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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800409-44.2026.8.14.0105 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IMBELITO RAMOS DOS SANTOS, em face ELENILSON ABREU DE OLIVEIRA (vulgo "Bibite") e ELIZIANE DOS REIS SOUZA CHAVES, todos qualificados na exordial. O autor afirma ter vendido verbalmente aos requeridos imóvel, localizado na PA 140, KM 47, no km 1 do ramal do Arapiranga, no município de Concórdia do Pará, pelo valor de R$ 9.000,00, tendo recebido apenas R$ 6.400,00, restando saldo de R$ 2.600,00, além de débitos de energia elétrica. Sustenta que a negociação ocorreu verbalmente e requer a condenação dos réus ao pagamento dos valores alegadamente devidos. Em decisão de Id. 181498784 foi deferida a gratuidade e determinada a citação. Os réus foram regularmente citados, mas não apresentaram contestação (id. 188157717). Houve anúncio de julgamento (Id. 188166862). Não houve manifestação das partes (Id. 190367179). Os autos vieram conclusos. É o, sucinto, relatório. Decido. 2. MÉRITO Seguindo-se o julgamento antecipado da lide, observa-se que processo em epígrafe tem como discussão matéria atinente unicamente a questões jurídicas, inexistindo necessidade de dilação probatória. O art. 355 do CPC assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; No caso em tela, as partes foram devidamente intimadas acerca do anúncio de julgamento do feito, mas não apresentaram manifestação. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade. A pretensão autoral está fundada na alegação de existência de contrato verbal de compra e venda celebrado com os réus, pelo valor de R$ 9.000,00, do qual teria restado saldo de R$ 2.600,00. Todavia, não há nos autos qualquer documento que demonstre a existência da alegada negociação entre as partes. Não foi apresentado contrato, recibo do suposto pagamento de R$ 6.400,00, comprovante de PIX, transferência bancária ou qualquer outro elemento documental que constitua sequer indício mínimo da celebração do negócio ou do alegado inadimplemento. Os documentos referentes à cadeia possessória anterior do imóvel (Id. 181496181 - Pág. 6-8) não comprovam a venda posteriormente alegada pelo autor aos réus. Do mesmo modo, o boletim de ocorrência apresentado constitui mero registro unilateral dos fatos narrados pelo comunicante, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a existência da relação contratual ou da dívida. Embora o autor tenha indicado o nome de uma suposta testemunha, quando intimado acerca do anúncio de julgamento do feito, não requereu sua oitiva, não havendo, portanto, prova testemunhal a ser produzida. Assim, o conjunto probatório não contém sequer elementos mínimos capazes de conferir suporte à alegação de que houve contrato verbal entre as partes. Considerando que os requeridos, citados, não contestaram a ação, DECLARO A REVELIA, nos termos do art. 345, II, do CPC. A revelia dos réus não conduz, por si só, à procedência automática do pedido. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa a análise dos elementos constantes dos autos, especialmente quando ausente qualquer suporte probatório mínimo para a pretensão deduzida. Incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando alegações genéricas de existência de contrato verbal. Em caso semelhante ao presente, na hipótese de contrato verbal de aluguel, o Tribunal de Justiça do Pará possui precedente pela improcedência da ação, ante a inexistência de prova mínima do alegado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO VERBAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tese: Na ação de cobrança de aluguéis fundada em contrato verbal, incumbe ao autor comprovar a existência da relação locatícia e dos valores inadimplidos. A ausência de comprovação inviabiliza o acolhimento do pedido. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível em virtude de sentença exarada, pelo Juízo de 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que em Ação Reivindicatória proposta por Reginaldo De Lima Sousa em face de Carlos Emanuel Colares, julgou improcedente o pedido, por ausência de prova da contratação e dos aluguéis supostamente devidos e reconheceu a usucapião ordinária do réu. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando que o contrato verbal teria sido celebrado verbalmente com o sr. de nome Paulo Corrêa, que pediu para o autor alugar a casa para um amigo, sr. Carlos Emanuel Colares, e que o réu ocupou o imóvel de forma injusta e à revelia do autor após a morte da terceira pessoa, sr. Paulo Correa, que arcava com os valores dos aluguéis. Discute-se se o autor logrou êxito em comprovar a existência de contrato de locação verbal e o inadimplemento dos aluguéis cobrados, ônus que lhe incumbia segundo o art. 373, I, do CPC. Também se avalia se os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes para afastar a sentença de improcedência. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Em demandas de cobrança baseadas em contrato verbal de locação, é imprescindível a demonstração da existência da avença e dos valores não adimplidos. No caso, não restou comprovado o contrato verbal alegado, inexistindo documento ou prova testemunhal robusta que confirmasse a locação ou os termos avençados. Tampouco foi juntada prova idônea de recebimento ou cobrança regular de aluguéis. A mera ocupação do imóvel, desacompanhada de elementos objetivos, não autoriza o reconhecimento automático de relação locatícia. A prova oral produzida foi insuficiente para comprovar o ajuste contratual e a obrigação de pagamento de aluguéis. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus probante, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de aluguéis por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Tese fixada: Na ação de cobrança de aluguéis fundada em contrato verbal, compete ao autor comprovar a relação jurídica locatícia e o inadimplemento; a ausência de prova acarreta a improcedência do pedido. (...) (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0011846-35.2016.8.14.0051 - Relator(a): ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-11-04) Ausente prova da própria existência do negócio jurídico alegado e, consequentemente, da obrigação de pagamento do saldo de R$ 2.600,00 e dos débitos de energia atribuídos aos réus, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de cobrança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário e confirmar o pagamento das custas processuais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.I.C. Concórdia do Pará, datada e assinada eletronicamente. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800409-44.2026.8.14.0105 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IMBELITO RAMOS DOS SANTOS, em face ELENILSON ABREU DE OLIVEIRA (vulgo "Bibite") e ELIZIANE DOS REIS SOUZA CHAVES, todos qualificados na exordial. O autor afirma ter vendido verbalmente aos requeridos imóvel, localizado na PA 140, KM 47, no km 1 do ramal do Arapiranga, no município de Concórdia do Pará, pelo valor de R$ 9.000,00, tendo recebido apenas R$ 6.400,00, restando saldo de R$ 2.600,00, além de débitos de energia elétrica. Sustenta que a negociação ocorreu verbalmente e requer a condenação dos réus ao pagamento dos valores alegadamente devidos. Em decisão de Id. 181498784 foi deferida a gratuidade e determinada a citação. Os réus foram regularmente citados, mas não apresentaram contestação (id. 188157717). Houve anúncio de julgamento (Id. 188166862). Não houve manifestação das partes (Id. 190367179). Os autos vieram conclusos. É o, sucinto, relatório. Decido. 2. MÉRITO Seguindo-se o julgamento antecipado da lide, observa-se que processo em epígrafe tem como discussão matéria atinente unicamente a questões jurídicas, inexistindo necessidade de dilação probatória. O art. 355 do CPC assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; No caso em tela, as partes foram devidamente intimadas acerca do anúncio de julgamento do feito, mas não apresentaram manifestação. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade. A pretensão autoral está fundada na alegação de existência de contrato verbal de compra e venda celebrado com os réus, pelo valor de R$ 9.000,00, do qual teria restado saldo de R$ 2.600,00. Todavia, não há nos autos qualquer documento que demonstre a existência da alegada negociação entre as partes. Não foi apresentado contrato, recibo do suposto pagamento de R$ 6.400,00, comprovante de PIX, transferência bancária ou qualquer outro elemento documental que constitua sequer indício mínimo da celebração do negócio ou do alegado inadimplemento. Os documentos referentes à cadeia possessória anterior do imóvel (Id. 181496181 - Pág. 6-8) não comprovam a venda posteriormente alegada pelo autor aos réus. Do mesmo modo, o boletim de ocorrência apresentado constitui mero registro unilateral dos fatos narrados pelo comunicante, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a existência da relação contratual ou da dívida. Embora o autor tenha indicado o nome de uma suposta testemunha, quando intimado acerca do anúncio de julgamento do feito, não requereu sua oitiva, não havendo, portanto, prova testemunhal a ser produzida. Assim, o conjunto probatório não contém sequer elementos mínimos capazes de conferir suporte à alegação de que houve contrato verbal entre as partes. Considerando que os requeridos, citados, não contestaram a ação, DECLARO A REVELIA, nos termos do art. 345, II, do CPC. A revelia dos réus não conduz, por si só, à procedência automática do pedido. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa a análise dos elementos constantes dos autos, especialmente quando ausente qualquer suporte probatório mínimo para a pretensão deduzida. Incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando alegações genéricas de existência de contrato verbal. Em caso semelhante ao presente, na hipótese de contrato verbal de aluguel, o Tribunal de Justiça do Pará possui precedente pela improcedência da ação, ante a inexistência de prova mínima do alegado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO VERBAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tese: Na ação de cobrança de aluguéis fundada em contrato verbal, incumbe ao autor comprovar a existência da relação locatícia e dos valores inadimplidos. A ausência de comprovação inviabiliza o acolhimento do pedido. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível em virtude de sentença exarada, pelo Juízo de 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que em Ação Reivindicatória proposta por Reginaldo De Lima Sousa em face de Carlos Emanuel Colares, julgou improcedente o pedido, por ausência de prova da contratação e dos aluguéis supostamente devidos e reconheceu a usucapião ordinária do réu. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando que o contrato verbal teria sido celebrado verbalmente com o sr. de nome Paulo Corrêa, que pediu para o autor alugar a casa para um amigo, sr. Carlos Emanuel Colares, e que o réu ocupou o imóvel de forma injusta e à revelia do autor após a morte da terceira pessoa, sr. Paulo Correa, que arcava com os valores dos aluguéis. Discute-se se o autor logrou êxito em comprovar a existência de contrato de locação verbal e o inadimplemento dos aluguéis cobrados, ônus que lhe incumbia segundo o art. 373, I, do CPC. Também se avalia se os elementos probatórios produzidos nos autos são suficientes para afastar a sentença de improcedência. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Em demandas de cobrança baseadas em contrato verbal de locação, é imprescindível a demonstração da existência da avença e dos valores não adimplidos. No caso, não restou comprovado o contrato verbal alegado, inexistindo documento ou prova testemunhal robusta que confirmasse a locação ou os termos avençados. Tampouco foi juntada prova idônea de recebimento ou cobrança regular de aluguéis. A mera ocupação do imóvel, desacompanhada de elementos objetivos, não autoriza o reconhecimento automático de relação locatícia. A prova oral produzida foi insuficiente para comprovar o ajuste contratual e a obrigação de pagamento de aluguéis. Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus probante, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de aluguéis por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Tese fixada: Na ação de cobrança de aluguéis fundada em contrato verbal, compete ao autor comprovar a relação jurídica locatícia e o inadimplemento; a ausência de prova acarreta a improcedência do pedido. (...) (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0011846-35.2016.8.14.0051 - Relator(a): ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-11-04) Ausente prova da própria existência do negócio jurídico alegado e, consequentemente, da obrigação de pagamento do saldo de R$ 2.600,00 e dos débitos de energia atribuídos aos réus, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de cobrança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário e confirmar o pagamento das custas processuais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.I.C. Concórdia do Pará, datada e assinada eletronicamente. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito