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0800409-37.2018.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz

    4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0800409-37.2018.8.10.0040 SENTENÇA 1. Vistos em correição. 2. Relatório 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por CARLA MARTINS DA SILVA em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, em razão de negativação de seu nome em 13/10/2017, no valor referente ao contrato de consórcio nº 36892/169-34 (Consórcio Nacional Honda), sob alegação de sub-rogação de crédito por força de apólice de "quebra de garantia". 4. Decisão de id 10917069 deferindo a liminar para retirada do nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa. 5. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme ata de audiência de id 16146614. 6. Contestação ao id 16449527. 7. Réplica ao id 16957100. 8. Sentença ao id 38062371 julgando improcedente o pedido formulado pela parte autora. 9. Apelação ao id 39817448. 10. Contrarrazões ao id 40475918. 11. Acórdão ao id 87984585 dando provimento ao recurso, declarando nula a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da fase de instrução processual. 12. Petição da autora ao id 96055641 chamando o feito a ordem e requerendo especificações de provas. 13. Despacho de id 117792329 determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, com justificativa fundamentada quanto à efetiva necessidade/utilidade de cada uma delas. 14. A parte ré, ao id 123250644, informou não possuir provas, requerendo o julgamento antecipado do feito. 15. Na decisão saneadora (id 164329595) fixou-se como pontos controvertidos, entre outros, a comprovação da efetiva sub-rogação do crédito pela Ré, mediante prova do pagamento por ela realizado à Administradora de Consórcio Nacional Honda, atribuindo-se à Ré o ônus dessa prova (art. 373, § 1º, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), por se tratar de fato de comprovação documental (art. 443, II, CPC), razão por que se indeferiu, quanto a esse ponto, a prova testemunhal. 16. Intimada especificamente para juntar (i) extrato analítico das parcelas em aberto na data da negativação e (ii) comprovante inequívoco do pagamento por sub-rogação à Honda, a Ré juntou apenas o documento id 173786857, consistente em extrato do consórcio evidenciando lançamentos de multa e juros de mora a partir de meados de 2016, o que indicia a mora da autora perante a administradora, sem, contudo, apresentar qualquer comprovante do pagamento por ela própria efetuado à Honda, único fato apto a legitimar sua posição de credora sub-rogada e, por consequência, a legitimidade da negativação promovida. 17. Eis o relatório. Fundamento e decido. 18. Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que reza o art. 355, I do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo desnecessária a produção do depoimento pessoal remanescente. 19. n casu, verifica-se que o feito comporta julgamento imediato do pedido, estando a inicial devidamente instruída com os documentos comprobatórios às argumentações da parte autora, bem como a parte requerida apresentou a documentação pertinente, requerendo o julgamento antecipado do feito. 20. Portanto, presentes as condições que ensejam o julgamento imediato da lide, é dever do juiz assim proceder, não sendo uma faculdade deste, e sim uma obrigação. O preceito é cogente (RSTJ 102/500, RT 782/302). 21. Este Juízo não vislumbra nenhuma nulidade, estando a presente demanda suficientemente instruída, não havendo questões processuais a serem dirimidas, estando, assim, preparado para decisão de mérito. 22. A prova da sub-rogação foi, pela própria decisão saneadora, qualificada como fato de natureza documental, não se prestando o depoimento pessoal a substituir a exigência específica de comprovante de pagamento; (b) a Ré teve oportunidade processual concreta e específica para produzir tal prova documental após a saneadora e não o fez. Ante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a dúvida milita em desfavor da Ré. 23. Não demonstrada a sub-rogação do crédito, a Ré não detinha legitimidade para promover a negativação do nome da autora, sendo dela a responsabilidade objetiva pela inscrição indevida (art. 14, CDC), com dano moral configurado *in re ipsa*, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 385 aplicável em sentido contrário, já que não há prova de outras negativações preexistentes e legítimas nos autos). 24. Como é sabido, a Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, e o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, ou seja, é certo que o direito à indenização decorre do dano moral infligido à pessoa física. 25. Já o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, segundo a qual uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa, sendo certo que a Ré, por estar inserida no conceito de prestadora de produtos e serviços, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao autor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo dessa conduta para surgir o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. 26. A conduta da requerida, por certo, fez nascer o direito de reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 27. O ato praticado pela requerida configura falha de prestação de serviço, passível de indenização, à luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quando assim determina: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O pedido do requerente, quanto à indenização por danos morais, encontra guarida no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º . Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 28. Para a fixação da indenização por danos morais, em homenagem às sugestões doutrinárias e jurisprudenciais, considero ser razoável a fixação de forma moderada, proporcional ao nível socioeconômico das partes e bem assim ao porte econômico da parte responsável pela obrigação de indenizar, tudo orientado por critérios de razoabilidade, da experiência e do bom senso, sem desconsiderar a realidade da convivência em sociedade e as especificidades de cada caso. 29. No que se refere ao valor a ser fixado a título de ressarcimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que [...] a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento opera-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial da parte, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 30. Sopesados os fatos e os direitos que amparam a pretensão autoral, estou convencido de que a parte requerente sofreu danos morais que devem ser reparados pela parte requerida, o que suporta a procedência do pedido na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. 31. Dispositivo 32. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (i) declarar inexigível o débito referente ao contrato 36892/169-34 negativado pela Ré em 13/10/2017; (ii) determinar o cancelamento definitivo da negativação em nome da autora promovida pela Ré, oficiando-se aos órgãos de proteção ao crédito; (iii) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (13/10/2017), nos termos da Súmula 54/STJ; (iv) condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). 33. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, assinado e datado eletronicamente. Alexandre A. J. de Mesquita Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz

  2. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz

    4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0800409-37.2018.8.10.0040 SENTENÇA 1. Vistos em correição. 2. Relatório 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por CARLA MARTINS DA SILVA em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, em razão de negativação de seu nome em 13/10/2017, no valor referente ao contrato de consórcio nº 36892/169-34 (Consórcio Nacional Honda), sob alegação de sub-rogação de crédito por força de apólice de "quebra de garantia". 4. Decisão de id 10917069 deferindo a liminar para retirada do nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa. 5. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme ata de audiência de id 16146614. 6. Contestação ao id 16449527. 7. Réplica ao id 16957100. 8. Sentença ao id 38062371 julgando improcedente o pedido formulado pela parte autora. 9. Apelação ao id 39817448. 10. Contrarrazões ao id 40475918. 11. Acórdão ao id 87984585 dando provimento ao recurso, declarando nula a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da fase de instrução processual. 12. Petição da autora ao id 96055641 chamando o feito a ordem e requerendo especificações de provas. 13. Despacho de id 117792329 determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, com justificativa fundamentada quanto à efetiva necessidade/utilidade de cada uma delas. 14. A parte ré, ao id 123250644, informou não possuir provas, requerendo o julgamento antecipado do feito. 15. Na decisão saneadora (id 164329595) fixou-se como pontos controvertidos, entre outros, a comprovação da efetiva sub-rogação do crédito pela Ré, mediante prova do pagamento por ela realizado à Administradora de Consórcio Nacional Honda, atribuindo-se à Ré o ônus dessa prova (art. 373, § 1º, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC), por se tratar de fato de comprovação documental (art. 443, II, CPC), razão por que se indeferiu, quanto a esse ponto, a prova testemunhal. 16. Intimada especificamente para juntar (i) extrato analítico das parcelas em aberto na data da negativação e (ii) comprovante inequívoco do pagamento por sub-rogação à Honda, a Ré juntou apenas o documento id 173786857, consistente em extrato do consórcio evidenciando lançamentos de multa e juros de mora a partir de meados de 2016, o que indicia a mora da autora perante a administradora, sem, contudo, apresentar qualquer comprovante do pagamento por ela própria efetuado à Honda, único fato apto a legitimar sua posição de credora sub-rogada e, por consequência, a legitimidade da negativação promovida. 17. Eis o relatório. Fundamento e decido. 18. Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que reza o art. 355, I do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo desnecessária a produção do depoimento pessoal remanescente. 19. n casu, verifica-se que o feito comporta julgamento imediato do pedido, estando a inicial devidamente instruída com os documentos comprobatórios às argumentações da parte autora, bem como a parte requerida apresentou a documentação pertinente, requerendo o julgamento antecipado do feito. 20. Portanto, presentes as condições que ensejam o julgamento imediato da lide, é dever do juiz assim proceder, não sendo uma faculdade deste, e sim uma obrigação. O preceito é cogente (RSTJ 102/500, RT 782/302). 21. Este Juízo não vislumbra nenhuma nulidade, estando a presente demanda suficientemente instruída, não havendo questões processuais a serem dirimidas, estando, assim, preparado para decisão de mérito. 22. A prova da sub-rogação foi, pela própria decisão saneadora, qualificada como fato de natureza documental, não se prestando o depoimento pessoal a substituir a exigência específica de comprovante de pagamento; (b) a Ré teve oportunidade processual concreta e específica para produzir tal prova documental após a saneadora e não o fez. Ante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a dúvida milita em desfavor da Ré. 23. Não demonstrada a sub-rogação do crédito, a Ré não detinha legitimidade para promover a negativação do nome da autora, sendo dela a responsabilidade objetiva pela inscrição indevida (art. 14, CDC), com dano moral configurado *in re ipsa*, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 385 aplicável em sentido contrário, já que não há prova de outras negativações preexistentes e legítimas nos autos). 24. Como é sabido, a Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, e o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, ou seja, é certo que o direito à indenização decorre do dano moral infligido à pessoa física. 25. Já o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, segundo a qual uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa, sendo certo que a Ré, por estar inserida no conceito de prestadora de produtos e serviços, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao autor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo dessa conduta para surgir o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. 26. A conduta da requerida, por certo, fez nascer o direito de reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 27. O ato praticado pela requerida configura falha de prestação de serviço, passível de indenização, à luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quando assim determina: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O pedido do requerente, quanto à indenização por danos morais, encontra guarida no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º . Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 28. Para a fixação da indenização por danos morais, em homenagem às sugestões doutrinárias e jurisprudenciais, considero ser razoável a fixação de forma moderada, proporcional ao nível socioeconômico das partes e bem assim ao porte econômico da parte responsável pela obrigação de indenizar, tudo orientado por critérios de razoabilidade, da experiência e do bom senso, sem desconsiderar a realidade da convivência em sociedade e as especificidades de cada caso. 29. No que se refere ao valor a ser fixado a título de ressarcimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que [...] a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento opera-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial da parte, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 30. Sopesados os fatos e os direitos que amparam a pretensão autoral, estou convencido de que a parte requerente sofreu danos morais que devem ser reparados pela parte requerida, o que suporta a procedência do pedido na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. 31. Dispositivo 32. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (i) declarar inexigível o débito referente ao contrato 36892/169-34 negativado pela Ré em 13/10/2017; (ii) determinar o cancelamento definitivo da negativação em nome da autora promovida pela Ré, oficiando-se aos órgãos de proteção ao crédito; (iii) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (13/10/2017), nos termos da Súmula 54/STJ; (iv) condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). 33. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, assinado e datado eletronicamente. Alexandre A. J. de Mesquita Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz

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