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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 11ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800410-18.2020.8.10.0051 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COLEGIO SAO FRANCISCO Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS ABREU LAGO - MA7796 Réu: MARIA DA GUIA VIANA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, em favor da executada MARIA DA GUIA VIANA DE SOUSA (CPF nº 251.446.423-49) (ID 187929616), requerendo a habilitação do órgão defensorial nos autos, a concessão de gratuidade de justiça à executada e o cancelamento da indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento no art. 854, §§ 3º e 4º, e no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Da habilitação da Defensoria Pública Defiro a habilitação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão nos autos, reconhecendo ao Defensor Público signatário todas as prerrogativas previstas nos arts. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e 44, I, da Lei Complementar Estadual nº 19/1994, especialmente a intimação pessoal e a contagem dos prazos em dobro. Da gratuidade de justiça da executada A executada é pessoa natural, aposentada, assistida pela Defensoria Pública, circunstâncias que evidenciam a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça em favor de MARIA DA GUIA VIANA DE SOUSA (CPF nº 251.446.423-49). Da impenhorabilidade dos valores bloqueados [1] A controvérsia reside em saber se os valores bloqueados via SISBAJUD no montante total de R$ 6.795,27 (seis mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), distribuídos entre 99Pay (R$ 5.827,30), Banco Bradesco (R$ 750,36), PicPay (R$ 71,71), Nubank (R$ 65,90) e Caixa Econômica Federal (R$ 184,36), conforme documentos de ID 187929618 a ID 187929621, sujeitam-se à proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. [2] O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil protege, respectivamente, os proventos de aposentadoria destinados ao sustento do devedor e os valores depositados em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.072.733/SP (4ª Turma, por maioria, rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, j. 27/08/2024, Informativo nº 824), fixou a tese de que são impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança, quando demonstrada a natureza alimentar dos valores e observado o lapso temporal de 30 dias. A jurisprudência anterior do STJ já reconhecia que, salvo nos casos de fraude ou abuso comprovados, os valores até 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis em qualquer modalidade de conta (STJ, AgInt no AREsp 2.258.716/PR, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/05/2023). [3] Nos presentes autos, os documentos de ID 187929618 a ID 187929621 comprovam que o montante total bloqueado alcança R$ 6.795,27 (seis mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), quantia que não chega a 5% (cinco por cento) do limite de 40 salários mínimos vigentes. A executada MARIA DA GUIA VIANA DE SOUSA (CPF nº 251.446.423-49) é aposentada (ID 187929619), e os valores bloqueados são inferiores à sua renda mensal previdenciária, o que evidencia sua destinação ao sustento. Não há nos autos qualquer indício de fraude, abuso ou acumulação artificial de saldo com finalidade de subtrair-se à execução. A exequente, regularmente intimada sobre o pedido de desbloqueio por meio do ato ordinatório de ID 184251110, não impugnou a alegação de natureza alimentar dos valores. [4] Ausente contestação qualificada do exequente quanto à natureza alimentar dos valores, e preenchidos os requisitos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio integral dos valores. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 6.795,27 (seis mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.072.733/SP, Informativo nº 824). Determino o desbloqueio imediato da totalidade dos valores constritos, com intimação do exequente. Intimado o exequente, poderá requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, novas diligências constritivas sobre bens da executada não alcançados pela proteção legal de impenhorabilidade. Intimem-se. Prazos em dobro para a Defensoria Pública. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente.