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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800407-65.2026.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARCELO DANTAS Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITARES ESTADUAIS. REVISÃO DE SUBSÍDIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS REAJUSTES MEDIANTE INCIDÊNCIA CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE 6%, 8%, 9% E 9% SOBRE AS BASES REMUNERATÓRIAS SUCESSIVAMENTE ATUALIZADAS. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1º E ANEXO ÚNICO DA LCE Nº 514/2014. VALORES NOMINAIS EXPRESSAMENTE FIXADOS PARA CADA ETAPA. OPÇÃO LEGISLATIVA POR REAJUSTE PARCELADO SOBRE A BASE ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. FORÇA NORMATIVA DO ANEXO LEGAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE ADOTOU TÉCNICA DIVERSA DE REAJUSTES ACUMULADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPORTAÇÃO RETROATIVA DA METODOLOGIA POSTERIOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo autor em face de sentença que rejeitou a prescrição do fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos de recálculo dos subsídios previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, nº 514/2014, nº 657/2019 e nº 702/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a pretensão está submetida à prescrição do fundo de direito ou apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) se os percentuais previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem incidir sucessivamente sobre a remuneração imediatamente anterior; e (iii) se as leis posteriores demonstram a existência de erro material na implantação das tabelas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo. Incide, portanto, apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, afastada a prescrição do fundo de direito. 4. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 determinou a alteração dos subsídios nos valores constantes do Anexo Único, distribuídos segundo os percentuais e as datas nele indicados. A norma não instituiu mecanismo aberto de capitalização sucessiva, mas fixou valores nominais para cada etapa da política remuneratória. 5. A aparente divergência entre o resultado de cálculo composto e os valores constantes do Anexo Único não configura erro material, mas decorre da técnica legislativa escolhida, consistente no parcelamento do reajuste global mediante acréscimos calculados sobre a base remuneratória originária da Lei Complementar Estadual nº 463/2012. 6. O anexo integra o conteúdo normativo da lei e possui a mesma força obrigatória do texto principal, não podendo ser afastado por interpretação aritmética que conduza à criação de tabela distinta daquela aprovada pelo legislador. 7. As Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024 adotaram técnica legislativa diversa, com referência expressa a reajustes acumulados e a bases progressivamente atualizadas. Essa distinção reforça que a Lei Complementar nº 514/2014 não instituiu incidência composta dos percentuais. 8. A aplicação retroativa da metodologia utilizada em leis posteriores implicaria a substituição da opção legislativa originária e a criação judicial de novo regime remuneratório, providência incompatível com o art. 37, X, da Constituição Federal, com a separação dos poderes e com a Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em relações remuneratórias de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Os percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foram implementados mediante os valores nominais constantes de seu Anexo Único, inexistindo previsão de incidência cumulativa sobre as remunerações sucessivamente reajustadas. 3. A adoção, por leis posteriores, de técnica legislativa baseada em reajustes acumulados não autoriza sua aplicação retroativa para modificar a metodologia remuneratória expressamente fixada pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 4. Inexistindo erro material na implantação dos subsídios, são indevidas as diferenças remuneratórias postuladas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por JOÃO MARCELO DANTAS em face de sentença proferida pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0800407-65.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença recorrida rejeitou a prescrição do fundo de direito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de reajuste dos percentuais do subsídio da LC 515/2014 e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de consignar ausência de custas processuais com fundamento nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e afastar a sujeição ao duplo grau obrigatório, com base no art. 11 da Lei nº 12.153/09 (Id. TR 40364072). Nas razões recursais (Id. TR 40364073), o recorrente sustenta: (a) tempestividade do recurso, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.099/95; (b) cabimento da gratuidade da justiça, sob alegação de insuficiência de recursos e incidência do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; (c) equívoco interpretativo da sentença ao concluir pela correção da metodologia adotada pela Administração Pública na aplicação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014; (d) previsão, no art. 1º da Lei Complementar nº 514/2014, de percentuais sucessivos de 6%, 8%, 9% e 9%, com incidência progressiva sobre a base remuneratória imediatamente anterior; (e) esvaziamento do conteúdo normativo dos percentuais legais pela interpretação adotada na sentença, ao atribuir aos índices caráter apenas descritivo dos valores constantes do anexo legal; (f) existência de erro matemático na Tabela II da Lei Complementar nº 514/2014, pois o percentual de 8% previsto para março de 2015 teria incidido de forma incorreta, com repercussão nas Tabelas III e IV e nos reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares nº 657/2019 e nº 702/2022; (g) prevalência do comando normativo principal contido no texto legal sobre os valores nominais do anexo, por possuir este natureza instrumental; (h) inocorrência de criação judicial de vantagem remuneratória, mas simples aplicação integral da legislação vigente; (i) ausência de absorção do alegado erro pelas leis posteriores, por terem incidido sobre base remuneratória já comprometida; e (j) existência de divergência entre o entendimento adotado na sentença e decisões de outros Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal, com necessidade de uniformização interpretativa pela Turma Recursal. Ao final, requer: (a) recebimento e processamento do recurso, com concessão da gratuidade da justiça; (b) conhecimento do Recurso Inominado; (c) provimento recursal para reforma integral da sentença, com reconhecimento da incorreta aplicação dos percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014; (d) recálculo dos subsídios mediante incidência dos percentuais de 8%, 9% e 9% sobre as bases remuneratórias anteriores, com aplicação dos reajustes subsequentes das Leis Complementares nº 657/2019 e nº 702/2022 sobre a base corrigida; (e) condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora; (f) implantação administrativa da nova base remuneratória; (g) condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (h) realização das intimações em nome dos advogados indicados na peça recursal. Em contrarrazões (Id. TR 40364075), o recorrido sustenta: (a) necessidade de indeferimento da gratuidade da justiça, sob argumento de capacidade econômica do recorrente e menção ao entendimento firmado na ADC 80 do STF, com pedido de recolhimento do preparo recursal; (b) acerto da sentença ao reconhecer inexistência de erro de cálculo e correção da interpretação da Lei Complementar nº 514/2014, pois a alteração remuneratória teria ocorrido nos valores constantes do Anexo Único, com fracionamento temporal do reajuste global sobre a base original, e ausência de reajustes compostos; (c) coincidência entre a metodologia adotada pela Administração e os valores publicados em lei, com afirmação de inviabilidade da aplicação cumulativa pretendida pelo recorrente; (d) adoção, pela Lei Complementar nº 657/2019, de técnica legislativa diversa, apta a evidenciar ausência de incidência sucessiva na Lei Complementar nº 514/2014; (e) força normativa do Anexo Único da Lei Complementar nº 514/2014, por integrar o texto legal e possuir a mesma hierarquia normativa; (f) inexistência de direito adquirido a regime de cálculo remuneratório, com limitação do direito do servidor à irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos; e (g) vedação de atuação judicial apta a criar nova tabela salarial, em observância ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao final, requer o conhecimento das contrarrazões, o desprovimento integral do recurso, a manutenção da sentença de improcedência, subsidiariamente o acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito, com extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, e a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. PRISCILA NUNES OLIVEIRA Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800407-65.2026.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARCELO DANTAS Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITARES ESTADUAIS. REVISÃO DE SUBSÍDIOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS REAJUSTES MEDIANTE INCIDÊNCIA CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE 6%, 8%, 9% E 9% SOBRE AS BASES REMUNERATÓRIAS SUCESSIVAMENTE ATUALIZADAS. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1º E ANEXO ÚNICO DA LCE Nº 514/2014. VALORES NOMINAIS EXPRESSAMENTE FIXADOS PARA CADA ETAPA. OPÇÃO LEGISLATIVA POR REAJUSTE PARCELADO SOBRE A BASE ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. FORÇA NORMATIVA DO ANEXO LEGAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE ADOTOU TÉCNICA DIVERSA DE REAJUSTES ACUMULADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPORTAÇÃO RETROATIVA DA METODOLOGIA POSTERIOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo autor em face de sentença que rejeitou a prescrição do fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos de recálculo dos subsídios previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, nº 514/2014, nº 657/2019 e nº 702/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a pretensão está submetida à prescrição do fundo de direito ou apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) se os percentuais previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem incidir sucessivamente sobre a remuneração imediatamente anterior; e (iii) se as leis posteriores demonstram a existência de erro material na implantação das tabelas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo. Incide, portanto, apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, afastada a prescrição do fundo de direito. 4. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 determinou a alteração dos subsídios nos valores constantes do Anexo Único, distribuídos segundo os percentuais e as datas nele indicados. A norma não instituiu mecanismo aberto de capitalização sucessiva, mas fixou valores nominais para cada etapa da política remuneratória. 5. A aparente divergência entre o resultado de cálculo composto e os valores constantes do Anexo Único não configura erro material, mas decorre da técnica legislativa escolhida, consistente no parcelamento do reajuste global mediante acréscimos calculados sobre a base remuneratória originária da Lei Complementar Estadual nº 463/2012. 6. O anexo integra o conteúdo normativo da lei e possui a mesma força obrigatória do texto principal, não podendo ser afastado por interpretação aritmética que conduza à criação de tabela distinta daquela aprovada pelo legislador. 7. As Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024 adotaram técnica legislativa diversa, com referência expressa a reajustes acumulados e a bases progressivamente atualizadas. Essa distinção reforça que a Lei Complementar nº 514/2014 não instituiu incidência composta dos percentuais. 