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Processo 0800410-31.2026.8.10.0011

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800410-31.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FASE: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SF ENGENHARIA EXECUTORES E CONSULTORES LTDA - ME ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO PIORSKY JUNIOR - MA27003 EXECUTADA: L O DE SOUSA CONSTRUCOES E SERVICOS SENTENÇA: Trata-se de ação de execução de título judicial ajuizada por SF ENGENHARIA EXECUTORES E CONSULTORES LTDA - ME em face de L O DE SOUSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS e LEIDSON OLIVEIRA DE SOUSA, fundada em Certidão de Dívida oriunda do processo nº 0800985-78.2022.8.10.0011. Por meio da decisão anteriormente proferida nestes autos, determinou-se à parte exequente que demonstrasse a existência de circunstância superveniente apta a justificar a retomada da execução, especialmente mediante a indicação de elemento novo ou de meio concreto para localização de patrimônio passível de constrição, advertindo-se que a mera reiteração de diligências patrimoniais já realizadas no processo originário não seria suficiente para justificar o prosseguimento da presente demanda. Em manifestação, a exequente reiterou o pedido de realização de pesquisa patrimonial mediante SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, bem como requereu a adoção de medidas executivas atípicas, notadamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado LEIDSON OLIVEIRA DE SOUSA, sustentando, em síntese, que a situação patrimonial dos devedores pode ter se alterado desde as pesquisas realizadas no processo originário. Todavia, a pretensão não comporta prosseguimento nestes autos. Conforme se verifica, a presente execução decorre de crédito já submetido à apreciação judicial no processo nº 0800985-78.2022.8.10.0011, no qual a execução foi extinta em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, tendo sido expedida a respectiva Certidão de Dívida. A extinção da execução na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 não implica a extinção do crédito, tampouco impede que, sobrevindo circunstâncias aptas a viabilizar a satisfação da obrigação, o credor requeira o prosseguimento da execução. Entretanto, eventual retomada deve ocorrer nos próprios autos em que se desenvolveu a execução originária, mediante o respectivo desarquivamento, e não por meio da instauração de nova ação executiva autônoma fundada na mesma obrigação. Com efeito, a expedição da Certidão de Dívida não constitui título para o ajuizamento sucessivo e independente de novas ações executivas sempre que o credor pretender renovar as diligências de localização de patrimônio. A finalidade do documento é permitir a retomada da satisfação do crédito diante de eventual modificação da situação patrimonial do devedor, preservando-se, contudo, a unidade e a continuidade da relação processual originária. No caso concreto, a exequente não apontou circunstância nova que justifique a instauração de uma nova execução autônoma. Limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a situação financeira dos executados pode ter se alterado e, com base nessa possibilidade, reiterou pedidos de pesquisa patrimonial e de adoção de medidas executivas atípicas. Embora seja possível, em tese, a realização de novas pesquisas patrimoniais após o decurso do tempo, bem como a adoção de medidas executivas adequadas quando presentes os respectivos pressupostos, tais providências devem ser requeridas no processo originário, onde já se encontram documentados o título, o histórico da execução, as diligências anteriormente realizadas e as circunstâncias que conduziram à extinção prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A tramitação de nova ação para reproduzir atos executivos relacionados ao mesmo crédito implicaria indevida fragmentação da atividade jurisdicional, além de contrariar os princípios da economia processual, eficiência e duração razoável do processo. Do mesmo modo, o pedido de suspensão da CNH do executado, por constituir medida executiva atípica cuja pertinência e proporcionalidade dependem da análise do histórico integral da execução e das circunstâncias concretas do caso, deverá ser formulado e apreciado, se cabível, no âmbito do processo originário, não havendo razão para sua apreciação autônoma nestes autos. Assim, ausente interesse processual, na modalidade adequação, para o prosseguimento desta nova demanda executiva, impõe-se sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente extinção não implica renúncia ao crédito, tampouco impede sua satisfação, ficando assegurado à parte exequente o direito de requerer, nos autos do processo nº 0800985-78.2022.8.10.0011, o respectivo desarquivamento e o prosseguimento da execução, desde que observada a inexistência de prescrição e demonstrados elementos ou meios concretos que justifiquem a retomada dos atos executivos. Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Serve esta Sentença de Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do Sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800410-31.