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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800407-85.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: TOMAZ OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE SENHA PESSOAL. QUITAÇÃO DE DÍVIDA PERANTE INSTITUIÇÃO CREDORA ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DO MUTUÁRIO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Cuida-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e TOMAZ OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese autoral de inexistência de negócio jurídico e ausência de comprovação de repasse do crédito, aplicando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a teoria do risco da atividade, com fundamento nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e na legislação processual civil vigente ( ID 35466171). Ao final, julgou procedentes os pedidos inaugurais, declarando a inexistência do contrato nº 983062407, determinando a imediata cessação dos descontos sob pena de multa de R$ 200,00 por débito indevido, e condenando a instituição financeira requerida à devolução em dobro das quantias descontadas, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões de apelação, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta, em síntese, a higidez da contratação da portabilidade de crédito consignado formalizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal do consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço ou vício de consentimento; assevera a desnecessidade de repasse de valores diretamente ao autor em razão da natureza da operação (quitação de dívida prévia perante o Banco Santander S.A.); defende o exercício regular de direito, a ausência de dano moral indenizável e o descabimento da restituição em dobro, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e exclusão/minoração dos honorários sucumbenciais. (ID 35466173), Em contrarrazões, a parte autora rebate os argumentos recursais do banco, alegando a ausência de juntada de contrato válido e a falta de comprovante idôneo de disponibilização financeira, pugnando pela manutenção do capítulo condenatório de procedência da sentença e pelo desprovimento do apelo da instituição financeira. (ID 35466180 / ID 35466181), Por outro lado, o recorrente sustenta, em sua apelação, em síntese, que o montante fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) afigura-se irrisório frente à conduta lesiva praticada pela instituição financeira e ao caráter punitivo-pedagógico da verba reparatória, pleiteando sua majoração, bem como a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, e a elevação dos honorários advocatícios ao patamar de 20% do valor da condenação. (ID 35466176) Em contrarrazões, BANCO DO BRASIL S.A. refuta a pretensão de majoração dos danos morais, defendendo a inexistência de ato ilícito apto a gerar reparação, a legalidade dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicados na origem e a adequação do percentual de honorários, requerendo o total desprovimento do recurso interposto pela parte autora. (ID 35466182 / ID 35466183) A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 — PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. Prorrogada a gratuidade anteriormente deferida à parte autora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, recebo as presentes apelações e determino o prosseguimento do feito. DAS PRELIMINARES 1. Da atuação predatória e necessidade de diligências de constatação O banco apelante suscita a existência de indícios de advocacia predatória decorrente da distribuição massificada de ações padronizadas com a mesma causa de pedir, requerendo a adoção de diligências perante a parte autora para verificação de conhecimento da lide e da outorga de procuração, bem como a expedição de ofícios aos órgãos correcionais. 2. Da conexão de ações. A instituição financeira requer o reconhecimento de conexão processual entre o presente feito e outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora em face do banco réu perante o mesmo juízo, sob o argumento de identidade de partes e similitude da causa de pedir, demandando a reunião das ações para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Todavia, a mera coincidência subjetiva (mesmas partes) ou a identidade de teses jurídicas abstratas não autorizam a modificação da competência e a reunião dos processos quando os negócios jurídicos impugnados forem autônomos e distintos. Na hipótese dos autos, a demanda visa à declaração de inexistência/nulidade especificamente voltada ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 983062407 (ID 19126879 e ID 35466099), possuindo suporte fático próprio, número de ajuste individualizado, valor de prestação e contexto de contratação independentes em relação a outros eventuais pactos entabulados entre as partes. Com efeito, a análise da validade de cada operação de crédito depende da avaliação de elementos probatórios singulares — tais como a comprovação da contratação específica, a conferência de eventuais assinaturas físicas ou eletrônicas e a demonstração da efetiva disponibilização de recursos —, razão pela qual o deslinde de um litígio não condiciona nem vincula o resultado dos demais, inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Ademais, já tendo sido proferida sentença de mérito na origem (ID 35466171), incide expressamente o óbice previsto no art. 55, § 1º, do CPC, o qual veda a reunião de processos quando um deles já houver sido sentenciado. 2. DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO (BANCO SANTANDER S.A.) O apelante argui vício decorrente da ausência de inclusão do credor originário (Banco Santander S.A.) no polo passivo da demanda, aduzindo tratar-se de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a avença questionada envolveu operação de portabilidade de dívida preexistente, afetando a esfera jurídica da referida instituição financeira. De igual forma a preliminar deve ser rechaçada. O litisconsórcio passivo necessário, consoante a dicção do art. 114 do Código de Processo Civil, tem lugar exclusivamente por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser partes. No caso vertente, a pretensão autoral tem por objeto a declaração de nulidade do contrato pactuado com o Banco do Brasil S.A. (Contrato nº 983062407) e a cessação dos descontos por este promovidos no benefício previdenciário do autor, acrescida de pleitos indenizatórios decorrentes da atuação direta e exclusiva do banco réu. A circunstância de a operação ter sido classificada internamente pela instituição proponente como portabilidade de crédito (BB Crédito Consignação Portabilidade — ID 35466096 e ID 35466101) não impõe a presença do credor originário na lide. Eventual transferência interbancária de recursos para liquidação de saldo devedor compõe a mecânica operacional da contratação firmada pelo Banco do Brasil, inexistindo relação jurídica incindível entre o consumidor e o terceiro que obrigue a sua participação no feito. A relação jurídica material deduzida em juízo é estritamente autônoma, cabendo exclusivamente ao Banco do Brasil demonstrar a lisura e a legitimidade da captação da manifestação de vontade que justificou a assunção da dívida e a inserção das cobranças no benefício da parte autora. DO JULGAMENTO DE MÉRITO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV e V do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Versa o caso acerca do exame do contrato de portabilidade de crédito, ou seja uma forma de trocar a instituição credora de um empréstimo ou financiamento para obter condições mais vantajosas, mantendo a finalidade da dívida, mas reduzindo seu custo ou melhorando as condições de pagamento. Para tanto a instituição financeira Banco Brasil atua como Cessionário do crédito original, contrato celebrado em id 35466096, por uso de senha. Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida/banco, apresentar nos autos referido contrato de portabilidade, nos exatos valores contratados com a instituição financeira originária, admite ter por livre vontade celebrado pactuação anterior, pressuposto que sem esta a própria portabilidade não seria possível. Operação esta de confirmação da portabilidade e de recalculo apresentada em id 35466101. Transcrevo “OPERACAO RECALCULADA APOS INFORMACAO DE SALDO DEVEDOR E PRAZO PELA INSTITUICAO CREDORA ORIGINAL” Portanto, em se tratando de modalidade de portabilidade de crédito, na qual a contraprestação da instituição financeira consiste na quitação da dívida do consumidor perante terceiro, resta plenamente justificada a ausência de comprovante de depósito (TED/DOC) em favor do autor, porquanto o proveito econômico reverteu-se na liberação do débito anterior junto ao Banco Santander S.A. Ademais, a pactuação eletrônica realizada mediante confirmação de senha pessoal de uso pessoal e intransferível, atrelada aos dados cadastrais atualizados do demandante (ID 35466103 a ID 35466106), confere validade e eficácia formal ao ajuste, consoante a regra do art. 107 do Código Civil e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Não demonstrada qualquer fraude ou vício de consentimento na declaração de vontade do consumidor, impõe-se reconhecer a validade e higidez do Contrato de Empréstimo, cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos”. Pelo exposto e com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, conheço as apelações. Em relação à Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. S.A., dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, e reconhecendo a regularidade da contratação da portabilidade de crédito pelas razões acima expostas Por outro lado, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, em face da reforma da sentença e a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial. Por fim, inverto ônus sucumbencial, condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% ( dez por cento) do valor atualizado da causa), cuja exigibilidade segue suspensa e face da gratuitidade anteriormente deferida. Teresina-PI, data registrada no sistema Des. Joao Gabriel Furtado Baptista Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800407-85.