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0800410-25.2025.8.10.0089

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Guimarães

    Processo n.º 0800410-25.2025.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro desemprego] AUTOR: MOISES SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI), THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB 14990-MA) Parte requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR, Titular da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), através do(a) Advogado(s) do reclamante: FELIPE COSTA FERREIRA MEDEIROS ARAUJO (OAB 6614-PI), THIAGO AMORIM PINHEIRO (OAB 14990-MA), para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo supracitado, cujo teor segue transcrito: Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MOISES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão e ao pagamento indenizado do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) referente aos períodos de defeso de 01/01/2022 a 31/05/2022 e de 01/01/2023 a 31/05/2023. Na petição inicial, a parte autora afirmou enquadrar-se como segurado especial pescador artesanal, sustentando o preenchimento de todos os requisitos legais para a fruição do benefício, bem como a ilegitimidade dos indeferimentos administrativos proferidos pela autarquia previdenciária. Juntou documentos, requereu a gratuidade da justiça e a procedência integral do pedido. A decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da autarquia previdenciária ré, ID. 159493387. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, tendo sido certificado o decurso de prazo ao ID. 166201542. Em razão da inércia, foi proferida decisão decretando a revelia da autarquia ré, com a incidência exclusiva de seus efeitos processuais, ressalvada a inaplicabilidade dos efeitos materiais à Fazenda Pública, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, ID. 176499113. Intimadas as partes quanto à especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas adicionais e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ID. 178621562, ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis, ID. 179572118. Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o necessário relato. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito da pretensão deduzida em juízo. A controvérsia central cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso), referente aos períodos de 01/01/2022 a 31/05/2022 e de 01/01/2023 a 31/05/2023, postulados administrativamente sob os protocolos nº 289191741 e nº 707143611. Inicialmente, impõe-se registrar que, embora tenha sido decretada a revelia da autarquia ré, não incide sobre a Fazenda Pública a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a procedência do pleito exige a comprovação do fato constitutivo do direito por meio de elementos de prova idôneos carreados aos autos, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O benefício de seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal está previsto na Lei nº 10.779/2003, que estabelece, em seu artigo 1º, que fará jus ao benefício o pescador artesanal que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira fixado para a preservação das espécies. Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 10.779/2003 elenca os requisitos e a documentação necessária para a habilitação do segurado perante a administração pública. No caso concreto, o conjunto documental constante dos autos demonstra o pleno atendimento de todas as exigências legais. Com efeito, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e os documentos emitidos pelos órgãos competentes atestam que a parte autora ostenta inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº MAP01773328 (e anterior nº 993602), devidamente deferida e com primeiro registro datado de 05/09/2009, ID. 159484513 e ID 159485707 - Pág. 24/25. Verifica-se, portanto, atendido o critério da antecedência temporal mínima. Outrossim, restou comprovada a regularidade das contribuições previdenciárias vinculadas à inscrição no CAEPF nº 736.943.633/001-21, ID. 159484517 - Pág. 2, e Matrícula CEI nº 51.209.51436/86, ID. 159485707 - Pág. 29/30 e ID. 159485699 - Pág. 12, com histórico de recolhimentos vertidos na condição de segurado especial pescador artesanal. Ademais, o acervo probatório evidencia a apresentação de relatórios de atividade pesqueira e o recebimento de parcelas do seguro-defeso em períodos pretéritos (2013, 2014, 2018 e 2021), circunstância que corrobora a habitualidade e a continuidade da profissão no Município de Guimarães/MA, ID. 159485703 e ID. 159485702. Os motivos invocados pela autarquia para o indeferimento administrativo revelam-se desprovidos de respaldo fático-jurídico diante das provas documentais acostadas aos autos, as quais demonstram a compatibilidade da atividade exercida e a regularidade do segurado perante as normas de defeso da região. Cumpre destacar o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de seguro-desemprego na modalidade defeso a pescador artesanal, reconhecendo o direito ao recebimento das parcelas referentes ao período de defeso de biênio anterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o INSS possui legitimidade passiva para figurar na demanda envolvendo o registro de pescador artesanal; (ii) saber se houve prescrição do direito à percepção do benefício; e (iii) saber se restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas em que se discute a concessão do seguro-defeso, ainda que a controvérsia envolva a regularidade do registro de pescador artesanal, pois é o órgão encarregado de operacionalizar a prestação. 4. A pendência de ação de controle concentrado de constitucionalidade ou de ação civil pública não suspende nem interrompe o prazo prescricional das ações individuais. Precedentes do TRF-1. 5. Reputam-se prescritas as parcelas exigíveis em data anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda . 6. O conjunto probatório que demonstra de forma coerente o exercício habitual da pesca artesanal é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 10.779/2003. 7. Pedido de indenização por danos morais não foi formulado na petição inicial e não integra a lide, devendo ser desconsiderado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O INSS possui legitimidade passiva nas ações relativas ao seguro-defeso, ainda que se discuta a regularidade do registro do pescador artesanal. 2. A pendência de ações coletivas ou de controle concentrado de constitucionalidade não suspende nem interrompe o prazo prescricional das ações individuais. 3. A comprovação do exercício habitual da pesca artesanal mediante início de prova documental é suficiente para a concessão do seguro-defeso." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.779/2003, art. 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, IRDR nº 81, Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Primeira Seção, PJe 27/06/2025.(AC 1015344-72.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2025 PAG.)(grifou-se). Registra-se, por oportuno, que a concessão posterior de benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora em 28/08/2023 não obsta a percepção das parcelas do seguro-defeso postuladas, uma vez que estas se referem estritamente aos anos de 2022 e início de 2023, períodos anteriores ao termo inicial da referida aposentadoria. Assim, demonstrada a qualidade de pescador artesanal e o cumprimento de todos os requisitos legais nos períodos vindicados, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder e pagar à parte autora as parcelas do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) relativas aos períodos de defeso de 01/01/2022 a 31/05/2022 (protocolo nº 289191741) e de 01/01/2023 a 31/05/2023 (protocolo nº 707143611), de forma indenizada. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e acrescidos de juros de mora a contar da citação válida, com a aplicação exclusiva da taxa Selic acumulada mensalmente, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba atualização monetária e juros de mora. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais a cargo do réu, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido não excede o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar a respectiva planilha de cálculos no prazo legal, promovendo o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guimarães/MA, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Titular da Comarca de Guimarães/MA

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