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TJMA · Vara Única de Olinda Nova do Maranhão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: vara1_oln@tjma.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800410-26.2026.8.10.0142 AUTOR: ARTUR COSTA FERREIRA PINTO Advogado do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS proposta por ARTUR COSTA FERREIRA PINTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Da análise da documentação acostada, verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada, tendo outorgado procuração mediante assinatura a rogo, subscrita por terceiro e acompanhada da assinatura de testemunhas. Embora a condição de pessoa não alfabetizada não impeça o acesso à Justiça nem a constituição de advogado, a procuração a rogo demanda cautela adicional quanto à efetiva manifestação de vontade da parte outorgante. Desse modo, mostra-se necessária a adoção de providências destinadas à confirmação da vontade da parte autora e à regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 321 do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES Diante do exposto: INTIME-SE pessoalmente a parte autora, no endereço constante dos autos, para que informe expressamente ao Oficial de Justiça: a) se possui conhecimento da existência e do objeto da presente ação; b) se reconhece como seu procurador o advogado constituído nos autos, com a indicação de seu nome e número de inscrição na OAB; c) se conhece as testemunhas que subscreveram a procuração a rogo; e d) se confirma a veracidade dos dados e endereços das referidas testemunhas, bem como a manifestação de vontade constante do instrumento de mandato. O Oficial de Justiça deverá certificar, de forma circunstanciada, as declarações prestadas pela parte autora. INTIME-SE o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e regularize a representação processual, apresentando comprovantes de endereço atualizados das testemunhas que subscreveram a procuração a rogo, bem como esclarecendo o vínculo existente entre elas e a parte autora, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. ADVIRTA-SE a parte autora e seu procurador de que, em caso de descumprimento injustificado, poderá ser indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO. Olinda Nova (MA), data e hora do sistema. PRISCILA TARGINO SOARES BELTRAO Juíza de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova/MA
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