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: TOMAZ OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE SENHA PESSOAL. QUITAÇÃO DE DÍVIDA PERANTE INSTITUIÇÃO CREDORA ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DO MUTUÁRIO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Cuida-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e TOMAZ OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese autoral de inexistência de negócio jurídico e ausência de comprovação de repasse do crédito, aplicando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a teoria do risco da atividade, com fundamento nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e na legislação processual civil vigente ( ID 35466171). Ao final, julgou procedentes os pedidos inaugurais, declarando a inexistência do contrato nº 983062407, determinando a imediata cessação dos descontos sob pena de multa de R$ 200,00 por débito indevido, e condenando a instituição financeira requerida à devolução em dobro das quantias descontadas, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões de apelação, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta, em síntese, a higidez da contratação da portabilidade de crédito consignado formalizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal do consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço ou vício de consentimento; assevera a desnecessidade de repasse de valores diretamente ao autor em razão da natureza da operação (quitação de dívida prévia perante o Banco Santander S.A.); defende o exercício regular de direito, a ausência de dano moral indenizável e o descabimento da restituição em dobro, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e exclusão/minoração dos honorários sucumbenciais. (ID 35466173), Em contrarrazões, a parte autora rebate os argumentos recursais do banco, alegando a ausência de juntada de contrato válido e a falta de comprovante idôneo de disponibilização financeira, pugnando pela manutenção do capítulo condenatório de procedência da sentença e pelo desprovimento do apelo da instituição financeira. (ID 35466180 / ID 35466181), Por outro lado, o recorrente sustenta, em sua apelação, em síntese, que o montante fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) afigura-se irrisório frente à conduta lesiva praticada pela instituição financeira e ao caráter punitivo-pedagógico da verba reparatória, pleiteando sua majoração, bem como a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, e a elevação dos honorários advocatícios ao patamar de 20% do valor da condenação. (ID 35466176) Em contrarrazões, BANCO DO BRASIL S.A. refuta a pretensão de majoração dos danos morais, defendendo a inexistência de ato ilícito apto a gerar reparação, a legalidade dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicados na origem e a adequação do percentual de honorários, requerendo o total desprovimento do recurso interposto pela parte autora. (ID 35466182 / ID 35466183) A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 — PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. Prorrogada a gratuidade anteriormente deferida à parte autora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, recebo as presentes apelações e determino o prosseguimento do feito. DAS PRELIMINARES 1. Da atuação predatória e necessidade de diligências de constatação O banco apelante suscita a existência de indícios de advocacia predatória decorrente da distribuição massificada de ações padronizadas com a mesma causa de pedir, requerendo a adoção de diligências perante a parte autora para verificação de conhecimento da lide e da outorga de procuração, bem como a expedição de ofícios aos órgãos correcionais. 2. Da conexão de ações. A instituição financeira requer o reconhecimento de conexão processual entre o presente feito e outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora em face do banco réu perante o mesmo juízo, sob o argumento de identidade de partes e similitude da causa de pedir, demandando a reunião das ações para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Todavia, a mera coincidência subjetiva (mesmas partes) ou a identidade de teses jurídicas abstratas não autorizam a modificação da competência e a reunião dos processos quando os negócios jurídicos impugnados forem autônomos e distintos. Na hipótese dos autos, a demanda visa à declaração de inexistência/nulidade especificamente voltada ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 983062407 (ID 19126879 e ID 35466099), possuindo suporte fático próprio, número de ajuste individualizado, valor de prestação e contexto de contratação independentes em relação a outros eventuais pactos entabulados entre as partes. Com efeito, a análise da validade de cada operação de crédito depende da avaliação de elementos probatórios singulares — tais como a comprovação da contratação específica, a conferência de eventuais assinaturas físicas ou eletrônicas e a demonstração da efetiva disponibilização de recursos —, razão pela qual o deslinde de um litígio não condiciona nem vincula o resultado dos demais, inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Ademais, já tendo sido proferida sentença de mérito na origem (ID 35466171), incide expressamente o óbice previsto no art. 55, § 1º, do CPC, o qual veda a reunião de processos quando um deles já houver sido sentenciado. 2. DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO (BANCO SANTANDER S.A.) O apelante argui vício decorrente da ausência de inclusão do credor originário (Banco Santander S.A.) no polo passivo da demanda, aduzindo tratar-se de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a avença questionada envolveu operação de portabilidade de dívida preexistente, afetando a esfera jurídica da referida instituição financeira. De igual forma a preliminar deve ser rechaçada. O litisconsórcio passivo necessário, consoante a dicção do art. 114 do Código de Processo Civil, tem lugar exclusivamente por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser partes. No caso vertente, a pretensão autoral tem por objeto a declaração de nulidade do contrato pactuado com o Banco do Brasil S.A. (Contrato nº 983062407) e a cessação dos descontos por este promovidos no benefício previdenciário do autor, acrescida de pleitos indenizatórios decorrentes da atuação direta e exclusiva do banco réu. A circunstância de a operação ter sido classificada internamente pela instituição proponente como portabilidade de crédito (BB Crédito Consignação Portabilidade — ID 35466096 e ID 35466101) não impõe a presença do credor originário na lide. Eventual transferência interbancária de recursos para liquidação de saldo devedor compõe a mecânica operacional da contratação firmada pelo Banco do Brasil, inexistindo relação jurídica incindível entre o consumidor e o terceiro que obrigue a sua participação no feito. A relação jurídica material deduzida em juízo é estritamente autônoma, cabendo exclusivamente ao Banco do Brasil demonstrar a lisura e a legitimidade da captação da manifestação de vontade que justificou a assunção da dívida e a inserção das cobranças no benefício da parte autora. DO JULGAMENTO DE MÉRITO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV e V do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Versa o caso acerca do exame do contrato de portabilidade de crédito, ou seja uma forma de trocar a instituição credora de um empréstimo ou financiamento para obter condições mais vantajosas, mantendo a finalidade da dívida, mas reduzindo seu custo ou melhorando as condições de pagamento. Para tanto a instituição financeira Banco Brasil atua como Cessionário do crédito original, contrato celebrado em id 35466096, por uso de senha. Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida/banco, apresentar nos autos referido contrato de portabilidade, nos exatos valores contratados com a instituição financeira originária, admite ter por livre vontade celebrado pactuação anterior, pressuposto que sem esta a própria portabilidade não seria possível. Operação esta de confirmação da portabilidade e de recalculo apresentada em id 35466101. Transcrevo “OPERACAO RECALCULADA APOS INFORMACAO DE SALDO DEVEDOR E PRAZO PELA INSTITUICAO CREDORA ORIGINAL” Portanto, em se tratando de modalidade de portabilidade de crédito, na qual a contraprestação da instituição financeira consiste na quitação da dívida do consumidor perante terceiro, resta plenamente justificada a ausência de comprovante de depósito (TED/DOC) em favor do autor, porquanto o proveito econômico reverteu-se na liberação do débito anterior junto ao Banco Santander S.A. Ademais, a pactuação eletrônica realizada mediante confirmação de senha pessoal de uso pessoal e intransferível, atrelada aos dados cadastrais atualizados do demandante (ID 35466103 a ID 35466106), confere validade e eficácia formal ao ajuste, consoante a regra do art. 107 do Código Civil e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Não demonstrada qualquer fraude ou vício de consentimento na declaração de vontade do consumidor, impõe-se reconhecer a validade e higidez do Contrato de Empréstimo, cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos”. Pelo exposto e com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, conheço as apelações. Em relação à Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. S.A., dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos formulados na inicial, e reconhecendo a regularidade da contratação da portabilidade de crédito pelas razões acima expostas Por outro lado, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, em face da reforma da sentença e a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial. Por fim, inverto ônus sucumbencial, condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% ( dez por cento) do valor atualizado da causa), cuja exigibilidade segue suspensa e face da gratuitidade anteriormente deferida. Teresina-PI, data registrada no sistema Des. Joao Gabriel Furtado Baptista Relator
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