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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · JECC Batalha Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede e-mail: jecc.batalha@tjpi.jus.br - Fone: (86) 33471348 Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800407-83.2025.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JUCELINO DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por JUCELINO DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BMG S.A. A sentença de id. 84942315 julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato; determinar a restituição em dobro dos valores descontados; condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; determinar a compensação do valor de R$ 1.232,00 disponibilizado ao consumidor; e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em grau recursal, o acórdão de id. 94716542 deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira exclusivamente para determinar que a restituição dos valores descontados ocorresse de forma simples, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sobreveio o trânsito em julgado, conforme id. 94717647. O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 7.062,81, id. 95473627. Intimado para pagamento, o executado depositou R$ 4.642,96 e ofereceu seguro-garantia no valor de R$ 3.145,80, apresentando, em seguida, impugnação ao cumprimento de sentença, id. 96617211. Sustenta o executado, em síntese, excesso de execução, porque o exequente teria utilizado o valor de R$ 5.000,00 como indenização por danos morais e deixado de compensar, devidamente atualizado, o montante de R$ 1.232,00 disponibilizado por meio de transferência bancária. Aponta como devido o valor de R$ 4.642,96. O exequente manifestou-se no id. 101806989, defendendo seus cálculos e requerendo o levantamento do valor depositado. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. A controvérsia está suficientemente instruída, sendo desnecessária nova dilação probatória. A questão restringe-se à interpretação do título executivo e à realização de cálculos aritméticos. De início, observo que a memória de cálculo apresentada pelo exequente não corresponde ao título executivo judicial. Embora o requerimento de cumprimento de sentença afirme que a indenização por danos morais foi mantida em R$ 5.000,00, a sentença fixou expressamente essa verba em R$ 3.000,00. O acórdão deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a repetição em dobro, mantendo os demais termos da sentença. Não houve, portanto, elevação da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Também não foi observada, no cálculo do exequente, a compensação do valor de R$ 1.232,00 recebido mediante TED, apesar de essa obrigação constar expressamente tanto da sentença quanto do acórdão. Há, assim, excesso na execução do valor de R$ 7.062,81. Por outro lado, também não é possível homologar, desde logo, o cálculo apresentado pelo executado. A planilha do banco atualiza a indenização por danos morais somente a partir de 30/10/2025, data da sentença. O título executivo, contudo, determinou expressamente a incidência da taxa SELIC a partir do evento danoso, identificado na própria sentença como a data inicial dos descontos. Além disso, a conta do executado foi atualizada somente até 31/03/2026, enquanto o depósito judicial de R$ 4.642,96 ocorreu posteriormente. É necessário, portanto, apurar a atualização até a data do efetivo depósito e eventual saldo remanescente. A liquidação deverá observar estritamente os seguintes parâmetros: restituição, de forma simples, de todos os valores efetivamente descontados em razão do contrato declarado nulo, e não apenas da parcela isolada de R$ 616,00, com incidência da taxa SELIC a partir da data de cada desconto; indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência da taxa SELIC desde o evento danoso, correspondente à data inicial dos descontos indevidos, conforme determinado no título executivo; compensação do valor de R$ 1.232,00 disponibilizado ao exequente mediante TED, atualizado pela taxa SELIC desde a data do respectivo crédito; incidência dos honorários advocatícios de 10% estabelecidos na sentença, observada a base de cálculo resultante da condenação após a compensação, por se tratar de disposição mantida pelo acórdão e alcançada pela coisa julgada; abatimento do depósito judicial de R$ 4.642,96 na data em que efetivamente realizado; incidência, se apurado saldo não pago no prazo concedido para cumprimento voluntário, da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, exclusivamente sobre a parcela remanescente, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. O depósito de R$ 4.642,96 corresponde a valor expressamente reconhecido pelo executado como devido. Por essa razão, inexiste impedimento ao seu imediato levantamento pelo exequente, prosseguindo-se a execução, se necessário, somente quanto ao saldo remanescente. O levantamento em favor do advogado dependerá da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. Não constatados esses poderes, a transferência deverá ser realizada em favor do próprio exequente. O pedido de efeito suspensivo encontra-se prejudicado diante do julgamento da própria impugnação. De todo modo, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, e o simples oferecimento de seguro-garantia não impediria o levantamento da parcela incontroversa. Não procede o pedido de ressarcimento do prêmio do seguro-garantia. Sua contratação constituiu opção do próprio executado para garantir o valor controvertido, inexistindo, no caso concreto, conduta abusiva, temerária ou de má-fé do exequente capaz de transferir-lhe tal despesa. A apólice deverá permanecer vinculada aos autos até a apuração e satisfação integral do saldo, pois ainda não foi determinado o valor definitivo da execução. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BMG S.A., para reconhecer o excesso da execução fundada no cálculo de R$ 7.062,81, sem, contudo, homologar, neste momento, o valor de R$ 4.642,96 indicado pelo executado, e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do débito, observados rigorosamente os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Autorizo o levantamento do depósito judicial de R$ 4.642,96, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor do exequente, expedindo-se o competente alvará ou ordem de transferência eletrônica. A transferência para a conta do advogado indicada no id. 101806989 somente deverá ocorrer se certificada a existência de poderes especiais para receber e dar quitação; caso contrário, intime-se a parte exequente para fornecer conta de sua própria titularidade. Declaro prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo; e INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação da apólice de seguro-garantia, que deverá permanecer vinculada ao processo até a satisfação integral da obrigação. Indefiro o pedido de ressarcimento do prêmio do seguro-garantia, bem como os pedidos de novos honorários advocatícios formulados em razão desta impugnação, considerando o microssistema da Lei nº 9.099/95 e a inexistência de litigância de má-fé, sem prejuízo da verba honorária já incorporada ao título executivo. Apresentado o cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo saldo remanescente, intime-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos e, sendo o caso, acionamento da garantia apresentada. Não havendo saldo, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença e liberação da apólice. Intimem-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, DATADO ELETRÔNICAMENTE PELO SISTEMA. Anderson Brito da Mata Juiz de Direito do JECC Batalha Sede