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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0800409-26.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA SANTOS DE SOUZA RÉU: FORTES E SALES COMERCIO DE VEICULOS DE VOLTA REDONDA LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório, sendo certo que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 9º,caput, c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. Custas pela parte autora, na forma do art. 51, (sec) 2º, da Lei nº 9.099/95e do Enunciado 11.8.4 do Aviso Conjunto TJ / COJESn.º 17/2023. P.R.I. Dispensada a intimação da parte autora, na forma do enunciado nº 5.1.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023. Intime-se a parte ré. Se foi concedida tutela provisória, revogo-a, providenciando o cartório as comunicações necessárias acerca da revogação da tutela provisória. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. VOLTA REDONDA, 4 de setembro de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
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