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0800408-57.2026.8.14.0138

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Anapú · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU 0800408-57.2026.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R & C LEITE LTDA Nome: R & C LEITE LTDA Endereço: Rua Oscar Dante, 00, Anapu, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, 00, Quadra 5, Lote B, Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada por R & C LEITE LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito. Por decisão de id nº 175017837, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente os pressupostos da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC) ou, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, sob pena expressa de indeferimento do benefício e extinção do feito. A certidão de id nº 189681423 atesta o decurso in albis do prazo assinalado, sem que qualquer das providências tenha sido cumprida. É o relatório do essencial. Decido. A decisão de id nº 175017837 determinou, cumulativamente: (i) a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas iniciais; (ii) prazo certo de 15 (quinze) dias; e (iii) advertência expressa de extinção em caso de inércia. A parte autora, contudo, permaneceu silente. Tratando-se de ausência de recolhimento de custas iniciais após intimação regular não se exige a intimação pessoal da parte para a extinção do feito, distinguindo-se da hipótese do art. 485, § 1º, do CPC. Presente a hipótese do art. 290 do CPC, sendo a autora pessoa jurídica, cuja hipossuficiência, à luz do Tema 1.424/STJ (REsps 2.234.386/PE e 2.225.061/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/06/2026), exige comprovação concreta da situação financeira e patrimonial, não suprida no caso, impõe-se o indeferimento da gratuidade e, por consequência, a extinção do feito com cancelamento da distribuição. DISPOSITIVO Ante o descumprimento da determinação de comprovação dos requisitos para a gratuidade da justiça e de recolhimento das custas iniciais, apesar da regular intimação e da advertência expressa: a) INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça; b) Com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito; c) DETERMINO o cancelamento da distribuição. PROVIDÊNCIAS Comunicar o cancelamento da distribuição à distribuição/cartório para as anotações de praxe. Certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Anapu/PA

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