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0800407-19.2026.8.15.0761

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800407-19.2026.8.15.0761 DECISÃO A Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) define litigância abusiva como “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário”, estabelecendo que a conduta compromete a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça, nos termos do caput do art. 1º. Em seguida, reconhece como espécie de litigância abusiva as condutas ou demandas onde não há a comprovação mínima para requerimentos da justiça gratuita, bem como a submissão de documentos com dados e comprovantes em nome de terceiro, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. O Anexo A da Recomendação nº 159/2024 elenca condutas processuais potencialmente abusivas, das quais destaco os itens 1 e 16: 1. requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; (...) 16. atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; Estas condutas encontram perfeita subsunção ao caso em análise, conforme se demonstra a seguir. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO , em face de BANCO AGIBANK S.A., em síntese buscando-se a restituição material e reparação moral no valor total de R$ 20.013,54 em razão de alegados descontos indevidos decorrentes de parcelas de juros a título de “Tarifa Comunicação Digital” supostamente jamais contratado (ID 159703213). Verifica-se a formulação de pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação atual e suficiente a evidenciar a hipossuficiência econômica, limitando-se à declaração de hipossuficiência (ID 159703216), sem comprovação mínima de renda por outros meios, extratos ou outros elementos idôneos, o que se amolda ao item 1 do Anexo A. Acerca do pedido de danos morais, este foi cumulado em valor padronizado (R$ 20.000,00), destoante do conteúdo econômico efetivo da pretensão individualmente considerada, que se refere a um dano material de R$ 13,54 (ID 159703213, pág. 10). A quantificação não guarda correlação razoável com a controvérsia específica do dano material, caracterizando o item 16 do anexo em comento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198, estabeleceu: “[...] Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Nessa esteira, o Anexo B da referida Recomendação estabelece medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, destacando-se: a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual (item 1); e a notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça (item 4). Ademais, a Corte Superior tem entendido que "o perfil de litigância abusiva justifica a adoção de cautelas adicionais, desde que exigidas de forma razoável e fundamentada" (REsp n. 2.214.054/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025). Diante do exposto, e considerando o poder geral de cautela do magistrado para preservar a efetividade da prestação jurisdicional e coibir condutas abusivas, DETERMINO que a parte autora proceda à EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze dias), para apresentar documentação idônea e atualizada que comprove a hipossuficiência financeira, incluindo declaração de hipossuficiência devidamente assinada, comprovantes de renda dos últimos três meses, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e comprovante de residência atual; É facultado à parte autora, na mesma petição: 1. Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2. Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3. Ratificar o pedido de gratuidade da justiça. O não cumprimento integral da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC. A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

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