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Processo 0800407-71.2018.8.15.0511

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 0800407-71.2018.8.15.0511 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJPB RECORRENTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria RECORRIDA: Erminia Kaline Goncalves de Andrade ADVOGADOS: Muryllo Monteiro Paiva OAB/PB Nº 23.211 Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com base no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte Estadual de Justiça. Discute-se nos autos o fornecimento do fármaco Lemtrada (Alentuzumabe). Nas razões do apelo extremo, o recorrente aponta violação ao art. 196 e 198, I, da CF, para alegar afronta à descentralização das ações e serviços públicos de saúde, porque atribuiu, de forma isolada e exclusiva, ao Estado da Paraíba o custeio dos medicamentos que não seria de sua responsabilidade. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Em juízo de retratação, o Órgão Colegiado, aplicando o tema 1.234/STF, exerceu o juízo de retratação (ID.41010321). É o breve relato. Decido. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1366243/SC - Tema 1.234, abordando questão referente à legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS, firmou que o fornecimento dos medicamentos incorporados, tanto administrativamente como na via judicial, deverá seguir os fluxos que estão detalhados no Anexo I do acórdão do STF. Os medicamentos incorporados podem estar incluídos em diferentes componentes da assistência farmacêutica do SUS, como o Componente Básico (CBAF), Especializado (CEAF), ou estratégico (CESAF), dependendo do tipo de medicamento e da complexidade do tratamento. No que tange à competência, firmou-a nos seguintes termos: “As ações nas quais se pleiteia medicamentos da Fazenda Pública devem observar as seguintes regras de competência: 1. Medicamentos Incorporados ao SUS 1.1 Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) Competência: Justiça Estadual Responsabilidade: Municípios 1.2 Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) Grupo 1A: Competência: Justiça Federal Responsabilidade: União Grupo 1B, 2 e 3: Competência: Justiça Estadual Responsabilidade: varia conforme o grupo. 1.3 Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) Competência: Justiça Federal Responsabilidade: União [...]”. (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destacado) Registre-se ainda que, constou na ementa do referido precedente, a modulação dos efeitos quanto ao deslocamento de competência aos processos ajuizados somente após a publicação do acórdão. A propósito, colaciona-se trecho da ementa do RE 1.366.243/SC - Tema 1.234: “[...] VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco [...]”. (STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destacado) Neste contexto, impende consignar o desenvolvimento de dois cenários distintos, considerando a data de ajuizamento das demandas: 1º) Processo em curso na data da publicação do resultado do julgamento de mérito do RE 1366243/SC no Diário de Justiça Eletrônico: deverão permanecer tramitando na Justiça Estadual. 2º) Processo iniciado após a publicação do resultado do julgamento de mérito do RE 1366243/SC no Diário de Justiça Eletrônico: deverão observar as regras de competência. Feitos tais esclarecimentos, imperioso registrar que no caso em comento, a ação foi ajuizada em 2018 — portanto, antes de 19/09/2024, objetivando o fornecimento do medicamentoLemtrada (Alentuzumabe), o qual se enquadra na categoria de medicamento padronizado pelo SUS pertencente ao Grupo 1A, devendo-se observar os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à competência e à responsabilidade pelo fornecimento. Conforme assentado no Tema 1.234/STF, nos casos de medicamentos incorporados ao SUS, cabe ao magistrado determinar o fornecimento diretamente contra o ente público responsável, nos termos do fluxo pactuado entre os entes federativos. Vejamos: Art. 49. Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º) I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I) a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I, a) b) Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I, b) (com redação dada pela PRT MS/GM 1996/2013) II - Grupo 2: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal pelo financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, II) III - Grupo 3: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, III) (...). Ainda nos termos do Tema 1.234/STF, os demais itens dos acordos, ou seja, as diretrizes traçadas nos itens II a VII da ementa do RE 1366243/SC estão excluídas dos efeitos da modulação, de maneira que devem ser imediatamente observadas pelos tribunais de origem. A propósito colaciona-se trecho da tese do Tema 1.234/STF: VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão.(STF - RE: 1366243 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) (destacado) Diante disso, cumpre ressaltar que, em juízo de retratação, foi realizada a adequação do julgado para individualizar que quanto ao fármaco Lemtrada (Alentuzumabe), assegurando o ressarcimento integral pela União (Ministério da Saúde) de todos os custos suportados com a aquisição e dispensação do referido fármaco, o qual deve ser operacionalizado via repasses Fundo a Fundo, conforme o fluxo administrativo homologado pela Corte Suprema. Assim, realizado o juízo de retratação, observa-se que o julgamento está em conformidade com o entendimento fixado no Tema 1.234 do STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em conformidade com o disposto no art. 1.030, I, "b" do CPC/2015. Intime-se. João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba

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