8. A aplicação retroativa da metodologia utilizada em leis posteriores implicaria a substituição da opção legislativa originária e a criação judicial de novo regime remuneratório, providência incompatível com o art. 37, X, da Constituição Federal, com a separação dos poderes e com a Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em relações remuneratórias de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Os percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foram implementados mediante os valores nominais constantes de seu Anexo Único, inexistindo previsão de incidência cumulativa sobre as remunerações sucessivamente reajustadas. 3. A adoção, por leis posteriores, de técnica legislativa baseada em reajustes acumulados não autoriza sua aplicação retroativa para modificar a metodologia remuneratória expressamente fixada pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 4. Inexistindo erro material na implantação dos subsídios, são indevidas as diferenças remuneratórias postuladas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por JOÃO MARCELO DANTAS em face de sentença proferida pelo 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0800407-65.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença recorrida rejeitou a prescrição do fundo de direito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de reajuste dos percentuais do subsídio da LC 515/2014 e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de consignar ausência de custas processuais com fundamento nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e afastar a sujeição ao duplo grau obrigatório, com base no art. 11 da Lei nº 12.153/09 (Id. TR 40364072). Nas razões recursais (Id. TR 40364073), o recorrente sustenta: (a) tempestividade do recurso, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.099/95; (b) cabimento da gratuidade da justiça, sob alegação de insuficiência de recursos e incidência do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; (c) equívoco interpretativo da sentença ao concluir pela correção da metodologia adotada pela Administração Pública na aplicação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014; (d) previsão, no art. 1º da Lei Complementar nº 514/2014, de percentuais sucessivos de 6%, 8%, 9% e 9%, com incidência progressiva sobre a base remuneratória imediatamente anterior; (e) esvaziamento do conteúdo normativo dos percentuais legais pela interpretação adotada na sentença, ao atribuir aos índices caráter apenas descritivo dos valores constantes do anexo legal; (f) existência de erro matemático na Tabela II da Lei Complementar nº 514/2014, pois o percentual de 8% previsto para março de 2015 teria incidido de forma incorreta, com repercussão nas Tabelas III e IV e nos reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares nº 657/2019 e nº 702/2022; (g) prevalência do comando normativo principal contido no texto legal sobre os valores nominais do anexo, por possuir este natureza instrumental; (h) inocorrência de criação judicial de vantagem remuneratória, mas simples aplicação integral da legislação vigente; (i) ausência de absorção do alegado erro pelas leis posteriores, por terem incidido sobre base remuneratória já comprometida; e (j) existência de divergência entre o entendimento adotado na sentença e decisões de outros Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal, com necessidade de uniformização interpretativa pela Turma Recursal. Ao final, requer: (a) recebimento e processamento do recurso, com concessão da gratuidade da justiça; (b) conhecimento do Recurso Inominado; (c) provimento recursal para reforma integral da sentença, com reconhecimento da incorreta aplicação dos percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014; (d) recálculo dos subsídios mediante incidência dos percentuais de 8%, 9% e 9% sobre as bases remuneratórias anteriores, com aplicação dos reajustes subsequentes das Leis Complementares nº 657/2019 e nº 702/2022 sobre a base corrigida; (e) condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora; (f) implantação administrativa da nova base remuneratória; (g) condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (h) realização das intimações em nome dos advogados indicados na peça recursal. Em contrarrazões (Id. TR 40364075), o recorrido sustenta: (a) necessidade de indeferimento da gratuidade da justiça, sob argumento de capacidade econômica do recorrente e menção ao entendimento firmado na ADC 80 do STF, com pedido de recolhimento do preparo recursal; (b) acerto da sentença ao reconhecer inexistência de erro de cálculo e correção da interpretação da Lei Complementar nº 514/2014, pois a alteração remuneratória teria ocorrido nos valores constantes do Anexo Único, com fracionamento temporal do reajuste global sobre a base original, e ausência de reajustes compostos; (c) coincidência entre a metodologia adotada pela Administração e os valores publicados em lei, com afirmação de inviabilidade da aplicação cumulativa pretendida pelo recorrente; (d) adoção, pela Lei Complementar nº 657/2019, de técnica legislativa diversa, apta a evidenciar ausência de incidência sucessiva na Lei Complementar nº 514/2014; (e) força normativa do Anexo Único da Lei Complementar nº 514/2014, por integrar o texto legal e possuir a mesma hierarquia normativa; (f) inexistência de direito adquirido a regime de cálculo remuneratório, com limitação do direito do servidor à irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos; e (g) vedação de atuação judicial apta a criar nova tabela salarial, em observância ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao final, requer o conhecimento das contrarrazões, o desprovimento integral do recurso, a manutenção da sentença de improcedência, subsidiariamente o acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito, com extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, e a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. PRISCILA NUNES OLIVEIRA Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.