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FASE: EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SF ENGENHARIA EXECUTORES E CONSULTORES LTDA - ME ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO PIORSKY JUNIOR - MA27003 EXECUTADA: L O DE SOUSA CONSTRUCOES E SERVICOS SENTENÇA: Trata-se de ação de execução de título judicial ajuizada por SF ENGENHARIA EXECUTORES E CONSULTORES LTDA - ME em face de L O DE SOUSA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS e LEIDSON OLIVEIRA DE SOUSA, fundada em Certidão de Dívida oriunda do processo nº 0800985-78.2022.8.10.0011. Por meio da decisão anteriormente proferida nestes autos, determinou-se à parte exequente que demonstrasse a existência de circunstância superveniente apta a justificar a retomada da execução, especialmente mediante a indicação de elemento novo ou de meio concreto para localização de patrimônio passível de constrição, advertindo-se que a mera reiteração de diligências patrimoniais já realizadas no processo originário não seria suficiente para justificar o prosseguimento da presente demanda. Em manifestação, a exequente reiterou o pedido de realização de pesquisa patrimonial mediante SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, bem como requereu a adoção de medidas executivas atípicas, notadamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado LEIDSON OLIVEIRA DE SOUSA, sustentando, em síntese, que a situação patrimonial dos devedores pode ter se alterado desde as pesquisas realizadas no processo originário. Todavia, a pretensão não comporta prosseguimento nestes autos. Conforme se verifica, a presente execução decorre de crédito já submetido à apreciação judicial no processo nº 0800985-78.2022.8.10.0011, no qual a execução foi extinta em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, tendo sido expedida a respectiva Certidão de Dívida. A extinção da execução na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 não implica a extinção do crédito, tampouco impede que, sobrevindo circunstâncias aptas a viabilizar a satisfação da obrigação, o credor requeira o prosseguimento da execução. Entretanto, eventual retomada deve ocorrer nos próprios autos em que se desenvolveu a execução originária, mediante o respectivo desarquivamento, e não por meio da instauração de nova ação executiva autônoma fundada na mesma obrigação. Com efeito, a expedição da Certidão de Dívida não constitui título para o ajuizamento sucessivo e independente de novas ações executivas sempre que o credor pretender renovar as diligências de localização de patrimônio. A finalidade do documento é permitir a retomada da satisfação do crédito diante de eventual modificação da situação patrimonial do devedor, preservando-se, contudo, a unidade e a continuidade da relação processual originária. No caso concreto, a exequente não apontou circunstância nova que justifique a instauração de uma nova execução autônoma. Limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a situação financeira dos executados pode ter se alterado e, com base nessa possibilidade, reiterou pedidos de pesquisa patrimonial e de adoção de medidas executivas atípicas. Embora seja possível, em tese, a realização de novas pesquisas patrimoniais após o decurso do tempo, bem como a adoção de medidas executivas adequadas quando presentes os respectivos pressupostos, tais providências devem ser requeridas no processo originário, onde já se encontram documentados o título, o histórico da execução, as diligências anteriormente realizadas e as circunstâncias que conduziram à extinção prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A tramitação de nova ação para reproduzir atos executivos relacionados ao mesmo crédito implicaria indevida fragmentação da atividade jurisdicional, além de contrariar os princípios da economia processual, eficiência e duração razoável do processo. Do mesmo modo, o pedido de suspensão da CNH do executado, por constituir medida executiva atípica cuja pertinência e proporcionalidade dependem da análise do histórico integral da execução e das circunstâncias concretas do caso, deverá ser formulado e apreciado, se cabível, no âmbito do processo originário, não havendo razão para sua apreciação autônoma nestes autos. Assim, ausente interesse processual, na modalidade adequação, para o prosseguimento desta nova demanda executiva, impõe-se sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente extinção não implica renúncia ao crédito, tampouco impede sua satisfação, ficando assegurado à parte exequente o direito de requerer, nos autos do processo nº 0800985-78.2022.8.10.0011, o respectivo desarquivamento e o prosseguimento da execução, desde que observada a inexistência de prescrição e demonstrados elementos ou meios concretos que justifiquem a retomada dos atos executivos. Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Serve esta Sentença de Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do Sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC

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