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TJPA · Vara Única de Nova Timboteua · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800408-78.2026.8.14.0034 AÇÃO: [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE: MARIA VALDILENE SOCORRO ALVES DIAS REQUERIDO: Nome: CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE PEIXE-BOI/PA Endereço: Travessa `Paulo Frontim, s/n, América, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO formulado por MARIA VALDILENE SOCORRO ALVES DIAS. A parte autora formulou pedido com base nos seguintes documentos apresentados por cópia: RG, CPF, certidão de nascimento e Certidão Negativa oriunda do Cartório do Único Ofício (Peixe-Boi/PA), informando a inexistência de assento de nascimento em nome do requerente, dentre outros. O Ministério Público, instado a exercer seu múnus público, manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 188835808). É o necessário relatório. Decido. É cediço que o registro de nascimento é direito fundamental da personalidade, com expressa previsão no art. 5º, caput e inciso LXXVI, da Constituição da República, e no art. 9º do Código Civil. O nascimento de uma pessoa natural, desde que ocorrido em território nacional, deve ser obrigatoriamente levado a registro para que possa produzir efeitos jurídicos na ordem civil. A ausência do registro civil, além de vulnerar o direito à personalidade, compromete o exercício de direitos sociais básicos como acesso à saúde, educação e demais garantias constitucionais, razão pela qual o Poder Judiciário, diante da inércia administrativa, deve garantir a efetivação do referido direito. Dessa forma, o pleito merece deferimento, uma vez que, conforme certidão nos autos, a parte autora não foi devidamente registrada à época do seu nascimento. Ademais, os documentos anexos à exordial se prestam como substrato probatório suficiente ao deferimento do pedido. Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo requerente, acolhendo o pleito de registro civil tardio de nascimento e determino ao Senhor(a) Oficial(a) de Registro que proceda ao registro tardio do requerente, por conseguinte extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Ratifico a decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora (Lei 5478/1968, art. 1º, § 2º; CPC, art. 99). Intime-se o Oficial de Registro competente (Cartório do Único Ofício – Nova Timboteua/PA), para integral cumprimento desta sentença, servindo, uma via desta, como mandado de Registro Civil Tardio de Nascimento, devendo ser encaminhado também o os documentos anexos à inicial. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Considerando que o feito trata-se de jurisdição voluntária, bem como a procedência total do pedido, o que gera a ausência de interesse recursal, determino que a secretaria abra vistas às partes para ciência e em seguida certifique o trânsito em julgado do feito e proceda com o arquivamento. Publique-se, com as cautelas legais. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Expeça-se o que for necessário. Cumpra-se. Nova Timboteua, data na assinatura. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua
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