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0800410-66.2026.8.15.0601

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: bel-vuni@tjpb.jus.br | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800410-66.2026.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Investigação de Paternidade Pós Morte] AUTOR: J. F. L. D. S.REPRESENTANTE: MARIA GABRIELLE LIMA DA SILVA REU: JOEL DOS SANTOS, MARIA SALETE DOS SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. F. L. D. S., menor representado por sua genitora, em face de Maria Salete dos Santos, mãe do falecido Joel dos Santos. A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a produção antecipada de prova pericial consistente em exame de DNA mediante coleta de material genético da avó paterna e a quebra do sigilo bancário das contas do falecido, além da citação da requerida. Em decisão anterior, foi postergada a apreciação da tutela de urgência para após manifestação ministerial, determinando-se à parte autora a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Após a juntada dos documentos pertinentes, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da gratuidade da justiça, pelo deferimento parcial da tutela de urgência para realização do exame de DNA e pelo indeferimento da quebra do sigilo bancário. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O pedido merece acolhimento. A documentação juntada aos autos evidencia a hipossuficiência financeira alegada, especialmente diante da inscrição da família no Cadastro Único e da percepção do benefício Bolsa Família, elementos suficientes para autorizar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Produção Antecipada da Prova Pericial (Exame de DNA) O autor requer, em sede de tutela de urgência, a produção antecipada de prova pericial consistente na realização de exame de DNA mediante coleta de material genético da Sra. Maria Salete dos Santos, avó paterna do autor e mãe do falecido Joel dos Santos. Nos termos dos arts. 300 e 381, inciso I, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência e a produção antecipada de provas exigem a demonstração da probabilidade do direito e do fundado receio de que a produção da prova venha a se tornar impossível ou excessivamente difícil no curso do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos documentais que instruem a inicial. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam transferências periódicas realizadas pelo falecido em favor da genitora do autor, apontadas como contribuição para o sustento do menor, além das fotografias que demonstram a convivência entre ambos. Embora tais elementos não sejam suficientes, por si sós, para comprovar a filiação, conferem plausibilidade à alegação deduzida em juízo. Também está presente o perigo de dano. A genitora do falecido possui 86 anos de idade, circunstância que evidencia risco concreto de perecimento da prova genética, sobretudo porque o suposto genitor já faleceu, impossibilitando a realização do exame diretamente em sua pessoa. Eventual impossibilidade futura de coleta do material biológico da ascendente poderá inviabilizar a obtenção da prova científica mais segura para o esclarecimento da controvérsia. A realização do exame não implica, por outro lado, restrição desproporcional aos direitos da requerida. Trata-se de procedimento de baixa invasividade, que deverá ser realizado com observância das garantias previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, especialmente quanto às condições de saúde, mobilidade e atendimento prioritário. Nesse contexto, mostra-se adequada a produção antecipada da prova pericial, a fim de preservar elemento probatório que poderá se tornar inacessível com o decurso do tempo, sem prejuízo do posterior exercício do contraditório e da ampla defesa. Presentes, portanto, os requisitos legais, o deferimento parcial da tutela de urgência é medida que se impõe. 2.3. Da Quebra de Sigilo Bancário O autor requer, em sede de tutela de urgência, a quebra do sigilo bancário das contas de titularidade do falecido Joel dos Santos, referente aos últimos cinco anos, com o objetivo de comprovar os alegados pagamentos de pensão alimentícia. O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento. A quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional, por implicar restrição ao direito fundamental à intimidade e à proteção de dados, somente se justificando quando demonstrada sua imprescindibilidade para o esclarecimento dos fatos e a inexistência de outros meios de prova igualmente eficazes. No caso concreto, a parte autora já instruiu a inicial com extratos bancários que evidenciam, em juízo de cognição sumária, transferências realizadas pelo falecido em favor da genitora do autor, elementos suficientes para amparar, neste momento processual, a plausibilidade da alegação de vínculo de filiação. Além disso, não se verifica risco de perecimento da prova documental pretendida. Os registros bancários permanecem armazenados pelas instituições financeiras e, caso se revelem indispensáveis ao deslinde da controvérsia, poderão ser oportunamente requisitados após a formação do contraditório. Nesse contexto, ausentes os requisitos que justifiquem a adoção da medida em caráter de urgência, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de sua reapreciação no curso da instrução processual, caso demonstrada sua efetiva necessidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. b) Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a produção antecipada da prova pericial, consistente na realização de exame de DNA entre o autor e a Sra. Maria Salete dos Santos, observadas, por ocasião da coleta do material genético, as condições de saúde e mobilidade da requerida, bem como as garantias asseguradas pelo Estatuto da Pessoa Idosa. c) Indefiro, por ora, o pedido de quebra do sigilo bancário das contas de titularidade do falecido Joel dos Santos, sem prejuízo de sua reapreciação no curso da instrução, caso demonstrada sua efetiva necessidade. d) Expeça-se carta precatória à Comarca de Natal/RN para que sejam praticados os seguintes atos: I – promover a citação da requerida Maria Salete dos Santos, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; II – intimá-la para comparecer ao ato de coleta do material genético destinado à realização do exame de DNA, observadas as cautelas necessárias em razão de sua condição de pessoa idosa; III – cientificá-la de que a recusa injustificada em se submeter ao exame poderá ser valorada pelo Juízo como elemento de prova, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, observada a legislação e a jurisprudência aplicáveis. e) Intime-se o Ministério Público. Cumprida a carta precatória, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” JUIZ(A) DE DIREITO

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