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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0800409-77.2022.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. EXECUTADO(A): DIEGO DE SOUZA FERNANDES DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente no ID 188442255, por meio do qual requer a realização de diligências para localização do executado, tudo com vistas ao regular prosseguimento da execução. Passo a decidir. O ordenamento jurídico processual vigente, atento à necessidade de conferir celeridade e resultado prático às demandas executivas, franqueou ao Poder Judiciário o acesso a sistemas informatizados que viabilizam a obtenção de dados cadastrais e patrimoniais dos executados, tudo em observância aos princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, verifico que o pedido formulado encontra amparo legal e mostra-se adequado ao caso concreto, razão pela qual defiro a realização das seguintes diligências: pesquisa de endereço do executado, objetivando sua regular citação. Para a efetivação da medida ora deferida, deverá a parte exequente proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a atualização do débito e promover o recolhimento das custas correspondentes às diligências que serão realizadas mediante consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SERASAJUD e SNIPER, salvo se já houver efetuado o pagamento ou se for beneficiária da gratuidade da justiça. Certificado o recolhimento ou a dispensa das custas, solicite-se ao Grupo de Execução e Inteligência Processual - GEIP, que sejam efetivadas as diligências nos sistemas judiciais disponíveis, tudo na forma estabelecida pelo Provimento Conjunto nº 1/2025-CGJ, de 29 de janeiro de 2025, publicado em 3 de fevereiro de 2025. Intime-se. Cumpra-se. Icoaraci, Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
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