIANA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado no ID 107674281. No curso do feito, foi noticiado o falecimento de JOSÉ ARMANDO ALVES VIANA, tendo sido posteriormente juntada certidão de óbito que registra o falecimento em 2 de abril de 2021. A presente ação, por sua vez, foi distribuída em 13 de abril de 2021, constando da procuração e da declaração de hipossuficiência apresentadas com a inicial a data de 7 de abril de 2021. Também foi formulado pedido de habilitação dos sucessores, sobre o qual já houve manifestação da parte requerida. Antes da apreciação dessas questões, contudo, impõem-se duas providências prévias: a regularização da classe processual, diante da existência de requerimento formal de cumprimento de sentença, e a observância de contraditório específico acerca da possível inexigibilidade do título executivo judicial. Assim, DETERMINO, primeiramente, a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Efetivada a evolução, intimem-se os requerentes da habilitação e o BANCO BRADESCO S.A., por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a possível inexigibilidade do título executivo judicial, considerando o falecimento do autor antes do ajuizamento da demanda e os efeitos dessa circunstância sobre a capacidade de ser parte, o mandato judicial, a formação da relação processual, a possibilidade de sucessão processual e a eficácia do título já transitado em julgado. Faculta-se a juntada dos documentos reputados pertinentes. Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação do pedido de habilitação, da exigibilidade do título e dos demais requerimentos pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA

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